LEGISLAÇÃO CISCENOP

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  • DECRETO ESTADUAL Nº 4514

    Publicado no Diário Oficial Nº 5277 de 24/06/98

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 82, de 24 de junho de 1998

    DECRETA:

    Art. 1º E assegurada a cooperação do Estado, aos Municípios que a solicitarem, para a instituição de Consórcio Intermunicipal, observados os termos e limites da autorização legal.

    § 1º – Para os fins do disposto neste artigo, a cooperação poderá consistir na:

    Iassessoria técnico-profissional;

    IIelaboração de manuais para orientar a constituição, a implantação e o desenvolvimento gerencial de Consórcio Intermunicipal;

    IIIrealização de estudos prévios sobre viabilidade de investimentos em função, área ou setor indicado no art. 2º da Lei Complementar nº 82, de 24 de junho de 1998;

    IV auxílio no encaminhamento ou no processo de negociação e captação de recursos financeiros, de origem nacional e internacional;

    V orientação e no auxilio para o trato de matérias de interesse afim ao disposto neste artigo.

    § 2º – A cooperação de que trata este artigo, dar-se-á através da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano – SEDU, com a colaboração do Serviço Social Autônomo , PARANACIDADE, na qualidade de coordenador dos trabalhos e pelas demais Secretarias de Estado, em cuja função, área ou setor correspondam as ações e atividades.

    Art. 2º O Estado poderá celebrar convênio com Consórcio Intermunicipal, visando o alcance dos objetivos ali estabelecidos.

    Art. 3ºToda prestação de contas de recursos públicos, repassados ao Consórcio Intermunicipal, por meio de convênio, deverá obedecer às normas a serem baixadas pelo órgão ou entidade convenente, observadas as instruções do Tribunal de Contas do Estado, do próprio órgão ou entidade repassadora de recursos financeiros do Estado e, se for o caso, de instituição ou agente financeiro internacional.

    Art. 4ºO recebimento de recursos financeiros provenientes de convênio firmado entre órgão ou entidade da Administração Estadual e Consórcio Intermunicipal, obriga os convenente a manter registros contábeis próprios, além do cumprimento de normas gerais de direito financeiro a que estejam sujeitos na forma da legislação aplicável e em vigor.

    Art. 5ºA documentação comprobatória de receitas e despesas realizadas será conservada em boa ordem no próprio lugar em que tenham sido contabilizadas as operações e posta à disposição de agentes incumbidos do controle interno e externo de órgãos ou entidades das partes convenentes.

    Art. 6ºQuando o convênio compreender aquisição de bens, produtos e equipamentos permanentes será obrigatória a estipulação nos seus termos relativamente ao destino a ser dado aos remanescentes dos mesmos na data de sua extinção.

    Art. 7ºÉ vedado o aditamento de convênio com o intuito de alterar-lhe o objeto, entendido como tal a modificação, ainda que parcial, daquele definido no correspondente plano de trabalho.

    Parágrafo únicoExcepcionalmente, quando se tratar apenas de alteração de programação da execução de convênio, admitir-se-á, em favor do Consórcio Intermunicipal, por ato de seu Conselho Diretor, a reformulação do Plano de Trabalho e do Plano de Ação Conjunta de Interesse Comum (PLACIC), no que couber, que será previamente apreciada pela unidade administrativa e submetida a aprovação da autoridade competente do órgão ou entidade convenente.

    Art. 8º É vedada a inclusão, tolerância ou admissão no convênio, ou no seu aditamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusula ou condição que tenha por objetivo:

    Ia realização de despesa a título de taxa de administração, gerência ou similar, exceto quando ocorrer a terceirização contratual da prestação de serviços, que não possa ser realizada pelo consórcio;

    IIo pagamento de gratificação, de serviço de consultoria ou qualquer espécie de remuneração aos servidores que pertençam aos quadros dos órgãos e entidades convenentes;

    IIIa utilização de recursos para finalidade diversa da estabelecida no objeto do respectivo convênio, ainda que em caráter de emergência;

    IVa realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência do convênio;

    Va realização de despesa com multas, juros ou atualização monetária referentea pagamentos e recolhimentos ocorridos fora dos prazos de vencimento;

    VI a transferência de recursos de quaisquer espécies para clubes, associações desportivas, sindicatos de servidores públicos e suas associações ou entidades congêneres, locais ou no âmbito da área territorial do Consórcio;

    VII o pagamento de despesas com indenizações trabalhistas, jetons, anuidades de Conselhos Regionais de classe ou categoria profissional, sindicatos ou auxílios e doações financeiras diversas;

    VIIIa atribuição de efeitos financeiros retroativos à data da vigência do convênio;

    IXoutras despesas similares ou compatíveis com as mencionadas nos incisos anteriores.

    § 1º – Não surtirá efeito legal o convênio que não expressar claramente o objeto, o valor, o prazo de vigência, a dotação orçamentária, bem como se não tiver o seu extrato publicado em órgão oficial dos Poderes do Estado.

    § 2º – O órgão ou entidade repassadora de recursos financeiros, especificará em instrumento próprio a natureza das despesas de custeio que se mostrarem incompatíveis com sua função, área, setor; programas, projetos, ações ou atividades.

    Art. 9º O órgão ou entidade convenente procederá ao bloqueio de novas liberações financeiras em prol do Consórcio Intermunicipal considerado inadimplente quanto ao cumprimento do objeto do convênio, em qualquer fase de sua execução, inclusive de prestação de contas, comunicando, de imediato, tais ocorrências ao Tribunal de Contas do Estado.

    Parágrafo único – Somente o órgão ou a entidade convenente que efetuou o bloqueio pode, diante do adimplemento das obrigações do convênio, autorizar nova liberação de recursos financeiros ou a assinatura de novo convênio.

    Art. 10 O convênio, em que seja parte Consórcio Intermunicipal, poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os convenentes responsáveis somente pelas obrigações subscritas relativamente ao período de sua vigência, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.

    Art. 11 A celebração de convênio para os fins previstos na Lei Complementar nº 82, de 24 de junho de 1998, ensejará a participação de um representante do órgão ou entidade convenente, quando necessária, nas reuniões do Conselho Diretor, com direito a voz e sem direito a voto.

    Art. 12O Plano de Trabalho de Convênio celebrado por Consórcio Intermunicipal guardará compatibilidade com o Plano de Ação Conjunta de Interesse Comum (PLACIC), sem prejuízo das demais matérias de caráter geral que lhes sejam inerentes.

    Art. 13Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber, às Associações de Municípios, nos termos do § 6º do art. 1º da Lei Complementar nº 82, de 24 de junho de 1998.

    Art. 14Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Curitiba, em 24 de junho de 1998, 177º da Independência e 110º da República.

    Jaime Lerner Lubomir Antonio Ficinski Dunin Miguel Salomão
    Governador do Estado Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano Secretário de Estado do Planejamento
    e Coordenação geral
  • LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990

    Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

    Art. Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.

    TÍTULO I

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

    § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

    § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.

    Art. A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.

    Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.

    TÍTULO II

    DO SISTEMA ÚNICO DE SAúDE

    DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

    Art. O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).

    § 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.

    § 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.

    CAPÍTULO I

    Dos Objetivos e Atribuições

    Art. São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:

    I – a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;

    II – a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;

    III – a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.

    Art. Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):

    I – a execução de ações:

    a) de vigilância sanitária;

    b) de vigilância epidemiológica;

    c) de saúde do trabalhador; e

    d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;

    II – a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico;

    III – a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;

    IV – a vigilância nutricional e a orientação alimentar;

    V – a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;

    VI – a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;

    VII – o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;

    VIII – a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;

    IX – a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

    X – o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;

    XI – a formulação e execução da política de sangue e seus derivados.

    § 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:

    I – o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e

    II – o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.

    § 2º Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.

    § 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:

    I – assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;

    II – participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;

    III – participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;

    IV – avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;

    V – informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;

    VI – participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;

    VII – revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e

    VIII – a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.

    CAPÍTULO II

    Dos Princípios e Diretrizes

    Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

    I – universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

    II – integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

    III – preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;

    IV – igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

    V – direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;

    VI – divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;

    VII – utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;

    VIII – participação da comunidade;

    IX – descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:

    a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;

    b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;

    X – integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;

    XI – conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;

    XII – capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e

    XIII – organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.

    CAPÍTULO III

    Da Organização, da Direção e da Gestão

    Art. As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.

    Art. A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:

    I – no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;

    II – no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e

    III – no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.

    Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.

    § 1º Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da direção única, e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância.

    § 2º No nível municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS), poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde.

    Art. 11. (Vetado).

    Art. 12. Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil.

    Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

    Art. 13. A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades:

    I – alimentação e nutrição;

    II – saneamento e meio ambiente;

    III – vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;

    IV – recursos humanos;

    V – ciência e tecnologia; e

    VI – saúde do trabalhador.

    Art. 14. Deverão ser criadas Comissões Permanentes de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior.

    Parágrafo único. Cada uma dessas comissões terá por finalidade propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde (SUS), na esfera correspondente, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.

    CAPÍTULO IV

    Da Competência e das Atribuições

    Seção I

    Das Atribuições Comuns

    Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:

    I – definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde;

    II – administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;

    III – acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;

    IV – organização e coordenação do sistema de informação de saúde;

    V – elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde;

    VI – elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador;

    VII – participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente;

    VIII – elaboração e atualização periódica do plano de saúde;

    IX – participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;

    X – elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o plano de saúde;

    XI – elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;

    XII – realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal;

    XIII – para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;

    XIV – implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;

    XV – propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente;

    XVI – elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;

    XVII – promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde;

    XVIII – promover a articulação da política e dos planos de saúde;

    XIX – realizar pesquisas e estudos na área de saúde;

    XX – definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;

    XXI – fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.

    Seção II

    Da Competência

    Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:

    I – formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;

    II – participar na formulação e na implementação das políticas:

    a) de controle das agressões ao meio ambiente;

    b) de saneamento básico; e

    c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho;

    III – definir e coordenar os sistemas:

    a) de redes integradas de assistência de alta complexidade;

    b) de rede de laboratórios de saúde pública;

    c) de vigilância epidemiológica; e

    d) vigilância sanitária;

    IV – participar da definição de normas e mecanismos de controle, com órgão afins, de agravo sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;

    V – participar da definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador;

    VI – coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica;

    VII – estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;

    VIII – estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano;

    IX – promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional, bem como com entidades representativas de formação de recursos humanos na área de saúde;

    X – formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais;

    XI – identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde;

    XII – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;

    XIII – prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional;

    XIV – elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços privados contratados de assistência à saúde;

    XV – promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal;

    XVI – normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;

    XVII – acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais;

    XVIII – elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal;

    XIX – estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o Território Nacional em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal.

    Parágrafo único. A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que representem risco de disseminação nacional.

    Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:

    I – promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;

    II – acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS);

    III – prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;

    IV – coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:

    a) de vigilância epidemiológica;

    b) de vigilância sanitária;

    c) de alimentação e nutrição; e

    d) de saúde do trabalhador;

    V – participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;

    VI – participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;

    VII – participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho;

    VIII – em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde;

    IX – identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;

    X – coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;

    XI – estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde;

    XII – formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;

    XIII – colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;

    XIV – o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada.

    Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:

    I – planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;

    II – participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;

    III – participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

    IV – executar serviços:

    a) de vigilância epidemiológica;

    b) vigilância sanitária;

    c) de alimentação e nutrição;

    d) de saneamento básico; e

    e) de saúde do trabalhador;

    V – dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;

    VI – colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;

    VII – formar consórcios administrativos intermunicipais;

    VIII – gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;

    IX – colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;

    X – observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;

    XI – controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;

    XII – normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.

    Art. 19. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios.

    TÍTULO III

    DOS SERVIçOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA à SAúDE

    CAPÍTULO I

    Do Funcionamento

    Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde.

    Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento.

    Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos.

    § 1° Em qualquer caso é obrigatória a autorização do órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), submetendo-se a seu controle as atividades que forem desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados.

    § 2° Excetuam-se do disposto neste artigo os serviços de saúde mantidos, em finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social.

    CAPÍTULO II

    Da Participação Complementar

    Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.

    Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.

    Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).

    Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.

    § 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados.

    § 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.

    § 3° (Vetado).

    § 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).

    TÍTULO IV

    DOS RECURSOS HUMANOS

    Art. 27. A política de recursos humanos na área da saúde será formalizada e executada, articuladamente, pelas diferentes esferas de governo, em cumprimento dos seguintes objetivos:

    I – organização de um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino, inclusive de pós-graduação, além da elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento de pessoal;

    II – (Vetado)

    III – (Vetado)

    IV – valorização da dedicação exclusiva aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS).

    Parágrafo único. Os serviços públicos que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) constituem campo de prática para ensino e pesquisa, mediante normas específicas, elaboradas conjuntamente com o sistema educacional.

    Art. 28. Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), só poderão ser exercidas em regime de tempo integral.

    § 1° Os servidores que legalmente acumulam dois cargos ou empregos poderão exercer suas atividades em mais de um estabelecimento do Sistema Único de Saúde (SUS).

    § 2° O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos servidores em regime de tempo integral, com exceção dos ocupantes de cargos ou função de chefia, direção ou assessoramento.

    Art. 29. (Vetado).

    Art. 30. As especializações na forma de treinamento em serviço sob supervisão serão regulamentadas por Comissão Nacional, instituída de acordo com o art. 12 desta Lei, garantida a participação das entidades profissionais correspondentes.

    TÍTULO V

    DO FINANCIAMENTO

    CAPÍTULO I

    Dos Recursos

    Art. 31. O orçamento da seguridade social destinará ao Sistema Único de Saúde (SUS) de acordo com a receita estimada, os recursos necessários à realização de suas finalidades, previstos em proposta elaborada pela sua direção nacional, com a participação dos órgãos da Previdência Social e da Assistência Social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

    Art. 32. São considerados de outras fontes os recursos provenientes de:

    I – (Vetado)

    II – Serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde;

    III – ajuda, contribuições, doações e donativos;

    IV – alienações patrimoniais e rendimentos de capital;

    V – taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e

    VI – rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais.

    § 1° Ao Sistema Único de Saúde (SUS) caberá metade da receita de que trata o inciso I deste artigo, apurada mensalmente, a qual será destinada à recuperação de viciados.

    § 2° As receitas geradas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) serão creditadas diretamente em contas especiais, movimentadas pela sua direção, na esfera de poder onde forem arrecadadas.

    § 3º As ações de saneamento que venham a ser executadas supletivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), serão financiadas por recursos tarifários específicos e outros da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e, em particular, do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

    § 4º (Vetado).

    § 5º As atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde serão co-financiadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pelas universidades e pelo orçamento fiscal, além de recursos de instituições de fomento e financiamento ou de origem externa e receita própria das instituições executoras.

    § 6º (Vetado).

    CAPÍTULO II

    Da Gestão Financeira

    Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.

    § 1º Na esfera federal, os recursos financeiros, originários do Orçamento da Seguridade Social, de outros Orçamentos da União, além de outras fontes, serão administrados pelo Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde.

    § 2º (Vetado).

    § 3º (Vetado).

    § 4º O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria, a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios. Constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei.

    Art. 34. As autoridades responsáveis pela distribuição da receita efetivamente arrecadada transferirão automaticamente ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), observado o critério do parágrafo único deste artigo, os recursos financeiros correspondentes às dotações consignadas no Orçamento da Seguridade Social, a projetos e atividades a serem executados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

    Parágrafo único. Na distribuição dos recursos financeiros da Seguridade Social será observada a mesma proporção da despesa prevista de cada área, no Orçamento da Seguridade Social.

    Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos:

    I – perfil demográfico da região;

    II – perfil epidemiológico da população a ser coberta;

    III – características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;

    IV – desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;

    V – níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais;

    VI – previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede;

    VII – ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo.

    § 1º Metade dos recursos destinados a Estados e Municípios será distribuída segundo o quociente de sua divisão pelo número de habitantes, independentemente de qualquer procedimento prévio.

    § 2º Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório processo de migração, os critérios demográficos mencionados nesta lei serão ponderados por outros indicadores de crescimento populacional, em especial o número de eleitores registrados.

    § 3º (Vetado).

    § 4º (Vetado).

    § 5º (Vetado).

    § 6º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a atuação dos órgãos de controle interno e externo e nem a aplicação de penalidades previstas em lei, em caso de irregularidades verificadas na gestão dos recursos transferidos.

    CAPÍTULO III

    Do Planejamento e do Orçamento

    Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.

    § 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do Sistema Único de Saúde (SUS), e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária.

    § 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde.

    Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa.

    Art. 38. Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa.

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 39. (Vetado).

    § 1º (Vetado).

    § 2º (Vetado).

    § 3º (Vetado).

    § 4º (Vetado).

    § 5º A cessão de uso dos imóveis de propriedade do Inamps para órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) será feita de modo a preservá-los como patrimônio da Seguridade Social.

    § 6º Os imóveis de que trata o parágrafo anterior serão inventariados com todos os seus acessórios, equipamentos e outros bens móveis e ficarão disponíveis para utilização pelo órgão de direção municipal do Sistema Único de Saúde (SUS) ou, eventualmente, pelo estadual, em cuja circunscrição administrativa se encontrem, mediante simples termo de recebimento.

    § 7º (Vetado).

    § 8º O acesso aos serviços de informática e bases de dados, mantidos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, será assegurado às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde ou órgãos congêneres, como suporte ao processo de gestão, de forma a permitir a gerência informatizada das contas e a disseminação de estatísticas sanitárias e epidemiológicas médico-hospitalares.

    Art. 40. (Vetado).

    Art. 41. As ações desenvolvidas pela Fundação das Pioneiras Sociais e pelo Instituto Nacional do Câncer, supervisionadas pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), permanecerão como referencial de prestação de serviços, formação de recursos humanos e para transferência de tecnologia.

    Art. 42. (Vetado).

    Art. 43. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as entidades privadas.

    Art. 44. (Vetado).

    Art. 45. Os serviços de saúde dos hospitais universitários e de ensino integram-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), mediante convênio, preservada a sua autonomia administrativa, em relação ao patrimônio, aos recursos humanos e financeiros, ensino, pesquisa e extensão nos limites conferidos pelas instituições a que estejam vinculados.

    § 1º Os serviços de saúde de sistemas estaduais e municipais de previdência social deverão integrar-se à direção correspondente do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme seu âmbito de atuação, bem como quaisquer outros órgãos e serviços de saúde.

    § 2º Em tempo de paz e havendo interesse recíproco, os serviços de saúde das Forças Armadas poderão integrar-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme se dispuser em convênio que, para esse fim, for firmado.

    Art. 46. o Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecerá mecanismos de incentivos à participação do setor privado no investimento em ciência e tecnologia e estimulará a transferência de tecnologia das universidades e institutos de pesquisa aos serviços de saúde nos Estados, Distrito Federal e Municípios, e às empresas nacionais.

    Art. 47. O Ministério da Saúde, em articulação com os níveis estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde (SUS), organizará, no prazo de dois anos, um sistema nacional de informações em saúde, integrado em todo o território nacional, abrangendo questões epidemiológicas e de prestação de serviços.

    Art. 48. (Vetado).

    Art. 49. (Vetado).

    Art. 50. Os convênios entre a União, os Estados e os Municípios, celebrados para implantação dos Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde, ficarão rescindidos à proporção que seu objeto for sendo absorvido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

    Art. 51. (Vetado).

    Art. 52. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (Código Penal, art. 315) a utilização de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) em finalidades diversas das previstas nesta lei.

    Art. 53. (Vetado).

    Art. 54. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 55. São revogadas a Lei nº. 2.312, de 3 de setembro de 1954, a Lei nº. 6.229, de 17 de julho de 1975, e demais disposições em contrário.

    Brasília, 19 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


    FERNANDO COLLOR

  • LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990

    Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS} e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    Art. O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:

    I – a Conferência de Saúde; e

    II – o Conselho de Saúde.

    § 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.

    § 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.

    § 3° O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems) terão representação no Conselho Nacional de Saúde.

    § 4° A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.

    § 5° As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho.

    Art. Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:

    I – despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;

    II – investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;

    III – investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde;

    IV – cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.

    Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.

    Art. Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta lei serão repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.

    § 1° Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, será utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente o critério estabelecido no § 1° do mesmo artigo.

    § 2° Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos setenta por cento, aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados.

    § 3° Os Municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do art. 2° desta lei.

    Art. Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:

    I – Fundo de Saúde;

    II – Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de 1990;

    III – plano de saúde;

    IV – relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;

    V – contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;

    VI – Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.

    Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.

    Art. É o Ministério da Saúde, mediante portaria do Ministro de Estado, autorizado a estabelecer condições para aplicação desta lei.

    Art. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

    FERNANDO COLLOR

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 82/98

    Dispõe sobre a criação e implantação de Consórcio Intermunicipal relacionado com a prestação de serviços públicos de interesse comum, na funções, áreas e setores que especifica e adota outras providências.

    Art. 1º O Estado do Paraná prestará, quando solicitado, apoio consistente em cooperação técnica para orientar Municípios paranaenses na criação e implantação de Consórcio Municipal relacionado com a prestação de serviços públicos de interesse comum, nas funções, áreas e setores indicados pela presente lei.

    § 1º A cooperação do Estado referida neste artigo, dar-se-á sob forma técnico-profissional para orientar a organização de Consórcio Intermunicipal, sua implantação e à análise de condições adequadas para a avaliação de investimentos em funções, áreas e setores mencionados nesta lei.

    § 2º Considera-se Consórcio Intermunicipal, para efeito desta lei, a sociedade de Municípios, integrantes de mesmo aglomerado urbano ou microregional, previamente autorizada por lei, pela sua respectiva Câmara de Vereadores, por proposta do Prefeito Municipal, com a finalidade de executar serviço público de interesse comum ou de obra, adquirir bens, produtos e equipamentos, o, ainda, realizar evento no âmbito da competência municipal.

    § 3º O Consórcio Intermunicipal será reconhecido pelo Estado quando legalmente constituído, com personalidade jurídica de direito privado e revestido das exigências estipuladas pelo direito civil.

    § 4º O Consórcio Intermunicipal terá direção executiva única, prevista em seus atos constitutivos e deverá reger-se por Estatuto aprovado por seu Conselho Diretor previsto nesta lei.

    § 5º O Consórcio Intermunicipal, na condição de ente de cooperação, reportar-se-á ao Gabinete do Prefeito ou ao respectivo órgão de planejamento e coordenação geral do Município que o integra, bem como à Secretaria de Estado em cuja função, área ou setor corresponder convênio que vier a celebrar com o Estado do Paraná a fim de desempenhar ações e atividades em regime de mútuo interesse.

    § 6ª Equipar-se-á ao Consórcio Intermunicipal a Associação de Municípios que atenda às finalidades deste e preencha os requisitos para reconhecimento do mesmo pelo Estado, nos termos desta lei.

    § 7ªO Consórcio Intermunicipal poderá articular-se com Associação de Municípios com vistas ao intercâmbio de informações e ao aperfeiçoamento das finalidades e dos objetivos de esforço comum em prol do desenvolvimento do Estado.

    Art. 2º Constituem serviços possíveis de serem executados sob forma consorciada por mútuo interesse, com ou sem realização de obra, aquisição de bens, produtos e equipamentos, os relacionados com as seguinte funções, áreas ou setores, com a participação da Administração Pública Estadual, quando for o caso, segundo a Constituição do Estado:

    I – os decorrentes da competência do Estado, em comum com a União ou Município, como previsto no art. 12, incisos I a XI;

    II – os decorrentes da competência do Município estabelecida no art. 17, incisos I a XII;

    III – os relacionados com Política Urbana, decorrentes da aplicação dos artigos 150, 152 e 153;

    IV – os relacionados com Políticas Agrícolas e Agrária, decorrentes da aplicação dos artigos 154 a 160;

    V – os relacionados com Recursos Naturais, decorrentes da aplicação dos artigos 161 a 164;

    VI – os relacionados com Seguridade Social, decorrentes da aplicação dos artigos 165 2 166;

    VII – os relacionados com Saúde, decorrentes da aplicação dos artigos 167 e 172;

    VIII – os relacionados com Assistência Social, decorrentes da aplicação dos artigos 173 a 176;

    IX – os relacionados com Educação, Cultura e Desporto, decorrentes da aplicação dos artigos 177 a 199;

    X – os relacionados com Ciência Tecnológica, decorrentes da aplicação dos artigos 200 a 205;

    XI – os relacionados com Meio Ambiente, decorrentes da aplicação dos artigos 207 a 209;

    XII – os relacionados com Saneamento, decorrentes da aplicação dos artigos 210 e 211, e;

    XIII – os relacionados com Habitação, decorrente da aplicação dos artigos 212 e 213.

    Parágrafo único. Incluem-se entre a prestação de serviços, execução de obras, aquisição de bens, produtos e equipamentos, possíveis de execução consorciada entre Municípios e o Estado, se for o caso, além dos previstos neste artigo, os que forem objeto de plano, programa, projeto mantido por fundo especial, criado em lei estadual, com destaque para os relacionados com o desenvolvimento urbano do Paraná.

    Art. 3º A direção executiva de Consórcio Intermunicipal será exercida por um Conselho Diretor composto, respectivamente:

    I – pelo Prefeito de cada Município consorciado; e

    II – por 1 (um) representante técnico e respectivo suplente de cada Município consorciado, de livre escolha do Prefeito Municipal, que reuna capacidade e conhecimentos específicos, preferencialmente de nível superior, compatíveis com matérias e práticas inerentes à Administração Municipal.

    § 1º Os membros do Conselho Diretor mencionados no inciso II deste artigo terão mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução por igual período.

    § 2º A função de membro do Conselho Diretor não será remunerada sendo considerada de relevante mérito público a sua participação.

    § 3º O Consórcio Intermunicipal disporá de Secretário Executivo, portador de nível superior, para se ocupar das ações e atividades de seu gerenciamento técnico e administrativo, recrutado mediante seleção competitiva pública e remunerado pelo plano de salários e benefícios do consórcio.

    Art. 4º Ao Conselho Diretor cabe elaborar Plano de Ação Conjunta de Interesse Comum (PLACIC) para a execução de serviço público indicado no artigo 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa, segundo o grau de relevância, prioridade e disponibilidades materiais e imateriais do Consórcio Intermunicipal, ou para a realização de obra, aquisição de bens, produtos e equipamentos, que com este seja compatível.

    Parágrafo único. Na elaboração e aprovação do plano de que trata este artigo será levada em estrita consideração e observância os dispositivos legais inerentes a cada serviço público, consoante À função, área ou setor selecionado para a execução consorciada.

    Art. 5º O processo de elaboração do plano de Ação Conjunta de Interesse Comum (PLACIC), a cargo do Conselho Diretor de Consórcio Intermunicipal deverá obedecer, no mínimo aos seguintes requisitos:

    I – fazer referência individualizada de programas, projetos, ações e atividades inerentes ao serviço público de interesse comum intermunicipal com a cooperação do Estado, se for o caso, segundo inscrição na lista indicativa constante do artigo 2º desta lei;

    II – guardar observância e compatibilidade estritas com plano, programa, projeto, ações e atividades formulados pelos Municípios consorciados segundo a sua Lei Orgânica e legislação complementar;

    III – cumprir exigências contidas nas normas da legislação federal, estadual ou municipal relacionadas com a função, área ou setor objeto da lista indicativa constante do artigo 2º desta Lei;

    IV – proceder levantamento pormenorizado dos recursos humanos, financeiros e outros, materiais e imateriais, a serem utilizados no PLACIC visando a eficiência e à eficácia da execução consorciada;

    V – realizar estudos técnicos consistentes com vistas ao dimensionamento e justificação de investimentos atuais e futuros;

    VI – diligenciar no sentido de aprovação prévia, de inclusão no Plano de Ação Conjunta de Interesse Comum (PLACIC) de matéria concernente à audiência de Conselho Municipal ou órgão colegiado de deliberação municipal, compatível com a função, área ou setor objeto de execução consorciada;

    VII – especificar, objetiva e pormenorizadamente, as obrigações e compromissos a cargo de órgão, entidade ou fundo especial integrante da Administração Pública Estadual;

    VIII – incluir ou fazer remissão a programa, projeto, ações e atividades previstos nos Planos Plurianuais de Município consorciado e do Estado, quando partícipe, no que concerne às despesas relativas aos programas e projetos de duração continuada.

    § 1º Os recursos financeiros para a elaboração e execução do Plano de Ação Conjunta de Interesse Comum (PLACIC) serão previstos em dotações específicas constantes do Orçamento de cada Município consorciado e do Orçamento Geral do Estado, quando houver convênio de participação deste, especialmente no que se refere à seguridade social, ou em créditos adicionais abertos para esse fim observadas as exigências da legislação em vigor.

    § 2º Os municípios consorciados na forma estipulada por esta lei, e a seu critério, poderão dar em garantia, nas operações de financiamentos que se fizerem necessárias para repasse ao Consórcio Intermunicipal, parcela de seus recursos próprios, ou daqueles originários de sua participação no ICMS e no FPM, observada a legislação em vigor e prévia autorização mediante Lei Municipal.

    § 3º O Consórcio Intermunicipal poderá propor junto aos órgãos e entidades municipais e estaduais o remanejamento de parcelas de recursos destinados aos investimentos em programas e projetos objeto do Plano de Ação Conjunta de Interesse Comum (PLACIC) de que trata esta lei, com destaque para os destinados à área de saúde, nos termos do § 3º, do art. 3º da Lei Federal nº 8142, de 28 de dezembro de 1990.

    Art. 6º O Plano de Ação Conjunta de Interesse Comum (PLACIC) de execução a cargo do Consórcio Intermunicipal, deverá compreender respectivamente:

    I – a agregação de programas, projetos, ações, atividades, obras e aquisição de bens, produtos e equipamentos indispensáveis à execução consorciada;

    II –a menção de programa, projeto, ações e atividades relativas ao serviço público ou serviços públicos indicados, que devam ser executados ou implementados com a participação de órgão, entidade ou fundo especial integrante da Administração Pública do Estado.

    Parágrafo único. O Consórcio Intermunicipal, atendidas as suas normas estatutárias, poderá atuar em casos e situações específicas, na prestação de serviços, execução de obra ou compra de bens, produtos e equipamentos, no interesse individual ou de apenas parte de seus Municípios consorciados.

    Art. 7º O Consórcio Intermunicipal prestará contas aos órgãos próprios dos Municípios consorciados bem como os do Estado, relativamente à aplicação dos recursos a ele repassados, em atendimento aos princípios constitucionais e legais de fiscalização e controle interno e externo.

    Art. 8º O Estado poderá celebrar convênio com Consórcio Intermunicipal instituído nos termos desta Lei, visando participar de esforço conjunto de interesse comum, ou para cumprir execução descentralizada de função, serviço, obra ou evento de sua competência, observadas as disposições regulamentares a serem baixadas pelo Poder executivo mediante Decreto.

    § 1º O convênio de que trata este artigo, para efeito desta lei, é instrumento jurídico que disciplina a transferência de recursos públicos e tenha como partícipes órgão da administração pública estadual direta, fundo especial, autarquias, fundação pública, empresa pública ou serviço social autônomo, que esteja gerindo recursos financeiros do Estado, com vistas à execução descentralizada de função, serviço, trabalho, ação, obra, aquisição de bens, produtos e equipamentos ou à realização de evento, de interesse recíproco, em regime de mútua colaboração.

    § 2º Havendo interesse, conveniência ou necessidade, as partes convenentes poderão aditar o convênio previsto no caput deste artigo, observado o Plano de Trabalho a ele inerente e o Plano de Ação Conjunta de Interesse Comum (PLACIC), no que couber.

    § 3º Para acompanhamento e controle do fluxo de recursos e das aplicações, inclusive quanto à avaliação dos resultados do convênio, referido neste artigo, o órgão ou entidade partícipe mencionados no parágrafo anterior, sujeitar-se-ão às instruções relativas às prestações de contas baixadas para este fim.

    § 4º O recebimento de recursos para execução de convênio Firmado por órgão ou entidade do Estado perante Consórcio Intermunicipal independe da expressa estipulação no respectivo termo, obriga os convenentes a manter registros contábeis próprios, para fins deste artigo, além do cumprimento de normas gerais de direito financeiro a que estejam sujeitos.

    § 5º Os documentos comprobatórios das receitas e despesas realizadas serão conservados em boa ordem no próprio lugar em que tenham sido contabilizadas as operações e postos à disposição dos agentes incumbidos do controle interno e externo dos órgãos ou entidades convenentes.

    § 6º Quando o convênio compreender aquisição de bens, produtos e equipamentos permanentes será obrigatório a estipulação, nos seus termos, relativamente ao destino a ser dado aos remanescentes na data de sua extinção.

    Art. 9º Na execução de suas finalidades e objetivos o Consórcio Intermunicipal e a Associação Municipal e ele equiparado pautar-se-ão pela observância dos princípios da Administração Pública inscritos no artigo 37 da Constituição Federal e na legislação decorrente, devendo, para tanto, na sua operacionalização levar em conta o seguinte:

    I – dar aos convênios e contratos que celebrarem com órgãos e entidades públicas ou privadas as mesmas formalidades e requisitos cabíveis e exigidas pelo direito administrativo;

    II –fazer seleção competitiva pública para admissão de seu pessoal técnico e administrativo para o exercício de função ou emprego;

    III – adotar o regime licitatório objeto da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993 e legislação complementar;

    IV – organizar o seu orçamento e a sua escrita contábil nos termos da Lei Federal nº 4320 de 17 de março de 1964 e legislação complementar;

    V – submeter-se ao controle externo relativo a aplicação de recursos financeiros públicos.

    Art. 10. O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei, baixará informações normativas e minuta básica de ajuste com vistas a possibilitar ao Município interessado participar da constituição de Consórcio Intermunicipal relativamente à execução de serviço público, obra, aquisição de bens e equipamentos de interesse comum como indicado no artigo 2º desta lei.

    Parágrafo único. A minuta de ajuste a que se refere este artigo deverá prever, no mínimo, o seguinte:

    I – a participação no Conselho Diretor do Prefeito Municipal de representante técnico e seu suplente de cada Município consorciado;

    II – a paridade de representação, garantindo-se a cada Município direito de voz e de voto;

    III – a distribuição de responsabilidade e de encargos e a forma de contribuição;

    IV – a gestão dos recursos sob a supervisão do Presidente do Conselho Diretor de Consórcio Intermunicipal, e a participação dos demais membros de sua Direção Executiva, nos termos do Estatuto;

    V – a inclusão obrigatória de, pelo menos, um Município que possua ou tenha condições de criar infra-estrutura orgânica de apoio e gerencial ao atendimento da demanda microregional da totalidade dos Municípios consorciados;

    VI – a estipulação de penalidades e vedações;

    VII – outras matérias de natureza afim ou complementar às definidas nos incisos precedentes.

    Art. 11. O Poder Executivo mediante Decreto poderá regulamentar a presente lei.

    Art. 12.
    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de junho de 1998.

    Jaime Lerner Lubomir Antonio Ficinski Dunin Miguel Salomão
    Governador do Estado Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano Secretário de Estado do Planejamento
    e Coordenação geral
  • EMENDA CONSTITUCIONAL 29 , DE 13 DE SETEMBRO 2000

        Altera os arts. 34,35,156,160,167 e 198 da Constituição Federal e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, parav assegurar os recursos mínimos para o financiamento das açõies e serviços públicos de saúde.

        As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3.º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

    Art. 1.º — A alínea e do inc. VII do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 34 — ……………………………………………………………………………………..”

    “VII — ……………………………………………………………………………………….”

    “e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.” (NR)

    Art. 2.º — O inc. III do art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 35 — ……………………………………………………………………………………..”

    “III — não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;” (NR)

    Art. 3.º — O § 1.º do art. 156 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 156 — ……………………………………………………………………..”

    “§ 1.º — Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4.º, II, o imposto previsto no inc. I poderá:” (NR)

    “I — ser progressivo em razão do valor do imóvel; e” (AC)

    “II — ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.” (AC)

    Art. 4.º — O parágrafo único do art. 160 passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 160 — ……………………………………..”

    “Parágrafo único — A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:” (NR)

    “I — ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;” (AC)

    “II — ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2.º, II e III.” (AC)

    Art. 5.º — O inc. IV do art. 167 passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 167 — …………………………………………………………………………………….”

    “IV — a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2.º, e 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8.º, bem como o disposto no § 4.º deste artigo;” (NR)

    Art. 6.º — O art. 198 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2.º e 3.º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1.º:

    “Art. 198 — …………………………………………………………………………………….”

    “§ 1.º — (parágrafo único original)………………”

     “§ 2.º — A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:” (AC)

    “I — no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3.º;” (AC)

    “II — no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, a, e II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;” (AC)

     “III — no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, b, e § 3.º.” (AC)

    “§ 3.º — Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:” (AC)

    “I — os percentuais de que trata o § 2.º;” (AC)

     “II — os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;” (AC)

    “III — as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;” (AC)

    “IV — as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.” (AC)

    Art. 7.º — O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 77:

    “Art. 77 — Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes:” (AC)

    “I — no caso da União:” (AC)

    “a) no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde no exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento;” (AC)

    “b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB);” (AC)

    “II — no caso dos Estados e do Distrito Federal, 12% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, a, e II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; e” (AC)

    “III — no caso dos Municípios e do Distrito Federal, 15% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, b, e § 3.º.” (AC)

     “§ 1.º — Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que apliquem percentuais inferiores aos fixados nos incs. II e III deverão elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento.” (AC)

    “§ 2.º — Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo, 15%, no mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo o critério populacional, em ações e serviços básicos de saúde, na forma da lei.” (AC)

    “§ 3.º — Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal.” (AC)

    “§ 4.º — Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3.º, a partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o disposto neste artigo.” (AC)

     Art. 8.º — Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 13 de setembro de 2000.

  •     Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

    § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

    § 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    § 3o Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.

    Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

    § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

    II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

    § 2o Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.

    § 3o Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.

    Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

    Art. 4o São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:

    I – a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio;

    II – a identificação dos entes da Federação consorciados;

    III – a indicação da área de atuação do consórcio;

    IV – a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;

    V – os critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar o consórcio público a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo;

    VI – as normas de convocação e funcionamento da assembléia geral, inclusive para a elaboração, aprovação e modificação dos estatutos do consórcio público;

    VII – a previsão de que a assembléia geral é a instância máxima do consórcio público e o número de votos para as suas deliberações;

    VIII – a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado;

    IX – o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados públicos, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

    X – as condições para que o consórcio público celebre contrato de gestão ou termo de parceria;

    XI – a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando:

    a) as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público;

    b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;

    c) a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços;

    d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados;

    e) os critérios técnicos para cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão; e

    XII – o direito de qualquer dos contratantes, quando adimplente com suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público.

    § 1o Para os fins do inciso III do caput deste artigo, considera-se como área de atuação do consórcio público, independentemente de figurar a União como consorciada, a que corresponde à soma dos territórios:

    I – dos Municípios, quando o consórcio público for constituído somente por Municípios ou por um Estado e Municípios com territórios nele contidos;

    II – dos Estados ou dos Estados e do Distrito Federal, quando o consórcio público for, respectivamente, constituído por mais de 1 (um) Estado ou por 1 (um) ou mais Estados e o Distrito Federal;

    III – (VETADO)

    IV – dos Municípios e do Distrito Federal, quando o consórcio for constituído pelo Distrito Federal e os Municípios; e

    V – (VETADO)

    § 2o O protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da Federação consorciado possui na assembléia geral, sendo assegurado 1 (um) voto a cada ente consorciado.

    § 3o É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.

    § 4o Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.

    § 5o O protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial.

    Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

    § 1o O contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado por apenas 1 (uma) parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções.

    § 2o A ratificação pode ser realizada com reserva que, aceita pelos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional.

    § 3o A ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição do protocolo de intenções dependerá de homologação da assembléia geral do consórcio público.

    § 4o É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.

    Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

    Art. 7o Os estatutos disporão sobre a organização e o funcionamento de cada um dos órgãos constitutivos do consórcio público.

    Art. 8o Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

    § 1o O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.

    § 2o É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.

    § 3o Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

    § 4o Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

    § 5o Poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.

    Art. 9o A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.

    Parágrafo único. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio.

    Art. 10. (VETADO)

    Parágrafo único. Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos.

    Art. 11. A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada por lei.

    § 1o Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou de alienação.

    § 2o A retirada ou a extinção do consórcio público não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.

    Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

    § 1o Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.

    § 2o Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

    Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

    § 1o O contrato de programa deverá:

    I – atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos e, especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos, à de regulação dos serviços a serem prestados; e

    II – prever procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.

    § 2o No caso de a gestão associada originar a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o contrato de programa, sob pena de nulidade, deverá conter cláusulas que estabeleçam:

    I – os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;

    II – as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;

    III – o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a sua continuidade;

    IV – a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;

            V – a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;

           VI – o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.

    § 3o É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados.

    § 4o O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.

    § 5o Mediante previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio de cooperação, o contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados.

    § 6o O contrato celebrado na forma prevista no § 5o deste artigo será automaticamente extinto no caso de o contratado não mais integrar a administração indireta do ente da Federação que autorizou a gestão associada de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação.

    § 7o Excluem-se do previsto no caput deste artigo as obrigações cujo descumprimento não acarrete qualquer ônus, inclusive financeiro, a ente da Federação ou a consórcio público.

    Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

    Art. 15. No que não contrariar esta Lei, a organização e funcionamento dos consórcios públicos serão disciplinados pela legislação que rege as associações civis.

    Art. 16. O inciso IV do art. 41 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 41. ………………………………………………………………………..

    IV – as autarquias, inclusive as associações públicas;

    …………………………………………………………………………….” (NR)

    Art. 17. Os arts. 23, 24, 26 e 112 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 23. ………………………………………………………………………..

    § 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.” (NR)

    “Art. 24. ………………………………………………………………………..

    XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.

    Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.” (NR)

    “Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

    …………………………………………………………………………..” (NR)

    “Art. 112. ……………………………………………………………………..

    § 1o Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados.

    § 2o É facultado à entidade interessada o acompanhamento da licitação e da execução do contrato.” (NR)

    Art. 18. O art. 10 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

    “Art. 10. ………………………………………………………………………..

    ……………………………………………………………………………………

    XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;

    XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.” (NR)

    Art. 19. O disposto nesta Lei não se aplica aos convênios de cooperação, contratos de programa para gestão associada de serviços públicos ou instrumentos congêneres, que tenham sido celebrados anteriormente a sua vigência.

    Art. 20. O Poder Executivo da União regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive as normas gerais de contabilidade pública que serão observadas pelos consórcios públicos para que sua gestão financeira e orçamentária se realize na conformidade dos pressupostos da responsabilidade fiscal.

    Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Brasília, 6 de abril de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Márcio Thomaz Bastos
    Antonio Palocci Filho
    Humberto Sérgio Costa Lima
    Nelson Machado
    José Dirceu de Oliveira e Silva

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.4.2005.

  • DECRETO Nº 6.017, DE 17 DE JANEIRO DE 2007.

         Regulamenta a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005,

    DECRETA:

    CAPÍTULO I

    DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES

    Art. 1o  Este Decreto estabelece normas para a execução da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005.

    Art. 2o Para os fins deste Decreto, consideram-se:

    I – consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;

    II – área de atuação do consórcio público: área correspondente à soma dos seguintes territórios, independentemente de figurar a União como consorciada:

    a) dos Municípios, quando o consórcio público for constituído somente por Municípios ou por um Estado e Municípios com territórios nele contidos;

    b) dos Estados ou dos Estados e do Distrito Federal, quando o consórcio público for, respectivamente, constituído por mais de um Estado ou por um ou mais Estados e o Distrito Federal; e

    c) dos Municípios e do Distrito Federal, quando o consórcio for constituído pelo Distrito Federal e Municípios.

    III – protocolo de intenções: contrato preliminar que, ratificado pelos entes da Federação interessados, converte-se em contrato de consórcio público;

    IV – ratificação: aprovação pelo ente da Federação, mediante lei, do protocolo de intenções ou do ato de retirada do consórcio público;

    V – reserva: ato pelo qual ente da Federação não ratifica, ou condiciona a ratificação, de determinado dispositivo de protocolo de intenções;

    VI – retirada: saída de ente da Federação de consórcio público, por ato formal de sua vontade;

    VII – contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público;

    VIII – convênio de cooperação entre entes federados: pacto firmado exclusivamente por entes da Federação, com o objetivo de autorizar a gestão associada de serviços públicos, desde que ratificado ou previamente disciplinado por lei editada por cada um deles;

    IX – gestão associada de serviços públicos: exercício das atividades de planejamento, regulação ou fiscalização de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação entre entes federados, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos;

    X – planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais um serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição de forma adequada;

    XI – regulação: todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize um determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto sócio-ambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos;

    XII – fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;

    XIII – prestação de serviço público em regime de gestão associada: execução, por meio de cooperação federativa, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir aos usuários o acesso a um serviço público com características e padrões de qualidade determinados pela regulação ou pelo contrato de programa, inclusive quando operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos;

    XIV – serviço público: atividade ou comodidade material fruível diretamente pelo usuário, que possa ser remunerado por meio de taxa ou preço público, inclusive tarifa;

    XV – titular de serviço público: ente da Federação a quem compete prover o serviço público, especialmente por meio de planejamento, regulação, fiscalização e prestação direta ou indireta;

    XVI – contrato de programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa;

    XVII – termo de parceria: instrumento passível de ser firmado entre consórcio público e entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes para o fomento e a execução de atividades de interesse público previstas no art. 3o da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; e

    XVIII – contrato de gestão: instrumento firmado entre a administração pública e autarquia ou fundação qualificada como Agência Executiva, na forma do art. 51 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, por meio do qual se estabelecem objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.

    Parágrafo único.  A área de atuação do consórcio público mencionada no inciso II do caput deste artigo refere-se exclusivamente aos territórios dos entes da Federação que tenham ratificado por lei o protocolo de intenções.

    CAPÍTULO II

    DA CONSTITUIÇÃO DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS

    Seção I

    Dos Objetivos

    Art. 3o  Observados os limites constitucionais e legais, os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes que se consorciarem, admitindo-se, entre outros, os seguintes:

    I – a gestão associada de serviços públicos;

    II – a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;

    III – o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;

    IV – a produção de informações ou de estudos técnicos;

    V – a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;

    VI – a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;

    VII – o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;

    VIII – o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;

    IX – a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;

    X – o planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos entes da Federação que integram o consórcio, vedado que os recursos arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de outro ente, de forma a atender o disposto no art. 1o, inciso V, da Lei no 9.717, de 1998;

    XI – o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;

    XII – as ações e políticas de desenvolvimento urbano, sócio-econômico local e regional; e

    XIII – o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação.

    § 1o  Os consórcios públicos poderão ter um ou mais objetivos e os entes consorciados poderão se consorciar em relação a todos ou apenas a parcela deles.

    § 2o  Os consórcios públicos, ou entidade a ele vinculada, poderão desenvolver as ações e os serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.

    Seção II

    Do Protocolo de Intenções

    Art. 4o  A constituição de consórcio público dependerá da prévia celebração de protocolo de intenções subscrito pelos representantes legais dos entes da Federação interessados.

    Art. 5o  O protocolo de intenções, sob pena de nulidade, deverá conter, no mínimo, cláusulas que estabeleçam:

    I – a denominação, as finalidades, o prazo de duração e a sede do consórcio público, admitindo-se a fixação de prazo indeterminado e a previsão de alteração da sede mediante decisão da Assembléia Geral;

    II – a identificação de cada um dos entes da Federação que podem vir a integrar o consórcio público, podendo indicar prazo para que subscrevam o protocolo de intenções;

    III – a indicação da área de atuação do consórcio público;

    IV – a previsão de que o consórcio público é associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou pessoa jurídica de direito privado;

    V – os critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar o consórcio público a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo;

    VI – as normas de convocação e funcionamento da assembléia geral, inclusive para a elaboração, aprovação e modificação dos estatutos do consórcio público;

    VII – a previsão de que a assembléia geral é a instância máxima do consórcio público e o número de votos para as suas deliberações;

    VIII – a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado;

    IX – o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados do consórcio público;

    X – os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

    XI – as condições para que o consórcio público celebre contrato de gestão, nos termos da Lei no 9.649, de 1998, ou termo de parceria, na forma da Lei no 9.790, de 1999;

    XII – a autorização para a gestão associada de serviço público, explicitando:

    a) competências cuja execução será transferida ao consórcio público;

    b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;

    c) a autorização para licitar e contratar concessão, permissão ou autorizar a prestação dos serviços;

    d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de nele figurar como contratante o consórcio público; e

    e) os critérios técnicos de cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como os critérios gerais a serem observados em seu reajuste ou revisão;

    XIII – o direito de qualquer dos contratantes, quando adimplentes com as suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público.

    § 1o  O protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da Federação consorciado possui na assembléia geral, sendo assegurado a cada um ao menos um voto.

    § 2o  Admitir-se-á, à exceção da assembléia geral:

    I – a participação de representantes da sociedade civil nos órgãos colegiados do consórcio público;

    II – que órgãos colegiados do consórcio público sejam compostos por representantes da sociedade civil ou por representantes apenas dos entes consorciados diretamente interessados nas matérias de competência de tais órgãos.

    § 3o  Os consórcios públicos deverão obedecer ao princípio da publicidade, tornando públicas as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que digam respeito à admissão de pessoal, bem como permitindo que qualquer do povo tenha acesso a suas reuniões e aos documentos que produzir, salvo, nos termos da lei, os considerados sigilosos por prévia e motivada decisão.

    § 4o  O mandato do representante legal do consórcio público será fixado em um ou mais exercícios financeiros e cessará automaticamente no caso de o eleito não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do ente da Federação que representa na assembléia geral, hipótese em que será sucedido por quem preencha essa condição.

    § 5o  Salvo previsão em contrário dos estatutos, o representante legal do consórcio público, nos seus impedimentos ou na vacância, será substituído ou sucedido por aquele que, nas mesmas hipóteses, o substituir ou o suceder na Chefia do Poder Executivo.

    § 6o  É nula a cláusula do protocolo de intenções que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.

    § 7o  O protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial.

    § 8o  A publicação do protocolo de intenções poderá dar-se de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores – internet em que se poderá obter seu texto integral.

    Seção III

    Da Contratação

    Art. 6o  O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

    § 1o  A recusa ou demora na ratificação não poderá ser penalizada.

    § 2o  A ratificação pode ser realizada com reserva que deverá ser clara e objetiva, preferencialmente vinculada à vigência de cláusula, parágrafo, inciso ou alínea do protocolo de intenções, ou que imponha condições para a vigência de qualquer desses dispositivos.

    § 3o  Caso a lei mencionada no caput deste artigo preveja reservas, a admissão do ente no consórcio público dependerá da aprovação de cada uma das reservas pelos demais subscritores do protocolo de intenções ou, caso já constituído o consórcio público, pela assembléia geral.

    § 4o  O contrato de consórcio público, caso assim esteja previsto no protocolo de intenções, poderá ser celebrado por apenas uma parcela dos seus signatários, sem prejuízo de que os demais venham a integrá-lo posteriormente.

    § 5o  No caso previsto no § 4o deste artigo, a ratificação realizada após dois anos da primeira subscrição do protocolo de intenções dependerá da homologação dos demais subscritores ou, caso já constituído o consórcio, de decisão da assembléia geral.

    § 6o  Dependerá de alteração do contrato de consórcio público o ingresso de ente da Federação não mencionado no protocolo de intenções como possível integrante do consórcio público.

    § 7o  É dispensável a ratificação prevista no caput deste artigo para o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público, de forma a poder assumir todas as obrigações previstas no protocolo de intenções.

    Seção IV

    Da Personalidade Jurídica

    Art. 7o  O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; e

    II – de direito privado, mediante o atendimento do previsto no inciso I e, ainda, dos requisitos previstos na legislação civil.

    § 1o  Os consórcios públicos, ainda que revestidos de personalidade jurídica de direito privado, observarão as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, admissão de pessoal e à prestação de contas.

    § 2o  Caso todos os subscritores do protocolo de intenções encontrem-se na situação prevista no § 7o do art. 6o deste Decreto, o aperfeiçoamento do contrato de consórcio público e a aquisição da personalidade jurídica pela associação pública dependerão apenas da publicação do protocolo de intenções.

    § 3o  Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam entes consorciados ou subscritores de protocolo de intenções, os novos entes da Federação, salvo disposição em contrário do protocolo de intenções, serão automaticamente tidos como consorciados ou subscritores.

    Seção V

    Dos Estatutos

    Art. 8o  O consórcio público será organizado por estatutos cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do seu contrato constitutivo.

    § 1o  Os estatutos serão aprovados pela assembléia geral.

    § 2o  Com relação aos empregados públicos do consórcio público, os estatutos poderão dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho e denominação dos cargos.

    § 3o  Os estatutos do consórcio público de direito público produzirão seus efeitos mediante publicação na imprensa oficial no âmbito de cada ente consorciado.

    § 4o  A publicação dos estatutos poderá dar-se de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores – internet em que se poderá obter seu texto integral.

    CAPÍTULO III

    DA GESTÃO DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 9o  Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público.

    Parágrafo único.  Os dirigentes do consórcio público responderão pessoalmente pelas obrigações por ele contraídas caso pratiquem atos em desconformidade com a lei, os estatutos ou decisão da assembléia geral.

    Art. 10.  Para cumprimento de suas finalidades, o consórcio público poderá:

    I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas;

    II – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação; e

    III – caso constituído sob a forma de associação pública, ou mediante previsão em contrato de programa, promover desapropriações ou instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social.

    Parágrafo único.  A contratação de operação de crédito por parte do consórcio público se sujeita aos limites e condições próprios estabelecidos pelo Senado Federal, de acordo com o disposto no art. 52, inciso VII, da Constituição.

    Seção II

    Do Regime Contábil e Financeiro

    Art. 11.  A execução das receitas e das despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.

    Art. 12.  O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do seu representante legal, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o consórcio público.

    Seção III

    Do Contrato de Rateio

    Art. 13.  Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao consórcio público mediante contrato de rateio.

    § 1o  O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, com observância da legislação orçamentária e financeira do ente consorciado contratante e depende da previsão de recursos orçamentários que suportem o pagamento das obrigações contratadas.

    § 2o  Constitui ato de improbidade administrativa, nos termos do disposto no art. 10, inciso XV, da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, celebrar contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas em Lei.

    § 3o  As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposição tendente a afastar, ou dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo ou pela sociedade civil de qualquer dos entes da Federação consorciados.

    § 4o  Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

    Art. 14.  Havendo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o ente consorciado, mediante notificação escrita, deverá informá-la ao consórcio público, apontando as medidas que tomou para regularizar a situação, de modo a garantir a contribuição prevista no contrato de rateio.

    Parágrafo único.  A eventual impossibilidade de o ente consorciado cumprir obrigação orçamentária e financeira estabelecida em contrato de rateio obriga o consórcio público a adotar medidas para adaptar a execução orçamentária e financeira aos novos limites.

    Art. 15.  É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas.

    § 1o  Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida.

    § 2o  Não se considera como genérica as despesas de administração e planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública.

    Art. 16.  O prazo de vigência do contrato de rateio não será superior ao de vigência das dotações que o suportam, com exceção dos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.

    Art. 17.  Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o consórcio público deve fornecer as informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as receitas e despesas realizadas, de forma a que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

    Seção IV

    Da Contratação do Consórcio por Ente Consorciado

    Art. 18.  O consórcio público poderá ser contratado por ente consorciado, ou por entidade que integra a administração indireta deste último, sendo dispensada a licitação nos termos do art. 2o, inciso III, da Lei no 11.107, de 2005.

    Parágrafo único.  O contrato previsto no caput, preferencialmente, deverá ser celebrado sempre quando o consórcio fornecer bens ou prestar serviços para um determinado ente consorciado, de forma a impedir que sejam eles custeados pelos demais.

    Seção V

    Das Licitações Compartilhadas

    Art. 19.  Os consórcios públicos, se constituídos para tal fim, podem realizar licitação cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, nos termos do § 1o do art. 112 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

    Seção VI

    Da Concessão, Permissão ou Autorização de Serviços Públicos ou de Uso de Bens Públicos

    Art. 20.  Os consórcios públicos somente poderão outorgar concessão, permissão, autorização e contratar a prestação por meio de gestão associada de obras ou de serviços públicos mediante:

    I – obediência à legislação de normas gerais em vigor; e

    II – autorização prevista no contrato de consórcio público.

    § 1o  A autorização mencionada no inciso II do caput deverá indicar o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, inclusive metas de desempenho e os critérios para a fixação de tarifas ou de outros preços públicos.

    § 2o  Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos ou, no caso de específica autorização, serviços ou bens de ente da Federação consorciado.

    Art. 21.  O consórcio público somente mediante licitação contratará concessão, permissão ou autorizará a prestação de serviços públicos.

    § 1o  O disposto neste artigo aplica-se a todos os ajustes de natureza contratual, independentemente de serem denominados como convênios, acordos ou termos de cooperação ou de parceria.

    § 2o  O disposto neste artigo não se aplica ao contrato de programa, que poderá ser contratado com dispensa de licitação conforme o art. 24, inciso XXVI, da Lei no. 8.666, de 21 de junho de 1993.

    Seção VII

    Dos Servidores

    Art. 22.  A criação de empregos públicos depende de previsão do contrato de consórcio público que lhe fixe a forma e os requisitos de provimento e a sua respectiva remuneração, inclusive quanto aos adicionais, gratificações, e quaisquer outras parcelas remuneratórias ou de caráter indenizatório.

    Art. 23.  Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.

    § 1o  Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário, somente lhe sendo concedidos adicionais ou gratificações nos termos e valores previstos no contrato de consórcio público.

    § 2o  O pagamento de adicionais ou gratificações na forma prevista no § 1o deste artigo não configura vínculo novo do servidor cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista ou previdenciária.

    § 3o  Na hipótese de o ente da Federação consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, tais pagamentos poderão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.

    CAPÍTULO IV

    DA RETIRADA E DA EXCLUSÃO DE ENTE CONSORCIADO

    Seção I

    Disposição Geral

    Art. 24.  Nenhum ente da Federação poderá ser obrigado a se consorciar ou a permanecer consorciado.

    Seção II

    Do Recesso

    Art. 25.  A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada por lei.

    § 1o  Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão do contrato de consórcio público ou do instrumento de transferência ou de alienação.

    § 2o  A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o consórcio público.

    § 3o  A retirada de um ente da Federação do consórcio público constituído por apenas dois entes implicará a extinção do consórcio.

    Seção III

    Da Exclusão

    Art. 26.  A exclusão de ente consorciado só é admissível havendo justa causa.

    § 1o  Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, é justa causa a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do consórcio público, prevê-se devam ser assumidas por meio de contrato de rateio.

    § 2o  A exclusão prevista no § 1o deste artigo somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.

    Art. 27.  A exclusão de consorciado exige processo administrativo onde lhe seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

    Art. 28.  Mediante previsão do contrato de consórcio público, poderá ser dele excluído o ente que, sem autorização dos demais consorciados, subscrever protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com finalidades, a juízo da maioria da assembléia geral, iguais, assemelhadas ou incompatíveis.

    CAPÍTULO V

    DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DOS CONTRATOS DE CONSÓRCIO PÚBLICO

    Art. 29.  A alteração ou a extinção do contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

    § 1o  Em caso de extinção:

    I – os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços;

    II – até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

    § 2o  Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem, e os empregados públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com o consórcio.

    CAPÍTULO VI

    DO CONTRATO DE PROGRAMA

     Seção I

    Das Disposições Preliminares

    Art. 30.  Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações contraídas por ente da Federação, inclusive entidades de sua administração indireta, que tenham por objeto a prestação de serviços por meio de gestão associada ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

    § 1o  Para os fins deste artigo, considera-se prestação de serviço público por meio de gestão associada aquela em que um ente da Federação, ou entidade de sua administração indireta, coopere com outro ente da Federação ou com consórcio público, independentemente da denominação que venha a adotar, exceto quando a prestação se der por meio de contrato de concessão de serviços públicos celebrado após regular licitação.

    § 2o  Constitui ato de improbidade administrativa, a partir de 7 de abril de 2005, celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa sem a celebração de contrato de programa, ou sem que sejam observadas outras formalidades previstas em lei, nos termos do disposto no art. 10, inciso XIV, da Lei no 8.429, de 1992.

    § 3o  Excluem-se do previsto neste artigo as obrigações cujo descumprimento não acarrete qualquer ônus, inclusive financeiro, a ente da Federação ou a consórcio público.

    Art. 31.  Caso previsto no contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação entre entes federados, admitir-se-á a celebração de contrato de programa de ente da Federação ou de consórcio público com autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista.

    § 1o  Para fins do caput, a autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista deverá integrar a administração indireta de ente da Federação que, por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação, autorizou a gestão associada de serviço público.

    § 2o  O contrato celebrado na forma prevista no caput deste artigo será automaticamente extinto no caso de o contratado não mais integrar a administração indireta do ente da Federação que autorizou a gestão associada de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação.

    § 3o  É lícito ao contratante, em caso de contrato de programa celebrado com sociedade de economia mista ou com empresa pública, receber participação societária com o poder especial de impedir a alienação da empresa, a fim de evitar que o contrato de programa seja extinto na conformidade do previsto no § 2o deste artigo.

    § 4o  O convênio de cooperação não produzirá efeitos entre os entes da Federação cooperantes que não o tenham disciplinado por lei.

    Seção II

    Da Dispensa de Licitação

    Art. 32.  O contrato de programa poderá ser celebrado por dispensa de licitação nos termos do art. 24, inciso XXVI, da Lei no 8.666, de 1993.

    Parágrafo único.  O termo de dispensa de licitação e a minuta de contrato de programa deverão ser previamente examinados e aprovados por assessoria jurídica da Administração.

    Seção III

    Das Cláusulas Necessárias

    Art. 33.  Os contratos de programa deverão, no que couber, atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos e conter cláusulas que estabeleçam:

    I – o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada por meio de transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços;

    II – o modo, forma e condições de prestação dos serviços;

    III – os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;

    IV – o atendimento à legislação de regulação dos serviços objeto da gestão associada, especialmente no que se refere à fixação, revisão e reajuste das tarifas ou de outros preços públicos e, se necessário, as normas complementares a essa regulação;

    V – procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares, especialmente de apuração de quanto foi arrecadado e investido nos territórios de cada um deles, em relação a cada serviço sob regime de gestão associada de serviço público;

    VI – os direitos, garantias e obrigações do titular e do prestador, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;

    VII – os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;

    VIII – a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las;

    IX – as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o prestador dos serviços, inclusive quando consórcio público, e sua forma de aplicação;

    X – os casos de extinção;

    XI – os bens reversíveis;

    XII – os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao prestador dos serviços, inclusive quando consórcio público, especialmente do valor dos bens reversíveis que não foram amortizados por tarifas e outras receitas emergentes da prestação dos serviços;

    XIII – a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do consórcio público ou outro prestador dos serviços, no que se refere à prestação dos serviços por gestão associada de serviço público;

    XIV – a periodicidade em que os serviços serão fiscalizados por comissão composta por representantes do titular do serviço, do contratado e dos usuários, de forma a cumprir o disposto no art. 30, parágrafo único, da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

    XV – a exigência de publicação periódica das demonstrações financeiras relativas à gestão associada, a qual deverá ser específica e segregada das demais demonstrações do consórcio público ou do prestador de serviços; e

    XVI – o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.

    § 1o  No caso de transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o contrato de programa deverá conter também cláusulas que prevejam:

    I – os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária do ente que os transferiu;

    II – as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;

    III – o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;

    IV – a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;

    V – a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao prestador dos serviços ou ao consórcio público; e

    VI – o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.

    § 2o  O não pagamento da indenização prevista no inciso XII do caput, inclusive quando houver controvérsia de seu valor, não impede o titular de retomar os serviços ou adotar outras medidas para garantir a continuidade da prestação adequada do serviço público.

    § 3o  É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados.

    Seção IV

    Da Vigência e da Extinção

    Art. 34.  O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o contrato de consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.

    Art. 35.  A extinção do contrato de programa não prejudicará as obrigações já constituídas e dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.

    CAPÍTULO VII

    DAS NORMAS APLICÁVEIS À UNIÃO

    Art. 36.  A União somente participará de consórcio público em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    Art. 37.  Os órgãos e entidades federais concedentes darão preferência às transferências voluntárias para Estados, Distrito Federal e Municípios cujas ações sejam desenvolvidas por intermédio de consórcios públicos.

    Art. 38.  Quando necessário para que sejam obtidas as escalas adequadas, a execução de programas federais de caráter local poderá ser delegada, no todo ou em parte, mediante convênio, aos consórcios públicos.

    Parágrafo único.  Os Estados e Municípios poderão executar, por meio de consórcio público, ações ou programas a que sejam beneficiados por meio de transferências voluntárias da União.

    Art. 39.  A partir de 1o de janeiro de 2008 a União somente celebrará convênios com consórcios públicos constituídos sob a forma de associação pública ou que para essa forma tenham se convertido.

    § 1o  A celebração do convênio para a transferência de recursos da União está condicionado a que cada um dos entes consorciados atenda às exigências legais aplicáveis, sendo vedada sua celebração caso exista alguma inadimplência por parte de qualquer dos entes consorciados.

    § 2o  A comprovação do cumprimento das exigências para a realização de transferências voluntárias ou celebração de convênios para transferência de recursos financeiros, deverá ser feita por meio de extrato emitido pelo subsistema Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias – CAUC, relativamente à situação de cada um dos entes consorciados, ou por outro meio que venha a ser estabelecido por instrução normativa da Secretaria do Tesouro Nacional.

    CAPÍTULO VIII

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 40.  Para que a gestão financeira e orçamentária dos consórcios públicos se realize na conformidade dos pressupostos da responsabilidade fiscal, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda:

    I – disciplinará a realização de transferências voluntárias ou a celebração de convênios de natureza financeira ou similar entre a União e os demais Entes da Federação que envolvam ações desenvolvidas por consórcios públicos;

    II – editará normas gerais de consolidação das contas dos consórcios públicos, incluindo:

    a) critérios para que seu respectivo passivo seja distribuído aos entes consorciados;

    b) regras de regularidade fiscal a serem observadas pelos consórcios públicos.

    Art. 41.  Os consórcios constituídos em desacordo com a Lei no 11.107, de 2005, poderão ser transformados em consórcios públicos de direito público ou de direito privado, desde que atendidos os requisitos de celebração de protocolo de intenções e de sua ratificação por lei de cada ente da Federação consorciado.

    Parágrafo único.  Caso a transformação seja para consórcio público de direito público, a eficácia da alteração estatutária não dependerá de sua inscrição no registro civil das pessoas jurídicas.

    Art. 42.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 17 de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Márcio Thomaz Bastos
    Guido Mantega
    José Agenor Álvares da Silva
    Paulo Bernardo Silva
    Marcio Fortes de Almeida}
    Dilma Rousseff
    Tarso Genro

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.2007