ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO
ESTATUTO SOCIAL CONSOLIDADO DO CICENOP
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DO CENTRO NOROESTE DO PARANÁ
Pelo presente instrumento, os Municípios consorciados infraqualificados de Cianorte, Cidade Gaúcha, Guaporema, Indianópolis, Japurá, Jussara, Rondon, São Manoel do Paraná, São Tomé, Tapejara e Tuneiras do Oeste, todos localizados no Estado do Paraná, por meio de seus representantes legais, chefes de seus respectivos poderes executivos, em observância à Lei nº 11.107/2005, regulamentada pelo Decreto nº 6.017/2007 e visando adequar o funcionamento do Consórcio Público ao seu novo Protocolo de Intenções Consolidado, subscrito em 03 de dezembro de 2021 e devidamente ratificado pelas respectivas leis de todos os entes consorciados, que se converteu em Contrato de Consórcio Público, formalmente celebrado em 20 de junho de 2022, reunirem-se em Assembleia Geral do Consórcio, realizada no dia 09 de setembro de 2022 e aprovaram o presente texto consolidado do novo Estatuto Social do Consórcio Público Intermunicipal devidamente inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ sob nº 01.178.931/0001-47, que passa a ser denominado de Consórcio Público Intermunicipal Do Centro Noroeste Do Paraná” de sigla “CICENOP” e composto de múltiplas finalidades e será regido pelos dispositivos do Protocolo de Intenções Consolidado e do Contrato de Consórcio Público supracitados, ambos respectivamente vigentes, e especialmente pelas disposições constantes neste Estatuto Social, nos seguintes termos:
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, INDICAÇÃO DOS ENTES FEDERATIVOS CONSORCIADOS, PRAZO DE DURAÇÃO, SEDE E ÁREA DE ATUAÇÃO
Art. 1º – Pelo presente instrumento o Consórcio Público Intermunicipal, fundando em 21 de março de 1996 e devidamente inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ sob nº 01.178.931/0001-47, passa a ser denominado de “CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DO CENTRO NOROESTE DO PARANÁ” de sigla “CICENOP”, sendo composto, de acordo com seu Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio Público, pelos seguintes entes da Federação, todos localizados na região centro noroeste do Estado do Paraná, quais sejam:
I – O MUNICÍPIO DE CIANORTE, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 76.309.806/0001-28;
II – O MUNICÍPIO DE CIDADE GAUCHA, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 75.377.200/0001-67;
III – O MUNICÍPIO DE GUAPOREMA, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 75.378.844/0001-70;
IV – O MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 75.798.355/0001-77;
V – O MUNICÍPIO DE JAPURÁ, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 75.788.349/0001-39;
VI – O MUNICÍPIO DE JUSSARA, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 75.789.552/0001-20;
VII – O MUNICÍPIO DE RONDON, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 75.380.071-0001-66;
VIII – O MUNICÍPIO DE SÃO MANOEL DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 80.909.617/0001-63;
IX – O MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 75.381.178/0001-29;
X – O MUNICÍPIO DE TAPEJARA, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 76.247.345/0001-06;
XI – O MUNICÍPIO DE TUNEIRAS DO OESTE, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 76.247.329/0001-13.
Art. 2º – O CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DO CENTRO NOROESTE DO PARANÁ – CICENOP constitui-se sob a forma de Associação Publica com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa, integrando, nos termos da lei, a administração indireta de todos os entes consorciados.
Parágrafo Único: O CICENOP, em razão de sua natureza autárquica, não possui finalidades lucrativas.
Art. 3º – Por se revestir de personalidade jurídica de direito público, o Consórcio deve observar as normas de direito público no que concerne à realização de compras e licitação, contabilidade, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, cuja relação será regida pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT em consonância com os princípios de Direito Administrativo.
Art. 4º – O Consórcio reger-se-á, além das normas de Direito Público, também pelas normas do Código Civil Brasileiro, Lei Federal nº 11.107/2005, Decreto Federal nº 6.017/07, por seu Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio Público, pelo presente Estatuto Social, Regimento Interno, Resoluções, e pelas demais regulamentações que vierem a ser adotadas pela entidade para o bom e fiel desempenho de suas atividades.
Art. 5º – A sede do Consórcio está estabelecida na Rua Piratininga, 63, Centro, no MUNICÍPIO E COMARCA DE CIANORTE, Estado do Paraná – CEP 87.200-163.
Parágrafo Primeiro: Caso haja necessidade e melhor proveito pelos consorciados, após deliberação da Assembleia Geral, o Consórcio poderá também desenvolver suas atividades em escritórios ou sub-sedes situados em outras localidades, desde que devidamente instituídos por meio de resolução, inclusive em Municípios não consorciados, tudo visando facilitar o alcance de seus objetivos e finalidades.
Parágrafo Segundo: A alteração da sede do Consórcio ou qualquer matéria correlata, poderá ser definida mediante decisão da maioria absoluta dos entes consorciados deliberada em Assembleia Geral convocada para esse fim, com a consequente emissão e publicação da devida resolução de alteração que passará a fazer parte do presente instrumento, alterando os termos do caput.
Art. 6º – Este Consórcio Público é constituído por um prazo de duração indeterminado nos termos da lei.
Art. 7º – A área de atuação do Consórcio será formada pela soma dos territórios dos entes consorciados que o integram, constituindo uma unidade territorial, porém inexistindo limites intermunicipais para o atingimento dos objetivos e finalidades sociais a que se propõe o consórcio.
DOS OBJETIVOS E FINALIDADES DO CONSÓRCIO
Art. 8º – Constitui objetivo geral do CICENOP, intermediar, organizar, coordenar, administrar, planejar, regular, fiscalizar, inspecionar, fomentar e/ou executar o compartilhamento das mais variadas ações para capitação e utilização associada de recursos a ele disponibilizados, acompanhado ou não, de transferência total ou parcial de encargos, serviços, bens e pessoal, assim como prestar serviços gerais relacionados a seus objetivos e finalidades sociais e promover direta ou indiretamente junto aos entes consorciados uma gestão associada de políticas públicas, de capitação de recursos e de prestação de serviços públicos consorciados, podendo exercer atividades de gerenciamento, planejamento, regulação, fiscalização, inspeção, coordenação e/ou execução de ações e serviços integrados de interesse comum voltados para a Saúde Pública, Assistência Social, Desenvolvimento Econômico Regional, Esporte, Cultura e Lazer, Fortalecimento Institucional, Gestão Ambiental, Infraestrutura e Inspeção e Fiscalização Sanitária, com ênfase na racionalização de recursos públicos e visando o fortalecimento, a transparência e a eficiência na administração pública municipal e regional e o exercício de eventuais competências delegadas pelos entes consorciados na forma da lei.
Parágrafo Único: Constitui ainda objetivos gerais do CICENOP, entre outros:
I – A gestão associada de serviços públicos, podendo o consórcio atuar como, planejador, regulador, fiscalizador, intermediador ou executor direto dos serviços;
II – A prestação direta ou indireta de serviços gerais ou fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados de forma individualizada, entre eles serviços de assistência técnica, execução de obras, consultoria, assessoria, produção de informações, elaboração e execução de estudos técnicos, pesquisas, planos, programas e projetos, bem como terceirização de serviços públicos especializados ou fornecimento de bens específicos para atingimento dos objetivos e finalidades do consórcio em benefício aos entes consorciados;
III – O compartilhamento ou o uso comum de instrumentos, equipamentos, softwares, instalações, máquinas, bens e serviços, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal, entre outros, para o desenvolvimento de ações, programas ou serviços a serem instituídos;
IV – A realização de licitações e compras compartilhadas em prol dos interesses dos entes consorciados e de acordo com as finalidades do consórcio, cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados;
V – A implantação de um sistema integrado de gestão e execução de serviços de saneamento e de manejo de resíduos sólidos em prol dos entes consorciados, inclusive para a co-geração de energia elétrica ou para atender outras políticas públicas a serem definidas pelos consorciados, nos termos da legislação vigente;
VI – A aquisição de bens ou contratação de serviços terceirizados especializados para o uso individual do consórcio ou para compartilhamento com os entes consorciados, de acordo com os objetivos e finalidades do consórcio, sempre visando a racionalização dos recursos públicos;
VII – A angariação de recursos onerosos e não onerosos em benefício do consórcio, visando o financiamento das ações regionalizadas dentro dos objetivos e finalidades da entidade;
VIII – O exercício das competências legalmente delegáveis pertencentes aos entes consorciados ou a outros entes da federação, após deliberação em Assembleia Geral, nos termos das autorizações e delegações formalmente conferidas ao consórcio;
IX – O estabelecimento de relações cooperativistas com outros consórcios;
X – A instituição, fomento, coordenação ou incentivo a escolas de governo ou estabelecimentos congêneres visando o aperfeiçoamento e profissionalização de seus agentes públicos;
XI – O desenvolvimento de auxilio, serviços e outras atividades de interesse dos consorciados, de acordo com programas de trabalho ou outros instrumentos congêneres a serem previamente estabelecidos;
XII – O fomento da infraestrutura e desenvolvimento da região;
XIII – A integração em níveis executivos ou de assessoramento das diversas ações relacionadas com o meio ambiente nas áreas de atuação dos entes consorciados ou outros entes da federação, inclusive possibilitando atividades de inspeção, fiscalização e emissão de laudos e licenciamentos em geral e desenvolvimento de ações conjuntas de vigilância, fiscalização e inspeção sanitária, epidemiológica e de infraestrutura de acordo as legislações pertinentes a matéria;
XIV – Garantir o desenvolvimento sustentável através da conservação e preservação ambiental e do desenvolvimento sustentável rural e urbano no âmbito dos Municípios consorciados;
XV – Garantir a proteção da saúde dos animais e sanidade dos vegetais, idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária, identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária e tecnologia dos produtos finais destinados aos consumidores
XVI – Atuar como intermediador na contração de serviços de terceiros não prestados diretamente pelo consórcio para oferecimento aos entes consorciados, no melhor custo benefício e conforme a demanda de cada consorciado, para atendimento de todas as finalidades do consórcio;
XVII – A implementação de iniciativas de cooperação mutua dos entes consorciados para atender às suas demandas e prioridades focadas na promoção do desenvolvimento regional do CICENOP;
XVIII – A promoção de formas articuladas de planejamento, interveniência ou desenvolvimento regional, criando mecanismos conjuntos para consultas, estudos, execução, inspeção, fiscalização e controle de atividades fins que interfiram, na área compreendida no território dos entes consorciados, entre outras;
XIX – O Planejamento, adoção, gerência ou execução, em caráter complementar e suplementar, em cooperação técnica e financeira, sempre que cabível, com os Governos da União, do Estado dos Municípios e do Distrito Federal, de projetos e outras ações destinadas a promover, melhorar e controlar, prioritariamente, as ações relativas às finalidades do consórcio;
XX – O fortalecimento e institucionalização das relações entre o poder público e as organizações da sociedade civil, articulando parcerias, convênios, contratos e outros instrumentos congêneres ou similares, facilitando o financiamento e gestão associada ou compartilhamento de serviços aos entes consorciados;
XXI – O estabelecimento de comunicação permanente e eficiente com Secretarias Estaduais e Ministérios atinentes as finalidades do Consórcio;
XXII – A gestão de recursos financeiros oriundos de convênios e projetos de cooperação bilateral e multilateral celebrados com o consórcio;
XXIII – A promoção de uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente, bem como o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos ou emissão de licenciamentos ambientais que lhe tenham sido devidamente delegadas ou autorizadas;
XXIV – O desenvolvimento de ações diretas ou indiretas de saúde pública em geral, podendo atuar, entre outras formas, como executor ou intermediador de serviços em benefício dos entes consorciados ou promovendo gestão associada de serviços e de políticas públicas voltadas para saúde pública regional, obedecendo sempre os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS;
XXV – O apoio e o fomento de intercâmbio de experiências, informações, encontros, seminários, congressos e eventos de interesse do consórcio entre os entes consorciados;
XXVI – A gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
XXVII – O estabelecimento de ações e políticas de desenvolvimento urbano, sócio-econômico local e regional;
XXVIII – O fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XXIX – A representação geral dos entes consorciados que o integram perante a União, os Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como seus respectivos órgãos da administração direta e indireta ou perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais, em matéria relacionada com seu objetivo e suas finalidades sociais, com poderes e critérios específicos a serem estabelecidos em Assembleia Geral.
Art. 9º – Constitui finalidades específicas do CICENOP, além da prestação direta ou indireta de serviços e fornecimento de bens individualmente aos entes consorciados, atuar, através de ações regionais integradas, acompanhadas ou não de transferência total ou parcial de encargos, bens e pessoal na gestão associada de recursos públicos e serviços públicos, que poderão ser prestados diretamente pelo consórcio ou por ele intermediado, por meio da devida contratação de serviços terceirizados especializados a serem ofertados aos entes consorciados, pelo melhor custo benefício e na medida de suas necessidades, nas áreas de:
Parágrafo Primeiro: Saúde Pública, desenvolvendo ações, políticas públicas e serviços de saúde de baixa, média ou alta complexidade, direta ou indiretamente, em caráter complementar e suplementar as atribuições dos entes consorciados, obedecendo os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS, através de uma gestão associada dos serviços públicos de saúde a serem ofertados a todos os entes consorciados em âmbito médico, odontológico, ambulatorial e laboratorial entre outros, podendo firmar ou figurar como parte ou interveniente em contratos de prestação de serviços, convênios, ajustes e instrumentos congêneres nas mais diversas esfera governamentais e não governamentais, para o alcance desta finalidade, inclusive com o governo federal, estadual e municipal, conforme estipulado na Constituição Federal, artigos 196 a 200 e Lei nº 11.107/2005, tudo de maneira a racionalizar o uso dos recursos públicos disponíveis pelos entes consorciados e visando garantir o melhor acesso a saúde pública a todos os usuários do SUS. Em desdobramento a esta finalidade o Consórcio ainda poderá:
I – Prestar serviços, direta ou indiretamente e de forma individualizada a cada ente consorciado, dispensando a licitação, englobando ainda a prestação regionalizada de serviços públicos nos termos da lei, demais regulamentos e contratos, notadamente os previstos neste estatuto; quando o CICENOP não for o próprio prestador dos serviços, poderá este exercer as atividades de planejamento, regulação e fiscalização respectivas;
II – Assegurar a prestação de serviços de saúde especializados de referência e de baixa, média e alta complexidade, conforme legislação vigente, para a população dos entes consorciados, de maneira eficiente, eficaz e igualitária, inclusive a execução direita ou indireta, complementar e suplementar dos serviços de saúde médico disponíveis naqueles municípios, mediante pactuação de contrato de rateio e pagamento de preço público, de conformidade com as diretrizes do SUS;
III – Assegurar o estabelecimento de um sistema de referência e contra-referência eficiente e eficaz, inclusive a execução direta ou indireta, suplementar e complementar dos serviços de saúde e médicos disponíveis naqueles municípios, mediante a pactuação de eventual Contrato de Programa e/ou Contrato de Rateio e respetivos pagamentos;
IV – Gerenciar juntamente com as Secretarias de Saúde dos municípios consorciados os recursos técnicos e financeiros se assim previsto em eventual contrato de programa e/ou contrato de rateio, de acordo com os parâmetros aceitos pelo Ministério da Saúde, princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS;
V – Representar os entes que o integram em assuntos de interesse comum sobre saúde pública e serviços médicos, perante quaisquer autoridades, instituições ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
VI – Criar Instrumento de Controle, avaliação e acompanhamento dos serviços prestados à população regional;
VII – Aperfeiçoar o uso dos recursos humanos e materiais colocados à disposição do consórcio;
VIII – Planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas à promoção da saúde dos habitantes dos entes consorciados, em especial, apoiando serviços e campanhas do Ministério da Saúde e Secretaria de Saúde do Estado;
IX – Desenvolver de acordo com as necessidades e interesses dos consorciados, ações conjuntas de vigilância em saúde, tanto sanitária quanto epidemiológica;
X – Realizar estudos de caráter permanente sobre as condições epidemiológicas da região oferecendo alternativas de ações que modifiquem tais condições;
XI – Viabilizar ações conjuntas na área da compra e ou produção de materiais, medicamentos e outros insumos;
XII – Fomentar o fortalecimento das especialidades de saúde existentes nos entes consorciados ou que neles vier a se estabelecer, assegurando prestação de serviços à população eficientes, eficazes e igualitários, inclusive a execução direta ou indireta, suplementar e complementar dos serviços de saúde e médicos disponíveis nos municípios, mediante a pactuação de eventual Contrato de programa e/ou Contrato de Rateio e pagamentos respectivos;
XIII – Incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde nos entes consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento médico e de auxílio diagnóstico para a correta utilização dos serviços oferecidos através do Consórcio;
XIV – Prestar assessoria no planejamento, adoção, implantação e execução de programas e medidas destinadas à promoção da saúde da população dos municípios consorciados, tendo como esteio as regras e condições estabelecidas na Constituição Federal, Lei Federal nº 11.107/2005 e demais legislação aplicada a espécie;
XV – Estabelecer relações cooperativas com outros consórcios regionais existentes e que venham a ser criados, e que por sua localização, no âmbito macro-regional, possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas, facultando que seja providenciado as pactuações necessárias;
XVI – Viabilizar a existência de infra-estrutura de saúde regional na área territorial do consórcio, de maneira a propiciar a integração das diversas instituições públicas e privadas para melhor operacionalização das atividades de saúde;
XVII – Representar os entes consorciados em todas as áreas referidas nos incisos anteriores, bem como em outras que lhe forem definidas pela Assembleia Geral em todas as esferas do governo ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
XVIII – Articular mecanismos de aquisição conjunta de medicamentos farmacêuticos e materiais de uso hospitalar e odontológico para atingimento de suas finalidades;
XIX – Ampliar os serviços de assistência ambulatorial, especializada de clinicas e laboratórios em geral em benefício dos entes consorciados, entre outros.
Parágrafo Segundo: Assistência Social, garantindo em caráter complementar e suplementar, direta ou indiretamente a aplicação das diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS em favor dos entes consorciados, de acordo com os artigos 203 e 204 da Constituição Federal, bem como desenvolvendo por meio de gestão associada ações de coordenação, assessoria, planejamento, regulação, fiscalização e/ou execução de serviços de atendimento, acolhimento ou socioassistencialismo intermunicipal, em favor dos necessitados vulneráveis em conformidade com o preconizado no programa nacional de direitos humanos, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei Orgânica da Assistência Social, e nas políticas nacionais, estaduais e municipais da área, a partir das deliberações da Assembleia Geral da entidade. Em desdobramento a esta finalidade o Consórcio ainda poderá:
I – Promover formas articuladas de políticas públicas, planejamento e execução de ações e serviços de Assistência Social, com vistas ao cumprimento da Lei Orgânica da Assistência Social;
II – Representar seus integrantes, em assuntos de interesse comum perante quaisquer entidades, especialmente das esferas constitucionais de governo;
III – Gerenciar Programas e Projetos no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, estabelecendo suas diretrizes e princípios e definindo os meios, mecanismos, instrumentos e arranjos institucionais necessários à sua operacionalização e efetivação;
IV – Ofertar serviços de Assistência Social nas mais variadas complexidades, obedecendo aos Princípios, Diretrizes e Normas que regulam o Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
V – Gerenciar os recursos técnicos e financeiros, segundo pacto de rateio ou instrumento congênere a ser definido, de acordo com os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
VI – Realizar contratação direta ou indiretamente de casas de acolhimento ou de apoio, orfanatos, casas lares entre outros, para acolhimento de pessoas em vulnerabilidade social ou em tratamento fora do domicilio em benefício a todos os entes consorciados;
VII – Ampliar a rede regional de serviços voltados à proteção dos direitos humanos das mulheres, idosos, crianças e adolescentes;
VIII – Desenvolver ações em favor da defesa dos Direitos Humanos, da Promoção da Igualdade Racial, de Grupos vulneráveis e contra quaisquer discriminações;
IX – Fortalecer as políticas locais e/ou regionais de direitos humanos, atendendo os princípios, diretrizes e normas que as regulam, bem como ampliar a rede regional de serviços voltados ao enfrentamento da violência desenvolvendo ações em favor da defesa, promoção e proteção dos direitos humanos, além de ações de atendimento, acolhimento ou socioassistenciais intermunicipais, inclusive atuando como intermediador na contratação de entidades que prestam serviços de acolhimento e socioeducativo, entre outros.
Parágrafo Terceiro: Desenvolvimento Econômico Regional, criando ou fomentando condições para que os consorciados se mobilizem em torno de uma visão de futuro regional, de modo a possibilitar um diagnóstico de suas potencialidades e fragilidades, e meios para perseguir um projeto de desenvolvimento econômico regional sustentável e solidário, próprio para cada um dos entes consorciados e integralizado no âmbito do consórcio, instituindo diretrizes para uma economia solida e solidária, incentivando políticas municipais, estaduais e/ou nacionais para o desenvolvimento econômico regional. Em desdobramento a esta finalidade o Consórcio ainda poderá:
I – Fomentar o desenvolvimento econômico sustentável da região de abrangência e a melhoria da gestão e dos serviços públicos, através de ações integradas intermunicipais;
II – Atuar no fortalecimento e modernização de setores estratégicos para a atividade econômica regional, destacando-se, entre outros, o ramo do agronegócio, indústria, construção civil, metal-mecânica, turismo, comércio e serviços liberais;
III – Desenvolver Políticas Públicas de incentivo às micro e pequenas empresas localizadas na área de atuação do consórcio;
IV – Desenvolver atividades de apoio à modernização da economia regional, como a logística, tecnologia da informação, telecomunicações, design, engenharia e gestão da qualidade;
V – Promover ações visando a geração de trabalho e renda em âmbito regional;
VI – Desenvolver Políticas Públicas de fomento, fortalecimento, financiamento, acesso a crédito ou qualquer outra forma de incentivo para criação e manutenção de novas empresas para o desenvolvimento econômico regional dos entes consorciados, entre outros;
Parágrafo Quarto: Esporte, Cultura e Lazer incentivando e fomentando a ações intermunicipais de impulso ao esporte, a cultura e ao lazer, garantindo à população dos entes consorciados o acesso a práticas esportivas, participação em campeonatos regionais, aos locais e eventos culturais e ao lazer geral disponível na região, visando a melhora da saúde, da qualidade de vida e do desenvolvimento humano, prioritariamente para crianças, adolescentes e jovens nas zonas urbanas e rurais.
Parágrafo Quinto: Fortalecimento Institucional promovendo e fomentando o aperfeiçoamento e a aproximação das bases políticas institucionais da região, focado no crescimento e fortalecimento do consórcio. Em desdobramento a esta finalidade o Consórcio ainda poderá:
I – Desenvolver atividades de fortalecimento da gestão pública e modernização administrativa;
II – Desenvolver atividades de promoção do marketing regional visando o fortalecimento da identidade do consórcio;
III – Realizar compras ou licitações compartilhadas das quais, em cada uma delas, decorram dois ou mais contratos celebrados por ente consorciados ou entes de sua administração indireta.
Parágrafo Sexto: Gestão Ambiental desenvolvendo ações, direta ou indiretamente a atenção e proteção ao meio ambiente, através de gestão ambiental associada de serviços via delegação ou outra forma de transferência ou autorização para emissão de laudos, licenciamentos, monitoramento, controle, inspeção, fiscalização e regularização ambiental das atividades de impacto local e/ou regional em atenção a legislação Federal, Estadual e Municipal que regulamente a matéria, bem como incentivar e fomentar o desenvolvimento do meio ambiente, com articulação e implementação de políticas públicas, gestão de resíduos sólidos e ações e projetos de conservação e preservação do meio ambiente, de uso sustentável e de redução dos impactos da ação humana nos ecossistemas naturais, na produção agrícola e no desenvolvimento urbano e industrial no âmbito dos entes consorciados. Em desdobramento a esta finalidade o Consórcio ainda poderá:
I – Atuar como entidade auxiliadora ou executora para os entes consorciados, na prestação de serviços públicos de gestão ambiental para o licenciamento, monitoramento, controle, inspeção e fiscalização e regularização ambiental das atividades de impacto local;
II – Incentivar a conservação e preservação ambiental, em sintonia com as diretrizes Federais, Estaduais e Municipais;
III – Constituir, contratar, terceirizar e/ou capacitar equipes técnicas multidisciplinares para fiscalizar, monitorar, controlar e inspecionar atividades que causem impacto ambiental local, dentro da região de abrangência dos entes consorciados, através da celebração de convênios ambientais com órgãos municipais, estaduais e federais de meio ambiente e de acordo com a legislação vigente;
IV – Desenvolver atividades de educação ambiental;
V – Promover o uso racional dos recursos naturais e a proteção e preservação do meio ambiente, inclusive de nascentes e mananciais;
VI – Buscar alternativas e tecnologias para o desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental, voltados para a melhoria do reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluindo a recuperação e o reaproveitamento energético, com base em experiências comprovadas e economicamente viáveis, que permitam soluções efetivas de combate à poluição e degradação ambiental,
VII – Promover ações pela proteção da saúde pública e da qualidade ambiental no desempenho de suas funções;
VIII – Fomentar a adoção, o desenvolvimento e o aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais locais;
IX – Fomentar a segurança, a regularidade, a continuidade, a funcionalidade e a universalização da prestação dos serviços públicos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira;
X – Incentivar a conservação e preservação ambiental, no sentido de elaboração de políticas públicas ambientais, eventual criação de Conselhos Municipais de Meio Ambiente, capacitação de agentes ambientais, em sintonia com diretrizes ambientais a nível Estadual e Federal;
XI – Elaborar estudos, projetos, pesquisas, planos de desenvolvimento e outras ações e atividades de planejamento que possam contribuir para melhoria das condições sociais, culturais, ambientais e sanitárias da região de abrangência do Consórcio;
XII – Implementar um sistema integrado de gestão e execução de serviços de saneamento e de manejo de resíduos sólidos em prol dos entes consorciados, inclusive para a co-geração de energia elétrica nos termos da legislação vigente;
XIII – Desenvolver ações gerais para o licenciamento, controle e fiscalização e regularização ambiental na área de atuação dos entes consorciados de acordo com a legislação;
XIV – Desenvolver a gestão de resíduos sólidos urbano dos entes consorciados de acordo com a legislação, entre outros.
Parágrafo Sétimo: Infraestrutura desenvolvendo em caráter complementar e suplementar, ações de coordenação, assessoria, planejamento, regulação, fiscalização e/ou execução de planos, ações, programas, projetos e/ou serviços relacionados com a infraestrutura urbana e rural no âmbito territorial dos entes consorciados. Em desdobramento a esta finalidade o Consórcio ainda poderá:
I – Prestar serviços de planejamento, estruturação, construção, restruturação e conservação do sistema de infraestrutura urbano e rural;
II – Desenvolver serviços e atividades de interesse dos entes consorciados, de acordo com programas de trabalho previamente aprovados;
III – Prestar assessoramento na elaboração e execução de planos, programas, projetos e/ou serviços relacionados com os setores de infraestrutura dos entes consorciados;
IV – Qualquer outra atividade correlacionada a implementação e manutenção da infraestrutura dos entes consorciados, entre outros.
Parágrafo Oitavo: Inspeção e Fiscalização Sanitária desenvolvendo ações de coordenação, assessoria, planejamento, regulação, fiscalização, prestação e/ou execução de serviços de inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem, agropecuária, animal e vegetal, proporcionando segurança alimentar na comercialização deste itens nas áreas de atuação dos entes consorciados, em atenção à sanidade dos produtos de origem agropecuária, a proteção da saúde dos animais e sanidade dos vegetais, de modo a resguardar a saúde dos consumidores e identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados ao comércio, possibilitando a regularização sanitária, ambiental, fiscal e tributária, por meio de assessoria e/ou prestação de serviços próprios, gestão associada ou contratados/conveniados e do fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados e destes para com o Consórcio. Em desdobramento a esta finalidade o Consórcio ainda poderá:
I – Aprimorar e/ou integrar o sistema e serviços de inspeção e vigilância sanitária dos entes consorciados, nos termos da legislação, visando garantir a sanidade agropecuária, desde o local da produção primeira até a colocação do produto final no mercado;
II – Desenvolver ações de, planejamento, coordenação, regulação, fiscalização, prestação e/ou execução de serviços de inspeção sanitária de produtos de origem animal e vegetal proporcionando segurança alimentar em atenção aos termos das Leis Federais nºs 7889/89, 9712/98, Decretos Federais nºs 5741/06, 8445/15, 8471/15 9013/17, 10.032/19, instrução normativa 17/17, 17/20, 29/20 MAPA, Leis nºs 17773/13 e 18.423/15 do Estado do Paraná, Decreto nº 4229/20 do Governo do Estado do Paraná, Portaria nº 081/20 ADAPAR e demais legislações aplicadas a espécie, garantindo saúde aos consumidores nas áreas de atuação do consórcio;
III – constituir ou contratar equipes de assistência técnica, responsáveis pelos Programas a serem instituídos pelo consórcio;
IV – Promover ações integradas e gestão associada de inspeção sanitária de produtos de origem animal e vegetal voltadas a segurança alimentar na área de atuação do consórcio;
V – Desenvolver políticas públicas que contribuam para a melhoria da qualidade de vida no campo e na cidade;
VI – Garantir aos consumidores produtos inócuos ao consumo, pelos serviços de inspeção e vigilância sanitária nas áreas de atuação dos consórcios e de acordo com os municípios aderentes aos serviços;
VII – Operacionalização e gestão dos Serviços de Inspeção Municipal no âmbito dos entes consorciados, entre outros;
VIII – orientar e assessorar os produtores rurais, industriais e fornecedores de insumos, distribuidores, cooperativas e associações, industriais e agroindustriais, atacadistas e varejistas e quaisquer outros responsáveis ao longo da cadeia de produção para garantir a sanidade e a qualidade dos produtos de origem animal e vegetal, e a dos insumos agropecuários, entre outros.
Parágrafo Nono: As eventuais competências ou serviços a serem delegados pelos entes consorciados ao CICENOP para cumprimento a seus objetivos e finalidades, serão especificamente definidos em contrato de programa ou instrumento congênere em atenção a Lei Federal nº 11.107/2005 e Decreto Federal nº 6.017/2007.
Parágrafo Décimo: Para atingimento de seus objetivos e finalidades o CICENOP também poderá ser contratado diretamente pelos entes consorciados e suas respectivas administrações indiretas, para fornecimento de bens ou prestação de serviços variáveis, individualizados e específicos ao ente consorciado contratante, de forma a impedir que sejam eles custeados pelos demais consorciados, sendo, neste caso, dispensada a licitação nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei no 11.107 para referida contratação.
Art. 10 – Para cumprir adequadamente suas finalidades e objetivos instituídos no presente instrumento, o CICENOP poderá ainda:
I – Adquirir, os bens móveis e imóveis que entender necessários para o amplo desenvolvimento de suas atividades, através de recursos próprios ou decorrentes de rateio de investimento de seus consorciados, os quais integrarão o seu patrimônio;
II – Firmar convênios, contratos, termos de parceria, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, bem como de outras esferas e órgãos de governo;
III – Ser contratado diretamente pela administração direta ou indireta dos entes consorciados, dispensado a licitação nos termos da lei, para fornecer bens ou prestar serviços aos consorciados, diretamente, ou através de prestadores terceirizados, de acordo com a disponibilidade existente no CICENOP, especialmente, fornecendo, bens, assistência técnica, recursos humanos e materiais, materiais técnicos, utensílios, equipamentos profissionais e veículos de transporte, entre outros;
IV – Promover desapropriações ou instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social;
V – Viabilizar a contratação de operação de crédito em benefício aos entes consorciados, nos limites e condições próprios estabelecidos pelo Senado Federal, de acordo com o disposto no art. 52, inciso VII, da Constituição Federal.
VI – Adquirir equipamentos na área específica médica e odontológica, insumos, produtos, drogas e medicamentos, necessários para qualificação dos serviços de saúde ofertados à população pertencente aos entes consorciados;
VI – Contratar ou credenciar via inexigibilidade de licitação profissionais especializados para prestação de serviços médicos e de saúde ou para atendimento de qualquer outra finalidade do consórcio, bem como pessoas jurídicas para prestação desses serviços em geral, na forma e condições mais vantajosa aos entes consorciados, obedecidas a legislação respectiva, por meio de contratos e parcerias, convênios de cooperação com os consorciados, unidades básicas de saúde – UBS, laboratórios, entidades beneficentes e privadas, hospitais escolas públicas e particulares, além de outros órgãos e entidades municipais, estaduais ou federais, entre outros;
VII – Administrar direta ou indiretamente os serviços médicos e de saúde, programas governamentais e projetos afins, relativos às áreas de sua atuação do consórcio, de forma suplementar ou complementar, desde que disponíveis pelos entes consorciados, mediante gestão associada, contrato de programa, contrato de rateio e pagamento dos preços respectivos, nos termos da Lei Federal nº. 11.107/2005.
VIII – Receber em doação ou seção de uso, os bens moveis ou imóveis que entender necessários, os quais integrarão seu patrimônio;
IX – Gerenciar juntamente com a secretarias de saúde dos municípios consorciados, os recursos técnicos e financeiros, conforme pactuado em contrato ou outro instrumento congênere, de acordo com os parâmetros aceitos pelo Ministério da Saúde, princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS;
X – Criar instrumento de controle, avaliação e acompanhamento dos serviços prestados à população regional;
XI – Otimizar o uso de recursos humanos e matérias colocados à disposição do CICENOP;
XII – Receber em cessão servidores públicos ou ceder seus empregados públicos efetivos aos entes consorciados ou outros entes da federação, para desenvolvimento dos interesses do consórcio, após deliberação da Assembleia Geral da entidade.
XIII – Estabelecer contrato de programa, termos de parceria, contratos de gestão e outros instrumentos adequados para a prestação dos serviços públicos fixados neste instrumento;
XIV – Licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços;
XV – Desenvolver atribuições de poder de polícia administrativa para o atingimento de seus objetivos e finalidades e de acordo com a legislação, inclusive para aplicação de multas, entre outros;
XVI – Realizar licitações e compras compartilhadas em prol dos interesses dos entes consorciados, cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados.
DA AUTORIZAÇÃO PARA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 11 – Os entes consorciados autorizam o Consórcio a promover a gestão associada dos mais variados serviços públicos relacionados aos seus objetivos e finalidades.
Art. 12 – Para consecução da gestão associada, os consorciados autorizam a transferência ao CICENOP, do exercício e execução de todos os serviços públicos e competências, legalmente delegáveis e necessárias, para o perfeito cumprimento dos objetivos e finalidades do consórcio, entre elas:
I – O exercício das competências de planejamento, regulação, operacionalização e fiscalização de serviços públicos, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos;
II – A execução, por meio de cooperação federativa, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir aos usuários o acesso a um serviço público com características e padrões de qualidade determinados pela regulação ou pelo contrato de programa, inclusive quando operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos;
III – O exercício do poder de polícia relativo a todas as atividades relacionadas aos objetivos e finalidades do Consórcio, em especial à aplicação de penalidades por descumprimento de preceitos legais, administrativos e/ou contratuais;
IV – O acompanhamento e avaliação das condições da prestação dos serviços;
V – A elaboração e avaliação de projetos, programas, ações e seus respectivos orçamentos e especificações técnicas;
VI – A elaboração de planos de investimentos para a expansão, a reposição e a modernização dos serviços públicos oferecidos;
VII – A restrição de acesso ou suspensão da prestação dos serviços em caso de inadimplência do usuário, sempre precedida de prévia notificação;
VIII – A elaboração de planos de recuperação dos custos dos serviços;
IX – O apoio à prestação dos serviços em geral para aquisição, guarda e distribuição de material ou para a manutenção, reposição, expansão e operação;
X – Os serviços de inspeção e vigilância sanitária de produtos de origem, agropecuária, animal e vegetal;
XI – A realização de gestão associada, planejamento, regulação, inspeção e fiscalização voltadas aos objetivos e finalidades do Consórcio.
Parágrafo Primeiro: Autoriza-se ainda a transferência ao Consórcio do exercício de outras competências não previstas no caput, referentes ao planejamento, execução, regulação, inspeção e fiscalização de serviços públicos objeto da gestão associada expressamente autorizada.
Parágrafo Segundo: O consórcio poderá executar, direta ou indiretamente, todos os serviços públicos objeto da gestão associada autorizada de acordo com as diretrizes básicas estabelecidas em deliberação da Assembleia Geral, sendo prestados em todas as áreas em que o consórcio se propôs atuar, conforme seus objetivos e finalidades sociais, e após a formalização das pactuações necessárias, em atenção a Lei Federal nº 11.107/2005 e Decreto Federal nº 6.017/2007.
Parágrafo Terceiro: Fica o Consórcio autorizado a outorgar concessão, permissão, autorização e contratar a prestação, por meio de gestão associada, de obras ou de serviços públicos, ficando a definição do objeto e as condições que deverá atender a cargo da deliberação da Assembleia Geral.
Parágrafo Quarto: O consórcio também fica autorizado a licitar e contratar concessão, permissão ou autorizar a prestação dos serviços para atingimento de seus objetivos e finalidades.
Parágrafo Quinto: O Consórcio poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas, multas e outros preços públicos pela prestação de serviços, fiscalização e inspeção ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrado ou ainda outras atividades, mediante autorização específica pelo ente consorciado.
Parágrafo Sexto: Os critérios técnicos de cálculo do valor das tarifas, metas de desempenho e de outros preços públicos, bem como os critérios gerais a serem observados em seu reajuste ou revisão serão definidos e aprovados pela Assembleia Geral.
Parágrafo Sétimo: Somente mediante licitação o CICENOP poderá contratar concessão, permissão ou autorizará a prestação de serviços públicos relacionados ao objeto da gestão associada, exceto na celebração de contrato de programa, que poderá ser contratado com dispensa de licitação nos termos da lei.
DOS DIREITOS E DEVERES DO CONSORCIADOS
Art. 13 – São direitos e deveres dos consorciados os reconhecidos e estabelecidos, na forma e condições do presente Estatuto Social, Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio e Resoluções da entidade.
Parágrafo Primeiro: Constituem também direitos dos consorciados:
I – Participar das Assembleias Gerais, discutir e deliberar os assuntos submetidos à apreciação dos consorciados;
II – Votar e ser votado para os cargos específicos dos órgãos do consórcio a serem ocupados pelos representantes dos entes consorciados;
III – Propor medidas que visem atender aos objetivos, finalidades e interesses comuns dos entes consorciados e ao aprimoramento do consórcio;
IV – Retirar-se voluntariamente do Consórcio, atendidas as disposições aqui descritas e de acordo com a legislação vigente;
V – Exigir o pleno cumprimento das cláusulas do presente Estatuto Social, do Protocolo de Intenções, do Contrato de Consórcio Público e das deliberações da Assembleia Geral, desde que adimplentes com suas obrigações junto ao consórcio;
VI – Convocar e pautar temas e matérias a serem deliberadas ou revistas em Assembleia Geral, nos termos e quóruns estabelecidos no presente instrumento.
VII – Solicitar relatórios gerais de gestão, da situação das contas do consórcio ou qualquer outra informação relacionada os serviços prestados pela entidade a qualquer dos entes consorciados, inclusive verificar eventual existência de débitos dos entes consorciados para com o consórcio.
Parágrafo Segundo: Constituem também deveres dos consorciados:
I – Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto Social, o Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio Público, em especial, quanto ao pagamento das contribuições, cotas de rateio, utilização de serviços e bens, previstas no Contrato de Rateio e demais instrumentos;
II – Acatar as determinações deliberadas em Assembleia Geral de acordo com os quóruns definidos, cumprindo com as deliberações e obrigações assumidas pelo Consórcio, em especial ao que determina o Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio, Contrato de Rateio e eventual Contrato de Programa ou outros instrumentos congêneres;
III – Cooperar para o desenvolvimento das atividades do Consórcio, bem como, contribuir com a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores;
IV – Participar ativamente das reuniões e Assembleias Gerais do Consórcio;
V – Manter sua adimplência com relação aos compromissos assumidos, sob pena das sanções previstas neste instrumento, no Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio e pela Assembleia Geral.
Parágrafo Terceiro: Além das obrigações institucionais, os consorciados obrigam-se pelo pagamento dos serviços e bens contratados através do CICENOP ou por ele ofertado, das aquisições de equipamentos, bem como pelas taxas, preços públicos, custos de manutenção do Consórcio ou quaisquer outros compromissos por eles próprios assumidos, inerentes à execução de sua finalidade social nos termos do Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio e do Presente Estatuto.
DAS PENALIDADES
Art. 14 – Os consorciados sujeitam-se às sanções e penalidades estabelecidas na Lei Federal 11.107/2005, Decreto Federal nº 6.017/07 e seus regulamentos, no presente Estatuto Social, Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio, sendo assegurado em todo caso, o direito ao contraditório e a ampla defesa, nos termos já estabelecidos neste instrumento ou em outras regulamentações esparsas.
Parágrafo Primeiro: O exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa, que deverá, em todo caso, ser assegurado aos entes consorciados e aos membros do Conselho Diretor e Conselho Fiscal antes da aplicação de qualquer penalidade, que eventualmente não estiver expressamente regulamentado no presente Estatuto, poderão ser estabelecidos, em todos seus termos, por deliberação da própria Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo: Os consorciados que estiverem inadimplentes com suas obrigações contratuais, de qualquer natureza, assumidas junto ao Consórcio, por um período superior a 30 (trinta) dias e após terem sido notificados para regularização da inadimplência, poderão, por decisão unilateral do Presidente, serem suspensos de utilizar os serviços oferecidos pela entidade ou por ela incorporados até que regularize sua pendência junto ao Consórcio, salvo se, a pedido justificado do ente consorciado suspendido e desde que previamente pautado, a Assembleia Geral deliberar em sentido diverso.
Parágrafo Terceiro: O ente consorciado que descumprir ou violar qualquer deliberação da Assembleia Geral, poderá ser penalizado, após nova deliberação da própria Assembleia Geral, com a pena de suspensão do consórcio, por tempo a ser definido no momento da deliberação não superior a 01 (um) ano, e/ou com a pena de exclusão do consórcio nos termos deste instrumento, tudo por afrontar a instância máxima da entidade, sendo, em todo caso, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
DO ESTATUTO SOCIAL, REGIMENTO INTERNO, RESOLUÇÕES E NORMAS VINCULANTES DO CONSÓRCIO
Art. 15 – O consórcio é regulamentado e organizado, a partir de seu Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio Público, assim como pelo presente Estatuto Social, Regimento Interno e Resoluções especificas devidamente publicadas.
Parágrafo Primeiro: Eventuais alterações ou readequações estatutárias ou regimentais, poderão ser realizadas por simples resolução de alteração, adequação, consolidação e/ou uniformização emitida e publicada pelo Presidente da entidade, após serem devidamente deliberadas e aprovadas em Assembleia Geral, convocada para este fim, e respeitando em todo caso, os termos dispostos no Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio Público.
Parágrafo Segundo: Os atos normativos e regulamentares do Consórcio não previstos especificamente neste Estatuto Social ou no Regimento Interno, de qualquer natureza, desde que não verse sobre matéria exclusiva do Protocolo de Intenções ou Contrato de Consórcio, serão emanados, revisados, praticados, regulamentados e entrarão em vigor com a edição e publicação de resolução especifica da Presidência da entidade, sendo vinculativo a todos os empregados públicos do Consórcio e aos entes consorciados.
Art. 16 – O CICENOP exteriorizará todas suas normas vinculantes e administrativas por meio da publicação de Resoluções especificas, em meio físico e/ou digital, que serão emitidas e assinadas pelo Presidente da entidade nos seguintes moldes:
I – Sem a necessidade de submete-las a apreciação da Assembleia Geral, quando se tratar de assuntos atinentes a matéria de competência e atribuição do Presidente da entidade, do Conselho Diretor ou dos demais órgãos do consórcio, para cumprimento do presente instrumento, para edição e revisão de atos normativos, regulamentares, contábeis e administrativos internos, regulações gerais de empregados públicos e demais atos de pessoal, processos administrativos e/ou de ordens meramente administrativa, indenizatórias, financeiras e de organização das atividades cotidianas do consórcio, contratação de serviços gerais, inclusão de serviços e procedimentos em tabelas, entre outros, desde que não extrapole o orçamento anual para o exercício financeiro ou que aumente despesas não previstas em contrato de rateio.
II – Com a necessidade de submete-las a devida aprovação em Assembleia Geral, nos casos expressamente previstos neste Estatuto Social, no Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio, ou quando tratar-se de criação de novas despesas que ultrapasse o orçamento anual previsto para o exercício em referência ou resulte em aumento de gastos aos consorciados não previstos em contrato de rateio e ainda nos casos de matéria de interesse geral de todos os consorciados assim julgada pelo Presidente ou desde que formalmente questionada ou pautada em Assembleia Geral nos termos deste instrumento, por ser tratar de matéria de maior relevância e repercussão aos consorciados.
Parágrafo Primeiro: As resoluções do Presidente poderão ser revistas, revisadas ou revogadas a qualquer momento pela Assembleia Geral, que é instancia máxima do consórcio, desde que o assunto seja devidamente pautado previamente e deliberado, respeitando todos os termos deste instrumento.
Parágrafo Segundo: Em caso de revisão ou revogação de resolução nos moldes prevista no parágrafo anterior ou ainda em caso de negativa do Presidente em emitir e assinar resolução oriunda de deliberação da Assembleia Geral, os próprios membros votantes da Assembleia Geral poderão emitir e publicar a resolução, que deverá ser subscrita por todos os membros consorciados que obtiveram a maioria de votos na Assembleia e passará a vigorar após sua devida publicação, ressalvado ainda eventual penalidade prevista neste instrumento, pelo descumprimento da deliberação da Assembleia Geral.
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
Art. 17 – O Consórcio possui estrutura básica composta pelos seguintes órgãos:
I – Assembleia Geral;
II – Presidência;
III – Conselho Diretor;
IV – Conselho Fiscal;
V – Comissões Técnicas Consultivas;
VI – Secretaria Executiva.
Parágrafo Primeiro: Dentre os órgãos do Consórcio, somente os componentes da Secretaria Executiva, órgão administrativo e executor de todas as atividades da entidade, serão remunerados financeiramente, sendo composto exclusivamente por Empregados Públicos efetivos de carreira, contratados após devida aprovação em concurso público e por ocupantes de Cargos em Comissão de simbologia – CC, de livre nomeação e exoneração, tudo em números, denominação, atribuição, forma e requisito de provimento, jornada de trabalho e remuneração especificamente previsto no presente instrumento e seus anexos.
Parágrafo Segundo: Com exceção do órgão da Secretaria Executiva do consórcio supracitados, os componentes dos demais órgão não farão jus a qualquer remuneração, considerando-se o exercício de suas funções como de grande relevância social.
Parágrafo Terceiro: A estrutura administrativa, organização e funcionamento da Secretaria Executiva do Consórcio, suas divisões internas, subdivisões e empregados públicos estão devidamente previstos no presente Estatuto, e de forma complementar, ainda poderá ser regulamentado em regimentos internos da entidade e demais regulamentações esparsas.
Parágrafo Quarto: A organização e escalonamento hierárquico da estrutura básica dos órgãos do Consórcio, com suas Divisões e Subdivisões, está devidamente prevista no organograma disposto no Anexo III deste instrumento, e compõe o presente Estatuto para todos os fins legais.
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 18 – A Assembleia Geral que, nos termos e limites da lei, é a instância máxima do Consórcio, constitui-se em órgão colegiado deliberativo da entidade, composto exclusivamente por todos seus entes consorciados legitimamente representados por seus respectivos chefes dos poderes executivos em exercício, sendo o órgão responsável pela deliberação de decisões de interesse geral da entidade, dos entes que o compõem e da sociedade em geral com relação aos objetivos e finalidades institucionais do consórcio e suas deliberações, após a devida votação e observância do quórum necessário, são absolutamente vinculativas a todos os membros que compõe o consórcio, ainda que ausentes, não votantes ou discordantes vencidos, nos termos do presente instrumento.
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Art. 19 – Ressalvada as hipóteses expressamente vedadas no presente instrumento, os Chefes dos poderes executivos dos entes consorciados, poderão autorizar, mediante procuração pública ou particular com reconhecimento de firma em cartório, outro representante para participar da Assembleia Geral em seu lugar e representar o ente consorciado, inclusive podendo exercer seu respectivo direito de voto sobre todos os assuntos a serem tratados, desde que seja expressamente previsto a outorga de tal finalidade na procuração.
Parágrafo Único: É expressamente vedado que um mesmo procurador, represente, na mesma Assembleia Geral, dois ou mais entes consorciados.
Art. 20 – Cada ente consorciado terá direito a (01) um voto na Assembleia Geral, só podendo votar aquele que se fizer devidamente representado no ato e nos termos do presente instrumento.
Parágrafo Primeiro: Salvo disposição expressa em contrário, as matérias tratadas na assembleia serão deliberadas pela maioria simples dos votos dos entes consorciados presentes no ato, sendo que o voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de julgamento em que se suscite eventual aplicação de penalidade a ente consorciado ou por decisão da Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo: O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam quórum qualificado, votará apenas para desempatar.
Parágrafo Terceiro: É direito do Presidente do Conselho Diretor, do Presidente do Conselho Fiscal e de pelo menos 03 (três) entes consorciados em ato conjunto, convocarem Assembleia Geral Extraordinária, nos termos deste instrumento, para deliberarem sobre assuntos a serem pautados no ato de convocação, de relevância geral ou de grande repercussão a um ou mais entes consorciados.
Art. 21 – A Assembleia Geral, reunir-se-á ordinariamente pelo menos 02 (duas) vezes por ano, em datas a serem definidas previamente pelo Presidente do Consórcio, para tratar especificamente sobre a devida prestação de contas pela Secretaria Executiva, podendo ainda deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse geral, desde que esteja pautado, previamente, em edital de convocação.
Parágrafo Único: A Assembleia Geral também reunir-se-á ordinariamente, quando convocada previamente e exclusivamente, nos termos deste instrumento, para concretização da eleição e posse dos Conselhos Diretor e Conselho Fiscal do consórcio, ocasião em que fica vedado a deliberação de qualquer outra matéria na respectiva Assembleia.
Art. 22 – A Assembleia Geral, reunir-se-á extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente do Consórcio, pelo Presidente do Conselho Fiscal ou, em ato conjunto, por pelo menos 03 (três) dos entes consorciados, podendo no âmbito da convocação extraordinária, deliberar sobre a elaboração e/ou modificação estatutária, regimental, do contrato de consórcio e do protocolo de intenções, revisar resoluções do presidente ou da própria assembleia e ainda deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse geral e de grande repercussão a um ou mais entes consorciados, desde que esteja pautado, previamente, em edital de convocação.
Parágrafo Único: Qualquer ente consorciado poderá solicitar ao gestor do consórcio a convocação de Assembleia Geral Extraordinária para deliberar sobre os assuntos por ele indicados, competindo ao Presidente decidir pela convocação solicitada, exceto quando a Assembleia Geral Extraordinária for convocada por edital subscrito diretamente pelos próprios membros habilitados no caput deste artigo, que poderão pautar os temas a serem tratados.
Art. 23 – Não poderá participar da Assembleia Geral exercendo o direito de voto, nem concorrer a cargos no Conselho Diretor o representante do ente consorciado que estiver em débito, de qualquer natureza, com o Consórcio por mais de 30 (trinta) dias do envio da fatura, ou na infringência de qualquer disposição do Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio e do presente Estatuto Social, desde que tenha sido previamente notificado por escrito para regularização da situação.
Art. 24 – A convocação da Assembleia Geral, tanto ordinária como extraordinária, será realizada com antecedência mínima de 04 (quatro) dias uteis em relação a sua realização, por meio de Edital de Convocação timbrado, que deverá necessariamente ser encaminhado aos chefes do poder executivo dos entes Consorciados, por meios físicos ou eletrônicos, dando ainda ampla divulgação por meio de publicação no órgão de imprensa do Consórcio e/ou jornal de circulação local do Município em que estiver situada a sede do consórcio.
Art. 25 – Salvo disposição diversa, o quórum para instalação e deliberação da Assembleia Geral será:
I – De maioria absoluta, consistente na metade mais um do número total dos entes consorciados, em primeira convocação;
II – De maioria simples, consistente na metade mais um do número de entes consorciados em condições regulares com o Consórcio, que estejam presentes na Assembleia Geral, em segunda e última convocação, a ocorrer com interregno mínimo de 15 (quinze) minutos da primeira.
Parágrafo Único: Para efeito de verificação do quórum de que trata este artigo, o número de entes consorciados presentes, representados por seus Chefes do Poder Executivo ou por seu procurador constituído, em cada convocação, apurar-se-á pelas assinaturas lançadas na lista de presença das assembleias.
Art. 26 – No edital de convocação da Assembleia Geral, deverá constar:
I – A denominação do Consórcio seguida da expressão “Convocação de Assembleia Geral”, ordinária ou extraordinária, conforme o caso;
II – O dia e a hora da reunião, em cada convocação;
III – O local onde irá se realizar a Assembleia Geral;
IV – A pauta com a matéria a ser tratada e a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
V – O número de entes consorciados existentes na data de sua publicação em condições regulares e poder de voto, para efeito de cálculo de quórum de instalação;
VI – Local onde foi confeccionado o edital, data e assinatura do responsável pela convocação de acordo com este instrumento.
Parágrafo Primeiro: No curso das Assembleias Gerais ainda poderão haver deliberações de matérias não pautadas previamente em edital de convocação, desde que a inclusão da matéria a ser deliberada, seja aprovada pela maioria dos entes consorciados presentes na Assembleia e uma vez aprovado, seja respeitado o quórum de votação para deliberação da matéria a ser incluída.
Parágrafo Segundo: Caso não haja aprovação para inclusão da matéria não pautada no curso da Assembleia Geral, deverá ser convocado formalmente uma nova Assembleia Geral para tratar do assunto, respeitando as condições aqui estabelecidas.
Art. 27 – Compete exclusivamente à Assembleia Geral:
I – Deliberar sobre condições e ingresso de novos consorciados ou sobre a aplicação de pena de exclusão ou outras penalidades aos entes já consorciados;
II – Propor, deliberar e ratificar a criação ou edição dos Estatutos, Contrato de Consórcio e Protocolo de Intenções do Consórcio, assim como aprovar as suas eventuais alterações;
III – Eleger o Presidente do Consórcio, os demais integrantes do Conselho Diretor e o Conselho Fiscal para um mandato de dois anos, permitida a reeleição apenas para um único período subsequente, bem como destituí-lo nos termos do Protocolo e Intenções, Contrato de Consórcio e do presente Estatuto;
IV – Ratificar, recusar ou revisar, a qualquer tempo, a nomeação de quaisquer membros indicados pelo Presidente;
V – Aprovar:
- a) O Plano de Ação Conjunta de Interesse Comum;
- b) O Plano Plurianual de Investimentos ou análogo;
- c) O Programa Anual de Trabalho ou análogo;
- d) O Orçamento Anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais ou suplementares, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de Contrato de Rateio ou outros instrumentos;
- e) A realização de operações de crédito;
- f) A fixação, a revisão, o reajuste de preços públicos, bem como de outros valores devidos ao Consórcio pelos consorciados;
- g) A alienação e a oneração de bens do Consórcio ou daqueles que, nos termos de Contrato de Programa ou instrumento congênere, lhe tenham sido outorgados ou cedidos os direitos de exploração;
- h) Os critérios técnicos de cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como os critérios gerais a serem observados em reajuste ou revisão;
VI – Homologar as orientações e pareceres do Conselho Fiscal;
VII – Apreciar e sugerir medidas sobre:
- a) A melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;
- b) O aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas privadas.
VIII – Ratificar, recusar ou revisar, a qualquer tempo, a nomeação e/ou exoneração/dispensa do Secretário Executivo e dos demais empregados públicos ocupantes de cargo em comissão.
IX – Deliberar sobre criação de novas despesas não previstas em Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio, contrato de rateio, Plano de Ação Conjunta de Interesse Comum, Programa Anual de Trabalho ou no orçamento do Consórcio para o respectivo exercício.
X – Deliberar sobre a realização de Concurso Público, bem como a contratação dos funcionários efetivos nele eventualmente aprovados.
XI – Deliberar sobre a contratação dos empregados públicos temporários;
XII – Deliberar sobre a exoneração de funcionários efetivos, após a conclusão do devido processo administrativo em que tiver restado identificando inequivocamente o motivo/justificativa da exoneração, exceto nos casos de contratação temporária em que a exoneração/dispensa poderão ser realizados por ato unilateral do Presidente da Entidade sem a necessidade de deliberação da assembleia;
XIII – Deliberar sobre a instituição geral de adicionais, gratificações de função, e quaisquer outras parcelas remuneratórias ou de caráter indenizatório aos cargos e funções de empregos públicos do Consórcio previstos neste instrumento, que após deliberação deverão ser regulamentados por estatutos, regimentos ou outros normativos internos e concedidos pelo Presidente mediante a edição de resolução especifica;
XIV – Deliberar sobre Rateio e despesas para cada município consorciado, bem como custos de manutenção do Consórcio;
XV – Deliberar sobre mudança ou alteração dos objetivos e finalidades do Consórcio;
XVI – Deliberar sobre alteração da sede ou abertura de sub-sedes do Consórcio;
XVII – Deliberar sobre a pactuação de convênios e aportes a serem firmados ou instituídos pelo consórcio;
XVIII – Deliberar sobre a fusão, incorporação, desmembramento, dissolução ou extinção voluntaria do consórcio;
XIX – Estabelecer diretrizes básicas para prestação de serviços objetos de gestão associada;
XX – Manter ou rejeitar parecer prévio sobre eventual não aprovação de contas emitido pelo Tribunais de Contas do Estado do Paraná ou pelo Tribunal de Contas da União;
XXI – Manifestar-se sobre quaisquer resoluções emitidas exclusivamente pelo Presidente do Consórcio, podendo revisa-la ou revoga-la, a qualquer tempo, por deliberação dos entes consorciados, respeitando os quóruns de votação da matéria, nos termos deste Estatuto;
XXII – Emitir e publicar resolução com matéria deliberada pela Assembleia Geral em caso de negativa do Presidente da entidade;
XXIII – Deliberar sobre moção de censura;
XXIV – Deliberar sobre o pedido de retirada do consórcio de ente consorciado;
XXV – Deliberar ou revisar demais atos que entender necessário em matéria de repercussão geral a um ou mais entes consorciados, prevalecendo, em todo caso, a decisão da Assembleia Geral, desde que respeitado os quóruns de votação da matéria e os termos do presente instrumento;
XXVI – Homologar ato de ente da federação subscritor do protocolo de intenções ou contrato de consórcio que tenha o ratificado após dois anos de sua subscrição;
XXVII – Aprovar as prestações de contas da Secretaria Executiva;
XXVIII – Deliberar sobre eventuais propostas de acordo judicial ou extrajudicial, justificando em todo caso, os benefícios ao consórcio com a pactuação pretendida;
XXIX – Deliberar sobre demais matérias de interesse geral dos entes consorciados.
Parágrafo Primeiro: Somente será recebido a cessão de servidores com ônus para o Consórcio mediante deliberação da maioria absoluta dos entes consorciados em Assembleia Geral, no caso de o ônus da cessão do servidor ficar a cargo do ente cedente, a decisão de recepção competirá apenas do Presidente da entidade.
Parágrafo Segundo: O Consórcio também poderá ceder seus empregados públicos efetivos, com ou sem ônus, a outros entes da federação, desde que a cessão, em todo caso, seja devidamente aprovada pela maioria absoluta dos entes consorciados em Assembleia Geral.
Parágrafo Terceiro: As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas por regimentos, resoluções e pela própria Assembleia Geral.
Art. 28 – Em Assembleia Geral especificamente convocada para esse fim, poderá ser destituído de seus cargos o Presidente do Consórcio ou outro membro do Conselho Diretor ou do Conselho Fiscal, bastando ser apresentada moção formal de censura com a devida justificativa da destituição e com apoio prévio de pelo menos 03 (três) dos Entes Consorciados, que será submetida a votação da Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro: A moção formal de censura prevendo a devida justificativa da destituição e a descrição dos entes consorciados que irão apoia-la em assembleia, deverá ser entregue ao membro que pretende ser destituído, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias uteis da data da assembleia.
Parágrafo Segundo: A votação da moção de censura será efetuada após facultada a palavra, por 15 (quinze) minutos, aos subscritores da moção, aos Presidentes do Conselho Diretor e Conselho Fiscal e pôr fim ao membro que se pretenda destituir do cargo.
Parágrafo Terceiro: Caso o membro a ser destituído seja o Presidente do Conselho Diretor ou o Presidente do Conselho Fiscal, fica assegurado seu direito de fala apenas como último ato prévio a votação da moção de censura.
Parágrafo Quarto: Será considerada aprovada a moção de censura pela maioria absoluta dos entes consorciados, em votação pública e nominal, podendo haver a votação secreta, caso assim decida a Assembleia Geral.
Parágrafo Quinto: Caso aprovada moção de censura em desfavor do Presidente do consórcio, proceder-se-á, na mesma Assembleia, à eleição de novo Presidente para completar o período remanescente de mandato observado as regras de eleição do presente instrumento.
Parágrafo Sexto: Aprovada moção de censura apresentada em face de outro membro do Conselho Diretor ou Conselho Fiscal, este será automaticamente destituído e, estando presente, aberta a palavra ao Presidente do Consórcio para nomeação do substituto do membro destituído, que completará o prazo fixado para o exercício do cargo; a nomeação será incontinenti submetida à homologação da Assembleia Geral.
Parágrafo Sétimo: Caso o presidente não se faça presente, a própria Assembleia deliberará acerca do substituto do membro destituído dos Conselho Diretor ou Conselho fiscal.
Parágrafo Oitavo: Rejeitada a moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembleia e nos 60 (sessenta) dias subsequentes.
Parágrafo Nono: Nos casos específicos previstos neste artigo, a ata formal constando as deliberações da Assembleia Geral, nos moldes estabelecidos neste instrumento, deverá necessariamente ser assinada por aquele que a redigi-la e por pelo menos 03 (três) dos entes consorciados que participarem do ato, dispensando a assinatura dos demais consorciados.
Art. 29 – Nos termos deste instrumento, será convocada Assembleia Geral Extraordinária específica para a elaboração ou alteração do Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio, Estatuto Social do Consórcio, por meio de publicação de edital igualmente especifico que também será dirigido a todos os entes consorciados.
Parágrafo Primeiro: Salvo disposição em contrário, fica devidamente regulamentado que o Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio e o presente Estatuto Social somente poderão ser elaborados, alterados ou extintos por proposta de autoria do Presidente do Consórcio ou de no mínimo 03 (três) dos entes consorciados, a ser submetida a análise prévia da Assembleia Geral, que poderá designar comissão para acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos até aprovação final.
Parágrafo Segundo: A aprovação final do conteúdo da alteração ou elaboração dos instrumentos acima citados, dependerá do voto da maioria absoluta dos entes consorciados, em Assembleia Geral especifica de aprovação, sendo vedado, neste caso, o voto por procuração.
Parágrafo Terceiro: Os referidos regulamentos previstos no caput deste artigo, uma vez aprovados, poderão prever outras formalidades para a alteração de seus dispositivos.
Parágrafo Quarto: O Estatuto Social do Consórcio e suas alterações entrarão em vigor após sua publicação nos termos da lei, devendo, na sequência, ser providenciado o registro do documento na serventia competente.
Art. 30 – Prescreve em 05 (cinco) anos a ação para anular as deliberações da Assembleia Geral ou resolução do Presidente, viciada de erro, dolo, fraude ou simulação, contando o prazo da data de sua realização.
Art. 31 – Qualquer fato que venha a ocorrer durante a realização da Assembleia Geral deverá constar na ata circunstanciada, lavrada no livro de atas sequencias das Assembleias Gerais do Consórcio, lida, discutida, votada e assinada no final dos trabalhos, salvo disposição em sentido contrário, obrigatoriamente pelo Presidente ou por aquele que conduziu os trabalhos designado no ato, e por um dos Secretários do Conselho Diretor e Secretário Executivo apenas se presentes e, ainda, facultativamente, por quem mais quiser fazê-lo.
Parágrafo Primeiro: Não estando presente em Assembleia Geral, nenhum dos Secretários do Conselho Diretor, o Secretário Executivo ou o Presidente da entidade, far-se-á necessário, obrigatoriamente, além da assinatura do responsável designado em Assembleia para conduzir os trabalhos, a assinatura na ata de, no mínimo, mais 02 (dois) dos representantes dos entes consorciados presentes na respectiva Assembleia.
Parágrafo Segundo: Caso eventual representante de ente consorciado ou qualquer outro individuo se negue a assinar a ata da Assembleia Geral quando necessário for, o referido fato deverá ser registrado na mesma ata, que nessa hipótese deverá obrigatoriamente ser assinada por quem a redigiu e por pelo menos 03 (três) representantes dos entes consorciados presentes na Assembleia.
Art. 32 – Nas atas da Assembleia Geral, serão registradas:
I – A presença de todos os entes federativos representados na Assembleia Geral e demais participantes que guardarem relação com os trabalhos;
II – A indicação dos entes consorciados que se fizerem presentes, com direito de voto, por meio de seu respectivo chefe do poder executivo ou representante com poderes formalmente outorgados, conforme previsto no presente Estatuto;
III – De forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral;
IV – As eventuais deliberações tratadas na Assembleia;
V – A indicação do responsável por conduzir os trabalhos e daquele que redigiu a ata.
Parágrafo Primeiro: No caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo, a forma de votação e o resultado final da votação.
Parágrafo Segundo: Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do sigilo ou nos casos expressamente previstos em regulamentos do consórcio, devendo a ata indicar expressa e nominalmente os representantes que votaram a favor e contra o sigilo.
Parágrafo Terceiro: As atas serão numeradas sequencialmente e deverão conter o número de páginas e a data e o local em que forem lavradas.
Parágrafo Quarto: As atas deverão ser rubricadas em todas as suas folhas, inclusive em seus anexos, por aqueles que tiverem que a assinar, nos termos deste instrumento.
Parágrafo Quinto: A integra das atas permanecerá em arquivo próprio do Consórcio.
DO CONSELHO DIRETOR, PRESIDÊNCIA DA ENTIDADE,
ELEIÇÃO, DURAÇÃO DO MANDATO E REPRESENTATAÇÃO LEGAL DO CONSÓRCIO
Art. 33 – O Conselho Diretor é o órgão de Deliberação, Direção e Apoio, responsável em auxiliar de maneira opinativa o Presidente do Consórcio, representante legal da entidade, na Direção e Administração do consórcio, em suas atividades administrativas cotidianas e em apoiar e conduzir, juntamente com o Secretário Executivo, todos os trabalhos realizados em Assembleia Geral, quando convocada.
Art. 34 – O Conselho Diretor é composto por Presidente, Vice-Presidente, 1ª Secretário e 2ª Secretário, todos escolhidos entre os chefes do poder executivo dos entes consorciados efetivos e em pleno gozo de seus direitos junto ao consórcio, após votação realizada em Assembleia Geral.
Art. 35 – O Conselho Diretor, será eleito para o mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição apenas para mais 01 (um) período subsequente.
Art. 36 – O Presidente e os demais integrantes do Conselho Diretor serão eleitos em Assembleia Geral Ordinária especialmente convocada para esse fim, que será instalada com a presença mínima da maioria absoluta dos entes consorciados, considerando-se eleito apenas o candidato que obtiver o voto da maioria absoluta dos consorciados.
Parágrafo Primeiro: Poderão ser apresentadas candidaturas individuais ou por chapas nos primeiros trinta minutos da Assembleia Geral, sendo que somente será aceita a candidatura de um Chefe de Poder Executivo em exercício dentre os entes consorciados presentes na Assembleia convocada, o qual poderá ser votado por todos em regular exercício de voto no ato.
Parágrafo Segundo: O Presidente e os demais membros do Conselho Diretor serão eleitos mediante voto público e nominal, podendo haver a votação secreta, caso haja decisão nesse sentido aprovada na Assembleia.
Parágrafo Terceiro: Caso a candidatura não obtenha a maioria absoluta dos votos em primeiro turno, realizar-se-á segundo turno de eleição na mesma Assembleia, concorrendo apenas os 02 (dois) candidatos ou chapas que obtiverem mais votos em primeiro turno.
Parágrafo Quarto: Em caso de empate entre os segundos mais votados em primeiro turno, utilizar-se-á como critério de desempate as mesmas normas previstas no Parágrafo Sétimo deste artigo.
Parágrafo Quinto: No segundo turno será considerado eleito o candidato que, da mesma forma, obtiver a maioria absoluta dos votos.
Parágrafo Sexto: Caso não se obtenha maioria absoluta dos votos em segundo turno, deverá ser convocada uma nova Assembleia Geral no prazo máximo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá ser instalada por maioria simples dos entes consorciados, ficando eleito o candidato ou chapa que obtiver maioria simples dos votos em primeiro ou segundo turno, respeitando em ambos os turnos as mesmas regras deste artigo.
Parágrafo Sétimo: Havendo eventual empate, considerar-se-á eleito, em segunda assembleia, o candidato mais idoso ou a chapa em que o candidato à presidência seja o mais idoso.
Parágrafo Oitavo: Caso haja apenas uma única candidatura individual ou apenas uma única chapa, concorrendo aos cargos do Conselho Diretor, considerar-se-á eleito o candidato ou chapa única que obtiver maioria absoluta dos votos em primeira Assembleia ou maioria simples dos votos em segunda Assembleia, a ser convocada e instalada nas mesmas condições dispostas no Parágrafo Sexto anterior.
Parágrafo Nono: As eleições para Presidente e para os demais integrantes do Conselho Diretor acontecerão no último bimestre do mandato vigente, sendo que as respectivas posses dos eleitos ocorrerão no mês de janeiro do ano subsequente a eleição, em Assembleia Geral solene convocada especialmente para esse fim.
Parágrafo Décimo: Excetua-se a regra esculpida no Parágrafo Nono anterior, quando a eleição recair em ano eleitoral municipal, ocasião em que a eleição e posse para Presidente e demais membros do Conselho Diretor do consórcio ocorrerão conjuntamente e no mesmo ato, até o dia 15 de janeiro do primeiro ano de mandato dos chefes dos poderes executivos dos entes consorciados eleitos no ano eleitoral anterior, em Assembleia Geral solene convocada especialmente para esse fim, que deverá respeitar as mesmas regras de instalação de eleição aqui dispostas.
Parágrafo Décimo Primeiro: Caso não se obtenha a maioria absoluta dos votos em primeiro ou segundo turno, para eleição do presidente e Conselho Diretor na Assembleia realizada no mês de janeiro, deverá ser convocada pelo Secretário Executivo em exercício no consórcio, uma nova Assembleia no prazo máximo de 10 (dez) dias e obrigatoriamente no mesmo mês de janeiro do mesmo ano, em que poderá ser instalada por maioria simples dos entes consorciados, ficando eleito o candidato ou chapa que obtiver maioria simples dos votos em primeiro ou segundo turno.
Parágrafo Décimo Segundo: O Secretário Executivo em exercício no consórcio no mês de janeiro do ano seguinte ao ano eleitoral, responderá interinamente pela gestão e representação do CICENOP, enquanto não concluída a eleição e posse para Presidente e demais membros do Conselho Diretor dentro dos períodos acima indicados.
Parágrafo Décimo Terceiro: Todos os mandatos se encerrarão no dia 31 de dezembro do segundo ano de mandato dos eleitos.
Art. 37 – A Presidência Geral do Consórcio, junto com todas as suas atribuições, será exercida pela mesma pessoa do Presidente do Conselho Diretor, o qual será o responsável direito pela Direção e Administração geral do consórcio e o representante legal da entidade perante todos e quaisquer entidades públicas ou privadas ou ainda perante órgãos Federais, Estaduais, Municipais ou Distritais, possuindo plenos e legítimos poderes de decisão em sua função de gestor, desde que não gere aos demais consorciados qualquer tipo de ônus financeiro não previsto no orçamento anual ou em contrato de rateio, ocasião em que deverá ser convocada Assembleia Geral para deliberação nos termos deste instrumento.
Parágrafo Primeiro: Sempre que necessário qualquer um dos membros que compõe o Conselho Diretor, poderão convocar reuniões deliberativas para auxiliar o Presidente na gestão e direção do consórcio, contudo, salvo previsão em contrário, a manifestação do Vice-Presidente e Secretários do Conselho será de caráter meramente opinativo, ficando a decisão final a cargo exclusivo do Presidente do Consórcio nos limites de suas atribuições.
Parágrafo Segundo: O mandato do Presidente cessará automaticamente no caso de o eleito não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do ente consorciado que representa na Assembleia Geral, seja por vacância, impedimento definitivo do cargo no ente consorciado ou determinação judicial, entre outras situações de afastamento definitivo da Chefia do Poder Executivo, hipótese em que será sucedido por quem vier a preencher essa condição no ente consorciado.
Art. 38 – O Vice-Presidente será responsável por substituir o Presidente, na representação legal do consórcio e em suas ordinárias atribuições, quando de suas ausências, licenças, férias e impedimentos provisórios não relacionados com eventual perca do cargo de chefe do poder executivo do ente consorciado que representa, enquanto que os Secretários serão responsáveis em apoiar os trabalhos do Conselho Diretor na condução da Assembleia Geral e juntamente com o Vice-Presidente auxiliar o Presidente na Direção e Gestão do Consórcio ao longo do mandato.
Parágrafo Primeiro: Na ausência do Presidente do Consórcio, competirá ao Vice-Presidente, 1ª Secretário, 2ª Secretário do Conselho Diretor, subsequentemente, a condução dos trabalhos em Assembleia Geral, podendo ser designado na própria Assembleia outro condutor.
Parágrafo Segundo: Nas contratações em que for parte o consórcio e o ente da federação consorciado do qual o Presidente do Conselho Diretor, também seja o chefe do poder executivo, o representante do consórcio no contrato deverá ser o Vice-Presidente do Conselho Diretor ou o Secretário Executivo em exercício.
Art. 39 – Compete ao Conselho Diretor, entre outros:
I – Julgar recursos relativos à:
- a) Homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
- b) Impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação, homologação e adjudicação de seu objeto;
- c) Aplicação de penalidades aos empregados públicos do consórcio;
- d) Atos Gerais do Consórcio.
II – Autorizar que o Consórcio ingresse em juízo, reservado ao Presidente a incumbência de ad referendum, de representar a entidade e tomar as medidas que reputar necessárias e urgentes;
III – Auxiliar o presidente em todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do consórcio.
Parágrafo Primeiro: O Presidente do Conselho Diretor poderá delegar ao Secretário Executivo as atribuições administrativas que julgar necessárias.
Parágrafo Segundo: Caso o Presidente deixe de ocupar o cargo de chefe do poder executivo do município consorciado, o mesmo será sucedido por quem assumir o referido cargo nos termos da lei e deste instrumento.
Parágrafo Terceiro: Outras regras de atuações e atribuições do Conselho Diretor poderão ser criadas ou regulamentadas em Regimentos do consórcio, desde que deliberadas em Assembleia Geral.
Art. 40 – Sem prejuízo do que preverem os demais regulamentos do consórcio, incumbe ao Presidente do consórcio:
I – Representar legalmente o Consórcio em todos os atos judiciais ou extrajudiciais, ativamente e passivamente em todas as esferas;
II – Ordenar e executar as despesas do Consórcio previamente estabelecidas e responsabilizar-se pela sua prestação de contas;
III – Convocar as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho Diretor quando julgar necessário;
IV – Zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências de gestão e representação, ainda que não tenham sido outorgadas expressamente por este instrumento ou pelos demais regulamentos do Consórcio;
V – Promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades cotidianas do Consórcio;
VI – Formalizar a contratação e dispensa/exoneração dos empregados públicos efetivos do Consórcio, após a aprovação da Assembleia Geral;
VII – Nomear ou exonerar o Secretário Executivo e os demais empregados públicos ocupantes de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, respeitando as demais disposições do presente instrumento;
VIII – Conceder licença não remunerada aos empregados públicos do Consórcio nos termos deste instrumento;
IX – Exercer poder disciplinar e regulamentar, inclusive com aplicação de eventuais penalidades a quaisquer empregados públicos do Consórcio, após aprovação do Conselho Diretor;
X – Autorizar ou determinar a abertura de processo administrativo, com a devida justificação/motivação, para exoneração de empregados públicos efetivos que deverá necessariamente respeitar os princípios do contraditório e ampla defesa e posteriormente submeter a conclusão do processo para deliberação da Assembleia Geral;
XI – Formalizar, por meio de edital e resolução especifica a contratação de empregados públicos temporários, após aprovação da Assembleia Geral;
XII – Providenciar por resolução especifica a exoneração/dispensa de empregado público temporário;
XIII – Aceitar a cessão sem ônus de servidores/empregados públicos por ente federativo consorciado ou não conveniado ao Consórcio;
XIV – Conceder adicionais, gratificações de função, e quaisquer outras parcelas remuneratórias ou de caráter indenizatório aos empregados públicos, na forma dos regulamentos do Consórcio aprovados em Assembleia Geral e mediante a edição de resolução especifica;
XV – Conceder recomposição anual de remuneração dos empregados públicos, com base em índices inflacionários nacionais e de acordo com o presente instrumento ou conceder aumento de salário a determinada classe, devidamente justificado.
XVI – Praticar todos os atos relativos ao departamento de pessoal e gestão de pessoal do Consórcio;
XVII – Assinar quaisquer documentos do Consórcio, em conjunto com outros órgãos ou funcionários, inclusive os contábeis, os relacionados às licitações, convênios e congêneres;
XVIII – Firmar compromissos contratuais ou autorizar que seja feito, com relação a aquisição de produtos ou prestação de serviços e outros;
XIX – Firmar compromissos, receber citação e intimações, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, negociar, desistir, receber, dar quitação, representar o consórcio em âmbito judicial ou extrajudicial;
XX – Representar o Consórcio em todos os contratos gerais, termos, acordos ou instrumentos congêneres;
XXI – Emitir, nos limites de seu poder de gestão e de regulamentação, todas as resoluções administrativas e atos normativos da entidade e providenciar sua devia publicação nos termos deste Estatuto;
XXII – Desempenhar, cumulativamente, todas as funções do Secretário Executivo ou aquelas a ele delegada.
XXIII – Desempenhar todas as funções e competências trazidas neste instrumento e nos demais regulamentos do consórcio, desde que não conflitantes com as competências exclusivas da Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro: O Presidente fica autorizado a firmar acordos judiciais ou extrajudiciais que beneficiem o consórcio, desde que a matéria seja previamente deliberada em Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo: Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução da gestão administrativa do Consórcio, o Secretário Executivo poderá ser autorizado pelo Presidente, por meio de procuração ou resolução especifica, a praticar atos ad referendum do Presidente.
Parágrafo Terceiro: O Presidente do Consórcio é autoridade máxima de Administração da entidade e seu representante legal, que detém plenos poderes de gestão e representação, administrativa, judicial ou extrajudicial do consórcio perante quaisquer órgãos públicos ou privados e, salvo disposição em contrário, é o responsável pela tomada de quaisquer decisões administrativas na gestão e condução da entidade.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 41 – O Conselho Fiscal é órgão de controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e financeira do Consórcio lhe competindo, por meio da utilização dos princípios da transparência, equidade, prestação de contas, entre outros a fiscalização dos atos de gestão administrativa e financeira de modo a proteger os interesses da entidade e contribuir para seu melhor desempenho, sendo auxiliado, no que couber, pelo Tribunal de Contas.
Art. 42 – O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) Membros Efetivos e 03 (três) Membros Suplentes, eleitos em Assembleia Geral para exercício de mandato de 02 (dois) ano, permitida a reeleição para mais 01 (um) período, devendo seus mandatos coincidirem com os do Conselho Diretor.
Art. 43 – Somente poderá ocupar cargos no Conselho Fiscal chefe do poder executivo dos entes consorciados que não integrem o Conselho Diretor, devendo ser estabelecido entre seus membros um Presidente, por consenso ou escrutínio secreto, obedecendo-se nesse caso, salvo previsão em contrário, às mesmas normas e critérios estabelecidos para eleição do Conselho Diretor.
Parágrafo Único: Os membros do Conselho Fiscal poderão ser eleitos mesmo que não se façam presentes na Assembleia Geral de eleição e tomarão posse no mesmo ato do Conselho Diretor.
Art. 44 – Compete ao Conselho Fiscal, entre outros:
I – Acompanhar e fiscalizar os contratos e as demonstrações fiscais, financeiras e contábeis do consórcio;
II – Acompanhar e fiscalizar sempre que considerar oportuno e conveniente, as operações econômicas ou financeiras da entidade;
III – Emitir parecer sempre que requisitado ou quando julgar pertinente, sobre remuneração de pessoal, contratos gerais, convênios, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidas a Assembleia Geral;
IV – Emitir parecer e requerimento solicitando que seja tomada as devidas providências quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou de pessoal ou ainda inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais, após convocação e deliberação em Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro: O Conselho Fiscal, por seu Presidente e por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o Conselho Diretor ou a Secretaria Executiva para prestarem informações e esclarecimento sempre que entenderem necessário.
Parágrafo Segundo: O presidente do Conselho Fiscal também poderá convocar Assembleias Gerais Extraordinárias sempre que julgar necessário, nos termos deste instrumento.
Parágrafo Terceiro: As disposições aqui previstas não prejudicam o controle externo a cargo do Poder Legislativo de cada ente consorciado, no que se refere aos recursos que cada um deles efetivamente entregou ou que se comprometeu a entregar ao Consórcio.
Parágrafo Quarto: Outras regras de atuações e atribuições do Conselho Fiscal poderão ser criadas ou regulamentadas em Regimentos do consórcio ou por meio de Resolução especifica, desde que deliberadas em Assembleia Geral.
DAS COMISSÕES TÉCNICAS CONSULTIVAS
Art. 45 – As Comissões Técnica Consultivas, são órgãos colegiados de consultoria e assessoramento de todas as atividades do consórcio, vinculados a gestão associada dos programas instituídos pela entidade relacionados aos seus objetivo e finalidades sociais, tendo por competência assessorar tecnicamente a Assembleia Geral, o Conselho Diretor e a Presidência na tomada de decisões no que diz respeito a recursos humanos (contratação, política salarial e jornada de trabalho, dentre outros) recursos financeiros (captação, cobranças aplicação e gastos gerais, dentre outros), investimentos (equipamentos e imóveis, dentre outros), administração (reformas, ampliações e normatização dos serviços, dentre outros), planejamento operacional e estratégico (plano de ação, convênios, programas, prestadores de serviços, dentre outros) ações de políticas públicas e outros decisões variadas pertinentes à execução dos objetivos e finalidades do Consórcio, sendo que suas propostas ou pareceres, meramente opinativos, deverão ser encaminhadas a Secretaria Executiva do consórcio para posterior apreciação do Conselho Diretor, da Presidência ou Assembleia Geral a depender da matéria, de maneira a subsidia-los na tomada de decisões.
Art. 46 – Nos termos do presente instrumento, as Comissões Técnicas Consultivas serão criadas por deliberações da Assembleia Geral do CICENOP, e instituídas, por meio de resolução especifica do consórcio, que contemplará os temas relacionados as atividades a serem desenvolvidas pela comissão.
Art. 47 – Deverá conter na resolução que instituir as Comissões Técnicas Consultivas:
I – Espécie de Comissão Técnica Consultiva;
II – Nome da Comissão;
III – Os seus objetivos, atribuições, finalidades e prazo de duração;
IV – Os membros que a comissão irá possuir para realização dos trabalhos;
V – A indicação do Presidente e Vice-Presidente da comissão;
VI – O prazo para que o parecer, manifestação, relatório ou estudo da Comissão Técnica Consultiva seja apresentado a Secretaria Executiva do Consórcio, podendo em razão da complexidade da matéria ou de condições específicas, determinar a apresentação de informes periódicos, hipótese em que deverá ser fixada a periodicidade;
VII – Demais condições de funcionamento que julgar necessário em virtude de especificidade da mesma.
Art. 48 – As Comissões Técnicas Consultivas sempre serão formadas por iniciativa da Assembleia Geral com intuito de debater, examinar e formar opinião técnica sobre matéria, projetos, programas, assunto ou processos designados pelo CICENOP.
Art. 49 – As Comissões Técnicas Consultivas serão compostas por membros escolhidos entre os empregados públicos do consórcio e/ou secretários, diretores ou agentes técnicos dos entes consorciados, dos demais entes da federação ou da sociedade civil, a serem indicados pelos entes consorciados e referendados em Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro: O Secretário Executivo do Consórcio é membro nato de toda e qualquer Comissão Técnica Consultiva instituída.
Parágrafo Segundo: Os membros das Comissões Técnicas Consultivas não receberão remuneração a qualquer título, considerando o exercício de suas funções como de grande relevância social.
Parágrafo Terceiro: Cada Comissão Técnica Consultiva deverá possuir no mínimo 06 (seis) e no máximo 12 (doze) membros a serem indicados paritariamente pelos entes consorciados e escolhidos em Assembleia Geral.
Parágrafo Quarto: Dentre os membros escolhidos para compor a Comissão Técnica Consultiva, a Assembleia Geral do Consórcio, também irá eleger o Presidente e Vice-Presidente de cada Comissão.
Art. 50 – As Comissões Técnicas Consultivas poderão ser instituídas de forma permanente ou especial.
I – As Comissões Técnicas Consultivas Permanentes – CTCP, serão instituídas por resolução especifica, no período concomitante ao mandato de Conselho Diretor, para realização de reuniões, grupos de estudos, debates e fóruns permanentes focados em auxiliar constantemente o consórcio na discussão, avaliação, estratégia, gestão e deliberação de eixos temático, subtemas, programas, projetos, ações, políticas públicas, tabela de valores e serviços, preços públicos, bem como demais assuntos que se relacionam diretamente com a matéria da Comissão instituída de acordo com os objetivos e finalidades estatuárias do consórcio.
II – As Comissões Técnicas Consultivas Especiais – CTCE, serão instituídas por resolução especifica, por um período não superior a 01 (um) ano, para realização de reuniões, grupos de estudos, debates e fóruns esporádicos para auxiliar o consórcio na discussão, avaliação, estratégia e gestão de estudos técnicos voltados a instituição ou adequação de programas específicos, projetos, análise de processos ou atividades específicas entre outros.
Parágrafo Primeiro: Somente poderão participar das Comissões Técnicas Consultivas Permanentes – CTCP os secretários ou ocupantes de cargos análogos das pastas dos Municípios consorciados, relacionadas com as matérias que serão objeto de estudo e debate da comissão e os empregados públicos do consórcio.
Parágrafo Segundo: As Comissões Técnicas Consultivas Especiais – CTCE, terão atribuições específicas, extinguindo-se quando preenchidos os fins a que se destina, com a apresentação de parecer, manifestação, laudo, relatório ou estudo, realizados pelos seus membros e apresentado à Secretaria Executiva.
Art. 51 – O Presidente da comissão, além de coordenar, gerenciar e presidir os trabalhos, ficará responsável pela redação do relatório final dos levantamentos técnicos realizados, bem como o seu devido encaminhamento para a Secretaria Executiva, que por sua vez, adotará as medidas necessárias para apresentação do mesmo para deliberação da Assembleia Geral do CICENOP ou solicitará as adequações necessárias devidamente justificada.
Art. 52 – Compete também ao Presidente da Comissão Técnica Consultiva:
I – Dirigir e coordenar as atividades da Comissão Técnica Consultiva, determinando as providências necessárias ao seu pleno desempenho;
II – Convocar e presidir as reuniões da Comissão Técnica Consultiva;
III – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto Social e demais regulamentos do consórcio atinente a Comissão Técnica Consultiva;
IV – Estabelecer a Ordem do dia por ocasião das convocações;
V – Fixar a duração das reuniões, os horários destinados ao expediente, o local e à ordem do dia;
VI – Estabelecer limites de inscrições para participação nos debates;
VII – Encaminhar a conclusão dos estudos técnicos e anunciar seus resultados;
VIII – Decidir sobre questões de ordem ou submete-las à Comissão Técnica Consultiva;
IX – Designar responsável para secretariar as reuniões ou designá-lo dentre os integrantes da Comissão Técnica Consultiva, quando for o caso;
X – Fixar o prazo para a apresentação do Parecer, manifestação, estudo ou informe periódico, pelo responsável designado;
XI – Adotar outras providências destinadas ao regular andamento dos trabalhos e atingimento das atribuições da Comissão Técnica Consultiva.
Art. 53 – O Presidente da Comissão Técnica Consultiva poderá, quando necessário, convocar ou convidar dirigentes, representantes ou técnicos de órgãos e entidades parceiras ou da sociedade civil para prestar esclarecimentos e contribuições às discussões da Comissão Técnica Consultiva e nas reuniões da Comissão.
Art. 54 – Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos casos de ausências ou impedimento temporários ou permanentes.
Art. 55 – Também poderá ser instituído grupos de trabalho – GT, formados por indivíduos indicados pela Secretaria Executiva do CICENOP, que serão cridos para atuar de forma colaborativa e auxiliar, em ações, projetos ou programas específicos relacionados aos trabalhos da Comissão Técnica Consultiva.
Art. 55 – As Comissões Técnicas Consultivas Permanentes reunir-se-ão em reunião ordinária bimestralmente, e extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente.
Art. 56 – No caso das Comissões Técnicas Consultivas Especiais e dos grupos de trabalho, as reuniões ordinárias e extraordinárias, serão convocadas pelo seu Presidente, quando houver necessidade de estudos e assuntos a serem submetidos à apreciação de seus integrantes.
Art. 57 – As reuniões ordinárias, serão previamente estabelecidas, por meio de um calendário anual a ser informado anualmente pelo Presidente na primeira reunião do ano, não havendo necessidade de qualquer comunicação prévia aos membros das Comissões Técnicas Consultivas Permanentes sobre as reuniões ordinárias, salvo na hipótese da sua não realização.
Art. 58 – O membro das Comissões Técnicas Consultivas que não comparecer em 03 (três) reuniões seguidas ou alternadas, perderá a representação na Comissão.
Parágrafo Primeiro: A Secretaria Executiva do consórcio deverá ser comunicada imediatamente da ausência e perda da representação do membro para que submeta a matéria a Assembleia Geral, que deliberará pela substituição do membro.
Parágrafo Segundo: Não será aplicado a perda de representação prevista no caput deste artigo, quando as ausências forem devidamente justificadas e, as mesmas, forem aceitas pela Assembleia Geral.
Art. 59 – De acordo com a necessidade de estudos e assuntos a serem submetidos à apreciação da Comissão Técnica Consultiva e/ou Grupo de Trabalho auxiliar, a critério do Presidente, será realizada reunião extraordinária.
Parágrafo Único. Ficam caracterizados como assuntos de pauta das reuniões extraordinárias, aqueles que tiverem caráter de urgência, não tendo sido possível entrar na pauta da última reunião, bem como não puderem aguardar a próxima reunião ordinária.
Art. 60 – As reuniões terão a duração máxima de 3 (três) horas, com tolerância de 15 (quinze) minutos para início dos trabalhos e as eventuais deliberações das reuniões serão procedidas pelo Presidente da Comissão Técnica Consultiva.
Art. 61 – As reuniões da Comissão Técnica Consultiva serão restritas aos seus membros, podendo ser admitidas a participação de visitantes ou convidados, os quais se manifestarão quando da admissão do uso da palavra concedida pelo Presidente da Comissão.
Art. 61 – A ordem dos trabalhos nas reuniões será a seguinte:
I – Abertura da reunião pelo Presidente;
II – Apresentação da Pauta/Ordem do dia;
III – Apreciação dos assuntos e questões definidas na Pauta/Ordem do dia;
IV – Distribuição dos processos aos membros da comissão para o devido estudo e manifestação a fim de serem apreciados nas reuniões subsequentes;
V – A apresentação de propostas, comunicações e sugestões sobre assuntos relacionados com as atribuições da Comissão Técnica Consultiva e/ou Grupo de Trabalho, não incluídos previamente na Pauta/Ordem do dia para apreciação.
Parágrafo Primeiro: O prazo para entrada de solicitação de inclusão de assunto na Pauta/Ordem do dia será de até 24 (vinte e quatro) horas da realização da sessão, através de documento formal.
Parágrafo Segundo: Os assuntos constantes da Pauta/Ordem do dia, que por qualquer motivo não forem apreciados na reunião realizada, constarão prioritariamente da pauta da reunião seguinte.
Art. 62 – O exame dos processos ou estudos técnicos, pelas Comissões Técnicas Consultivas e/ou Grupos de trabalho, nas reuniões, dar-se-á observada à ordem cronológica de entrada no órgão.
Parágrafo Único: Extraordinariamente, considerando-se as circunstâncias que envolvem o caso e as consequências dele advindas, o Presidente ou a maioria simples dos membros da Comissão Técnica e/ou Grupo de trabalho poderá incluir, em regime de urgência, a apreciação de processos ou estudos, em desatenção à regra ditada pelo caput do artigo.
Art. 63 – Os processos ou estudos técnicos de competência da Comissão Técnica e/ou grupo de trabalho serão recebidos e protocolados pelo Presidente sendo distribuídos pela sistemática de distribuição sequencial equitativa.
Art. 64 – A fim de melhor instruir os processos ou estudos, o Secretário Executivo do consórcio, poderá, de forma motivada, requerer diligências a Comissão.
Art. 65 – A manifestação do Secretário Executivo do consórcio, nos processos ou nos estudos técnicos deverá conter um resumo descritivo, a análise fundamentada e a sua conclusão.
Art. 66 – Após a manifestação do Secretário Executivo do consórcio, abre-se o período de debate entre os membros da Comissão Técnica e/ou Grupo de Trabalho, mediado pelo Presidente, que a seguir, submeterá a matéria a deliberação colhendo as manifestações dos demais membros.
Art. 67 – O Presidente ficará responsável pela redação do relatório final dos processos ou estudos técnicos realizados, que após aprovação da maioria simples dos membros da Comissão Técnica, deverá ser encaminhado para a Secretaria Executiva, que por sua vez, adotará as medidas necessárias para apresentação do mesmo para deliberação da Assembleia Geral do CICENOP.
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 68 – A Secretaria Executiva é o órgão de execução do Consórcio, lhe competindo a coordenação geral da administração, gestão, contabilidade, finanças, planejamento, fiscalização e controle da entidade e execução de todos objetivos e finalidades do consórcio, possuindo a atribuição geral de promover a realização e concretização dos fins a que se destina o CICENOP, sendo órgão auxiliar e executor de todas as determinações do Presidente e das deliberações do Conselho Diretor e da Assembleia Geral do Consórcio.
Parágrafo Primeiro: A Secretaria Executiva será dirigida, coordenada, chefiada e organizada pelo o ocupante do cargo/função de Secretário Executivo, previsto no Anexo I do presente instrumento, que é autoridade máxima do órgão e subordinado apenas do Presidente e da Assembleia Geral do Consórcio.
Parágrafo Segundo: Todos os empregados públicos do consórcio que compõe o quadro de pessoal do CICENOP, sejam eles ocupantes de cargos em comissão, empregados efetivos de carreira, empregados contratados temporariamente ou servidores cedidos de outros entes da federação, são hierarquicamente subordinados ao Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Consórcio, ao Presidente do Consórcio e a Assembleia Geral.
Art. 69 – O ocupante do cargo/função de Secretário Executivo, respeitadas as atribuições e competências dos respectivos Conselhos e do Presidente do Consórcio, será a autoridade máxima na gestão, administração, coordenação e execução dos objetivos e finalidades da entidade, tendo como chefia imediata o Presidente do Consórcio e chefia mediata a própria Assembleia Geral.
Art. 70 – O ocupante do cargo/função de Secretário Executivo deverá ter ensino superior completo e experiência profissional comprovada em gestão pública como forma e requisito para ingresso no cargo, e será nomeado pelo Presidente do Consórcio por meio de resolução especifica, devendo a nomeação ser submetida ao crivo da Assembleia Geral, previamente ou no prazo de 30 (trinta) dias de sua respectiva publicação.
Parágrafo Primeiro: A nomeação mencionada no caput tornar-se-á sem efeito caso não seja submetida ao crivo da Assembleia Geral no prazo assinalado, incorrendo o Presidente em falta grave, passível de punição e/ou destituição do cargo pela Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo: Caso haja impedimento ou impossibilidade momentânea de assinatura de atos formais do Consórcio por parte da Presidência, para continuidade dos fluxos do trabalho, fica o Secretário Executivo, isolado ou conjuntamente com qualquer outro empregado público da entidade, autorizado a assinar todos e quaisquer documentos, inclusive os contábeis contratuais, os relacionados às licitações e congêneres eventuais editais de convocação, entre outros, devendo ser providenciado neste caso a devida justificativa.
Parágrafo Terceiro: O Secretário Executivo nomeado somente será exonerado de seu cargo/função após deliberação da Assembleia Geral do CICENOP e posterior publicação da resolução de exoneração.
Parágrafo Quarto: No caso de vacância do cargo de Secretário Executivo, o Presidente do Consórcio poderá de forma direta, sem necessidade de aprovação da Assembleia Geral, nomear interinamente e de forma provisória, Secretário Executivo do Consórcio, por meio de resolução especifica de nomeação, por tempo não superior a 90 (noventa) dias.
Art. 71 – O Empregado Público a ser investido no cargo/função de Secretário Executivo poderá será contratado para ocupar exclusivamente cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, ou ser escolhido dentre o quadro de pessoal efetivo do Consórcio, para desempenhar a referida função comissionada gratificada de confiança, também de livre nomeação e exoneração, após já ter sido aprovado em estágio probatório, sendo que neste caso o Empregado Público efetivo designado para atuar exclusivamente na função comissionada de Secretário Executivo, será remunerado por meio seu salário base efetivo, acrescido do recebimento de função comissionada gratificada de simbologia FCG, estabelecida, desde já, no importe de 60% (sessenta por cento) do valor previsto para os vencimentos do cargo em comissão, disposto no Anexo I do presente instrumento.
Art. 72 – Sem prejuízo do que preverem os demais regulamentos do consórcio devidamente aprovados em Assembleia Geral, compete ao Secretário Executivo:
I – Promover, executar e gerenciar a execução das atividades do consórcio juntamente com a Presidência;
II – Propor a estruturação administrativa dos órgãos da Secretaria Executiva, o quadro de pessoal e a respectiva remuneração a serem submetidos a aprovação do Conselho Diretor e/ou Assembleia Geral para cada caso;
III – Enquadrar, promover, reaproveitar, demitir, exonerar e punir funcionários, de acordo com o presente Estatuto, Regimentos Internos e demais regulamentos do consórcio, bem como, praticar todos os atos relativos ao departamento de pessoal, após submeter sua decisão ao Conselho Diretor ou Assembleia Geral, para respectiva aprovação;
IV – Propor a requisição de servidores públicos para servirem ao Consórcio via cessão ou termo de cooperação;
V – Elaborar o Plano de Ação Conjunta de Interesse Comum, o plano de atividades plurianual e o plano de diretrizes orçamentárias a serem submetidos â Assembleia Geral;
VI – Encaminhar ao Conselho Diretor as propostas para aprovação da execução dos contratos de programa, contratos de gestão, contrato de rateio, bem como a planilha de custos ou preços públicos;
VII – Elaborar a proposta orçamentária anual, a ser submetida a Assembleia Geral;
VIII – Elaborar o balanço e o relatório de atividades anuais a serem submetidos ao Conselho Diretor;
IX – Elaborar as prestações de contas e os balancetes do consórcio para ciência e aprovação da Assembleia Geral;
X – Elaborar a prestação de contas dos auxílios e subvenções concedidas ao Consórcio para ser apresentada pelo Conselho Diretor ao órgão Concessor;
XI – Publicar anualmente, em jornal de circulação nos municípios consorciados, o Plano de Ação Conjunta de Interesse Comum, o plano de atividades plurianual, plano de diretrizes orçamentárias, proposta orçamentária anual, cronograma de desembolso, resoluções e o balanço anual do Consórcio;
XII – Movimentar, em conjunto com o Presidente do Conselho Diretor, ou com quem este indicar, as contas bancarias e os recursos do Consórcio;
XIII – Autorizar compras e ordenar despesas gerais, dentro dos limites do orçamento aprovado pelo Conselho Diretor e fornecimentos que estejam de acordo com o plano de atividades aprovado pelo mesmo Conselho, mediante quotização prévia de preços ou processo de licitação nos termos da lei;
XIV – Autenticar livros de atas, de registros e outros documentos do Consórcio;
XV – Designar seu substituto, em caso de impedimento, ausência ou afastamento, para responder pelo expediente, após aprovação do Presidente;
XVI – Providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões do Conselho Diretor e Assembleia Geral;
XVII – Providenciar todas as diligências solicitadas pelo Conselho Fiscal;
XVIII – Auxiliar os trabalhos juntamente com o Conselho Diretor nas Assembleias Gerais e demais reuniões;
XIX – Coordenar todas as atividades administrativas e prestações de serviço relacionadas aos objetivos e finalidades do Consórcio;
XX – Organizar os fluxos de todos os trabalhos a serem executados no âmbito da Secretaria Executiva do Consórcio;
XXI – Cumprir e fazer cumprir todas as determinações da Assembleia Geral;
XXII – Executar todas as atividades atinentes aos objetivos e finalidades do Consórcio e determinações do Presidente e da Assembleia geral.
Art. 73 – Para atingimento de suas competências, atribuições e finalidades, a Secretaria Executiva do CICENOP é composta das seguintes Divisões Internas:
I – Divisão Administrativa e Financeira;
II – Divisão Técnica de Saúde e Assistência Social;
III – Divisão Técnica de Gestão Ambiental e Inspeção e Fiscalização Sanitária;
IV – Divisão Técnica de Programas Residuais;
V – Divisão Técnica de Serviços Jurídicos e Assessoria Jurídica;
VI – Controladoria Interna;
VII – Ouvidoria Geral.
Art. 74 – Compete a Divisão Administrativa e Financeira:
I – Responder pela execução das atividades administrativas do Consórcio;
II – Responder pelas diretrizes das atividades contábeis e financeiras do Consórcio;
III – Responder pelas diretrizes do Balaço Patrimonial/Fiscal do Consórcio;
VI – Manter regular as contas da entidade com a devida alimentação das informações aos entes e órgãos fiscalizadores;
V – Elaborar prestação de contas de todos os recursos do Consórcio;
VI – Providenciar as publicações contábeis e financeiras e balanço anual necessários do Consórcio;
VII – Movimentar as contas bancarias do consórcio, em conjunto com o Secretário Executivo e o Presidente do Consórcio;
VIII – Responder pela execução das compras e fornecimentos de insumos necessários para as atividades do Consórcio, sempre dentro do limite do orçamento da entidade;
IX – Providenciar as peças orçamentarias anuais e plurianuais necessárias;
X – Elaborar planejamento e gestão de compras do Consórcio;
XI – Elaborar os devidos processos de Licitações ou compras diretas para viabilizar as compras do Consórcio;
XII – Ordenar despesas gerais do consórcio;
XIII – Organizar e controlar fluxo de caixa;
XIV – Fiscalizar e acompanhar a execução dos contratos, convênios, programas e outros instrumentos congêneres firmados pelo Consórcio;
XV – Desempenhar quaisquer outras atividades correlatas a questões administrativas e financeiras do CICENOP para o bom e fiel cumprimento de todos os objetivos e finalidades do Consórcio.
Parágrafo Primeiro: Para melhor organização das atividades do Consórcio, a Divisão Administrativa e Financeira da Secretaria Executiva do CICENOP ainda é subdividida da seguinte forma:
I – Subdivisão Administrativa;
II – Subdivisão Financeira;
III – Subdivisão de Licitação, Contratos e Convênios;
Parágrafo Segundo: Outras competências especificas das subdivisões da Divisão Administrativa e Financeira da Secretaria Executiva do CICENOP, além das previstas no caput, poderão ser estabelecidas por meio de resolução especifica do Presidente ou em Regimento Interno do Consórcio.
Parágrafo Terceiro: A Divisão Administrativa e Financeira da Secretaria Executiva será chefiada e organizada pelo Diretor Administrativo e Financeiro, previsto no Anexo I do presente instrumento, que por sua vez será subordinado imediato do Secretário Executivo do CICENOP, e mediato do Presidente do Consórcio e da Assembleia Geral.
Parágrafo Quarto: Cada Subdivisão da Divisão Administrativa e Financeira da Secretaria Executiva do CICENOP, poderá possuir uma chefia, conforme previsto no Anexo I do presente instrumento, que será responsável por distribuir e fiscalizar os trabalhos de sua subdivisão.
Parágrafo Quinto: Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro, entre outras atribuições, chefiar, gerir e organizar as atribuições e atividades da divisão e os trabalhos a serem desenvolvidos pelos empregados públicos a ele subordinados que estiverem lotados em sua Divisão Interna.
Parágrafo Sexto: São subordinados imediatos do Diretor Administrativo e Financeiro:
I – Chefe da Subdivisão Administrativa;
II – Chefe da Subdivisão Financeira;
III – Chefe da Subdivisão de Licitação, Contratos e Convênios.
Parágrafo Sétimo: São subordinados imediatos dos chefes de subdivisão supracitados e subordinados mediatos do Diretor Administrativo e Financeiro do CICENOP, todos os demais empregados públicos lotados na Divisão Administrativa e Financeira da Secretaria Executiva do Consórcio.
Art. 75 – Compete a Divisão Técnica de Saúde e Assistência Social empreender todos os esforços necessários para o atingimento dos objetivos e finalidades institucionais do Consórcio relacionadas a área de Saúde e Assistência Social, assim como desenvolver, gerir e acompanhar os projetos, programas, convênios e eventuais serviços relacionados a referida área.
Parágrafo Primeiro: Para melhor organização das atividades do Consórcio, a Divisão Técnica de Saúde e Assistência Social da Secretaria Executiva do CICENOP ainda é subdividida da seguinte forma:
I – Subdivisão de Enfermagem;
II – Subdivisão Farmacêutica;
III – Subdivisão Médica;
VI – Subdivisão Odontológica.
Parágrafo Segundo: Outras competências especificas das subdivisões da Divisão Técnica de Saúde e Assistência Social da Secretaria Executiva do CICENOP, além das previstas no caput, poderão ser estabelecidas por meio de resolução especifica do Presidente ou em Regimento Interno do Consórcio.
Parágrafo Terceiro: A Divisão Técnica de Saúde e Assistência Social da Secretaria Executiva será chefiada e organizada pelo Diretor de Promoção à Saúde e Assistência Social, previsto no Anexo I do presente instrumento, que por sua vez será subordinado imediato do Secretário Executivo do CICENOP, e mediato do Presidente do Consórcio e da Assembleia Geral.
Parágrafo Quarto: Cada Subdivisão da Divisão Técnica de Saúde e Assistência Social da Secretaria Executiva do CICENOP, poderá possuir uma chefia, conforme previsto no Anexo I do presente instrumento, que será responsável por distribuir e fiscalizar os trabalhos de sua subdivisão.
Parágrafo Quinto: As subdivisões farmacêutica, odontológica e de enfermagem, também poderão possuir assessores específicos, conforme previsto no Anexo I do presente instrumento, que serão responsáveis por assessorar suas respectivas chefias e o Diretor de Promoção à Saúde e Assistência Social da Divisão Técnica de Saúde e Assistência Social da Secretaria Executiva do CICENOP.
Parágrafo Sexto: Compete ao Diretor de Promoção à Saúde e Assistência Social, entre outras atribuições, chefiar, gerir e organizar as atribuições e atividades da divisão e os trabalhos a serem desenvolvidos pelos empregados públicos a ele subordinados que estiverem lotados em sua Divisão Interna.
Parágrafo Sétimo: São subordinados imediatos do Diretor de Promoção à Saúde e Assistência Social:
I – Chefe da Subdivisão de Enfermagem;
II – Chefe da Subdivisão Farmacêutica;
III – Chefe da Subdivisão Médica;
VI – Chefe da Subdivisão Odontológica.
Parágrafo Oitavo: São subordinados imediatos dos chefes de subdivisão supracitados e subordinados mediatos do Diretor de Promoção à Saúde e Assistência Social, todos os demais empregados públicos lotados na Divisão Técnica de Saúde e Assistência Social da Secretaria Executiva do Consórcio.
Art. 76 – Compete a Divisão Técnica de Gestão Ambiental e Inspeção e Fiscalização Sanitária empreender todos os esforços necessários para o atingimento dos objetivos e finalidades institucionais do Consórcio relacionadas a área de Gestão Ambiental e Inspeção e Fiscalização Sanitária, assim como desenvolver, gerir e acompanhar os projetos, programas, convênios e eventuais serviços relacionados a referida área.
Parágrafo Primeiro: A Divisão Técnica de Gestão Ambiental e Inspeção e Fiscalização Sanitária da Secretaria Executiva do CICENOP será chefiada e organizada pelo Diretor de Gestão Ambiental, Inspeção e Fiscalização Sanitária, previsto no Anexo I do presente instrumento, que por sua vez será subordinado imediato do Secretário Executivo do CICENOP, e mediato do Presidente do Consórcio e da Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo: A Divisão Técnica de Gestão Ambiental e Inspeção e Fiscalização Sanitária da Secretaria Executiva do CICENOP, além do Diretor supracitado, poderá possuir uma chefia, conforme previsto no Anexo I do presente instrumento, que supervisionado pelo Diretor, será responsável por distribuir e fiscalizar os trabalhos da divisão.
Parágrafo Terceiro: Compete ao Diretor de Gestão Ambiental e Inspeção e Fiscalização Sanitária, entre outras atribuições, chefiar, gerir e organizar as atribuições e atividades da divisão e os trabalhos a serem desenvolvidos pelos empregados públicos a ele subordinados que estiverem lotados em sua Divisão Interna.
Parágrafo Quarto: O Chefe da Divisão Técnica de Gestão Ambiental e Inspeção e Fiscalização Sanitária é subordinado imediato do Diretor de Gestão Ambiental e Inspeção e Fiscalização Sanitária.
Parágrafo Quinto: São subordinados imediatos do Chefe da Divisão Técnica de Gestão Ambiental e Inspeção e Fiscalização Sanitária e subordinados mediatos do Diretor de Gestão Ambiental e Inspeção e Fiscalização Sanitária, todos os demais empregados públicos lotados na Divisão Técnica de Gestão Ambiental e Inspeção e Fiscalização Sanitária da Secretaria Executiva do Consórcio.
Art. 77 – Compete a Divisão Técnica de Programas Residuais empreender todos os esforços necessários para o atingimento de todos os objetivos e finalidades institucionais do Consórcio, assim como desenvolver, gerir e acompanhar os projetos, programas, convênios e eventuais serviços não relacionados com as áreas especificas de Saúde, Assistência Social, Gestão Ambiental e Inspeção e Fiscalização Sanitária.
Parágrafo Primeiro: A Divisão Técnica de Programas Residuais da Secretaria Executiva do CICENOP será chefiada e organizada pelo Diretor de Programas Residuais, previsto no Anexo I do presente instrumento, que por sua vez será subordinado imediato do Secretário Executivo do CICENOP, e mediato do Presidente do Consórcio e da Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo: A Divisão Técnica de Programas Residuais da Secretaria Executiva do CICENOP, além do Diretor supracitado, poderá possuir uma chefia, conforme previsto no Anexo I do presente instrumento, que supervisionado pelo Diretor, será responsável por distribuir e fiscalizar os trabalhos da divisão.
Parágrafo Terceiro: Compete ao Diretor de Programas Residuais, entre outras atribuições, chefiar, gerir e organizar as atribuições e atividades da divisão e os trabalhos a serem desenvolvidos pelos empregados públicos a ele subordinados que estiverem lotados em sua Divisão Interna.
Parágrafo Quarto: O Chefe da Divisão Técnica de Programas Residuais é subordinado imediato do Diretor de Programas Residuais.
Parágrafo Quinto: São subordinados imediatos do Chefe da Divisão Técnica de Programas Residuais e subordinados mediatos do Diretor de Programas Residuais, todos os demais empregados públicos lotados na Divisão Técnica de Programas Residuais da Secretaria Executiva do Consórcio.
Art. 78 – Compete a Divisão Técnica de Serviços Jurídicos e Assessoria Jurídica exercer toda a atividade jurídica, consultiva e de assessoramento jurídico, contenciosa ou não contenciosa, relacionada as atividades cotidianas do Consórcio, exercendo ainda a representação judicial e extrajudicial do CICENOP, em qualquer processo em que este for autor, réu, assistente, oponente, ou de qualquer forma interessado, em qualquer foro, instância e Órgãos da Administração Direta e Indireta dos entes federativos, inclusive perante ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná e Tribunal de Contas da União, bem como outras atividades jurídicas delegadas pelo Presidente do Consórcio em ato próprio.
Parágrafo Primeiro: A Divisão Técnica de Serviços Jurídicos e Assessoria Jurídica da Secretaria Executiva do CICENOP, será chefiada e organizada pelo ocupante do cargo em comissão de Coordenador Jurídico, autoridade máxima da Divisão, previsto no Anexo I do presente instrumento, que por sua vez é subordinado imediato do Secretário Executivo do CICENOP, e mediato do Presidente do Consórcio e da Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo: A Divisão Técnica de Serviços Jurídicos e Assessoria Jurídica da Secretaria Executiva do CICENOP, será composta por advogados efetivos de carreira do consórcio, por até 02 (dois) Assessores Jurídicos, conforme previsto no Anexo I do presente instrumento, por eventuais Assessores Executivos designados pela Secretaria Executiva para auxiliar nos trabalhos e pelos demais profissionais técnicos lotados na Divisão.
Parágrafo Terceiro: Compete ao Coordenador Jurídico, entre outras atribuições, a autoridade de chefiar, gerir, dirigir e organizar as atribuições e atividades operacionais da Divisão e todos os trabalhos a serem desenvolvidos pelos empregados públicos a ele subordinados que estiverem lotados em sua Divisão Interna.
Parágrafo Quarto: Todos os empregados públicos lotados na Divisão Técnica de Serviços Jurídicos e Assessoria Jurídica são subordinados imediato do Coordenador Jurídico e mediato do Secretário Executivo do CICENOP.
Parágrafo Quinto: Para fins de organização dos trabalhos técnicos da Divisão Técnica e para cumprir eventuais requisitos legais de regulamentação que se fizer necessário, enquanto estiver vago ou não preenchido o cargo ou função em comissão de Coordenador Jurídico, o Presidente do Consórcio poderá designar dentre as atribuições da Divisão, apenas a autoridade técnica jurídica de organização da Divisão, para ser exercida, em segundo escalão, por um advogado efetivo de carreira do consórcio, especificamente designado para esse fim, desde que devidamente aprovado pela Assembleia Geral.
Parágrafo Sexto: A referida designação mencionada no parágrafo anterior não afetará em hipótese alguma as atividades ordinárias do Advogado efetivo que for designado, que deverão continuar a serem exercidas cumulativamente com as atribuições da designação e de acordo com a jornada de trabalho que foi contratado, tão pouco afetará a autonomia e independência técnica funcional da profissão que faz jus o advogado público, assim como não estabelecerá qualquer tipo de hierarquia entre os empregados lotados na Divisão e o advogado designado, hipótese em que todos os empregados da divisão passarão a ser subordinados imediatos do Secretário Executivo do CICENOP autoridade hierárquica máxima da Secretaria Executiva.
Parágrafo Sétimo: A referida designação também não transfere as demais atribuições de gerência, direção, gestão entre outras da divisão, que são exclusivas do cargo comissionado de Coordenador Jurídico, para o advogado designado provisoriamente, que apenas cuidará, nos termos da resolução de designação, de organizar os trabalhos técnicos jurídicos da Divisão Interna de acordo com as ordens de seus superiores hierárquicos, sendo que a chefia geral da divisão é atribuição exclusiva do Coordenador Geral ou do próprio Secretário Executivo do consórcio.
Parágrafo Oitavo: A designação do advogado efetivo para o exercício da autoridade técnica jurídica da Divisão, nos termos deste Estatuto, deverá se formalizar por meio de resolução especifica de designação e mediante a concessão de gratificação de função não inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário base do empregado público designado, que será percebida apenas enquanto estiver designado na função.
Parágrafo Nono: A gratificação a ser concedida em eventual designação supracitada, terá caráter transitório, e não poderá ser incorporada ao salário base do empregado público designado, independente do tempo em que permanecer designado.
Parágrafo Décimo: A eventual gratificação concedida ao advogado designado para o exercício da autoridade técnica jurídica da Divisão, nos termos deste artigo, não se confunde com as funções comissionadas gratificadas de simbologia FCG, dispostas no Anexo I do presente instrumento, que tem natureza e atribuições totalmente distintas.
Parágrafo Décimo Primeiro: É vedado ao advogado efetivo designado a tomada de qualquer decisão que extrapole suas atribuições técnicas jurídicas profissionais ou as atribuições técnicas da Divisão Técnica de Serviços Jurídicos e Assessoria Jurídica ou ainda a tomada de qualquer decisão que envolva relevante interesse de terceiro, sendo vedado, inclusive, o exercício de qualquer função de julgamento em órgão de deliberação coletiva do consórcio.
Art. 79 – Compete a Controladoria Interna da Secretaria Executiva do CICENOP, sem prejuízo de outras competências a serem eventualmente estabelecidas em regulamento específico do Consórcio:
I – A organização, a coordenação, fiscalização, monitoramento e avaliação do sistema de controle interno do Consórcio.
II – Avaliação do cumprimento das metas previstas nos orçamentos gerais e planos anuais e plurianuais do Consórcio, da execução de Programas, Politicas Publicas, Contratos, Convênios e do Orçamento do Consórcio e os atos gerais de gestão do consórcio;
III – Exercer o controle de legalidade, da legitimidade e da economicidade quanto à qualidade, eficácia, eficiência e efetividade dos atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e operacional do Consórcio, bem como a regularidade da aplicação de recursos públicos na entidade;
IV – Promover e fomentar a ética, a transparência e o controle social;
V – Auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos neste instrumento;
VI – Apoiar os controles externos no exercício de sua missão institucional;
VII – Desempenhar quaisquer outras atividades correlatas a Controladoria Interna do CICENOP.
Parágrafo Primeiro: No cumprimento de suas competências a Controladoria Interna, abrangerá as seguintes funções:
I – Controle: subsidia a tomada de decisão dos gestores, proporcionando a melhoria contínua da eficácia, da governança, da efetividade e da qualidade do gasto público;
II – Correição: apura eventuais irregularidades praticadas por empregados públicos, agentes públicos, e nessa condição equiparados por lei, e entes privados;
III – Auditoria: avalia uma determinada matéria ou procedimento, com o fim de expressar opinião a respeito da situação encontrada e recomendações para melhoria;
IV – Prevenção da corrupção: busca a criação de um ambiente hostil à corrupção, atuando junto à sociedade, aos prestadores de serviços, conveniados e aos entes consorciados, promovendo a transparência, a ética e o controle social.
Parágrafo Segundo: A Controladoria Interna que é órgão autônomo da Secretaria Executiva do CICENOP será chefiada e organizada pelo Controlador Interno, previsto no Anexo I do presente instrumento, que por sua vez será subordinado imediato do Secretário Executivo do CICENOP, e mediato do Presidente do Consórcio e da Assembleia Geral.
Parágrafo Terceiro: As competências do Controlador Interno e organização geral da Controladoria Interna, serão regulamentados por meio de resolução especifica do Presidente ou em Regimento Interno do Consórcio.
Art. 80 – Compete a Ouvidoria Geral da Secretaria Executiva do CICENOP, sem prejuízo de outras competências a serem eventualmente estabelecidas em regulamento específico do Consórcio:
I – Promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;
II – Acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade;
III – Propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços de acordo com a participação dos usuários;
IV – Propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário;
V – Receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula;
VI – Promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes;
VII – Desempenhar quaisquer outras atividades correlatas a Ouvidoria Geral do CICENOP.
Parágrafo Primeiro: A Ouvidoria Geral que é órgão autônomo da Secretaria Executiva do CICENOP será chefiada e organizada pelo Ouvidor Geral, previsto no Anexo I do presente instrumento, que por sua vez será subordinado imediato do Secretário Executivo do CICENOP, e mediato do Presidente do Consórcio e da Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo: As competências do Ouvidor Geral e organização geral da Ouvidoria Geral, serão regulamentados por meio de resolução especifica do Presidente ou em Regimento Interno do Consórcio.
Art. 81 – A contratação, nomeação e exoneração dos diretores, chefes e assessores das divisões da Secretaria Executiva do CICENOP, que se tratam de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, deverão respeitar todas as condições e regramentos estabelecidos neste instrumento.
Art. 82 – Cumpri ao Secretário Executivo conjuntamente com os Diretores ou Chefes das Divisões Internas da Secretaria Executiva, respeitando os níveis hierárquicos entre eles estabelecidos, dirigir, gerir, organizar e executar as ordens do Presidente do Consórcio e as deliberações da Assembleia Geral, empreendendo todos os esforços necessários para manter o bom funcionamento do CICENOP.
Parágrafo Único Enquanto estiver vago ou não preenchidos quaisquer dos cargos ou funções de diretores e/ou chefes de divisão, a gestão, organização e chefia, com todas as atribuições das respectivas divisões internas e/ou subdivisões da Secretaria Executiva do CICENOP sem chefia contratada, serão exercidas diretamente pelo Secretário Executivo em exercício no Consórcio que, neste caso, passa a ser o superior hierárquico imediato de todos os empregados públicos lotados da respectiva divisão.
Art. 83 – Os Assessores de Programas, previstos no Anexo I do presente instrumento, poderão ser lotados junto as Divisões Técnicas de Saúde e Assistência Social, Gestão Ambiental e Inspeção e Fiscalização Sanitária e de Programas Residuais e serão responsáveis por assessorar suas respectivas chefias e direções em todos trabalhos desenvolvidos pela Secretaria Executiva do CICENOP.
Art. 84 – Os Assessores Executivos, previstos no Anexo I do presente instrumento, poderão ser lotados junto a quaisquer Divisões Internas da Secretaria Executiva do CICENOP e serão responsáveis por assessorar suas respectivas chefias e direção em todos trabalhos desenvolvidos pela Secretaria Executiva.
Art. 85 – Outras competências e atribuições da Secretaria Executiva do CICENOP, além das previstas neste instrumento, poderão ser instituídas por meio de resolução especifica ou em Regimento Interno, após a devida aprovação pela Assembleia Geral do consórcio.
Parágrafo Único: A organização geral, competências e atribuições das subdivisões das Divisões Internas da Secretaria Executiva, dispensa aprovação da Assembleia Geral, podendo ser regulamentada por ato formal do Presidente do consórcio.
Art. 86 – Além das condições já estabelecidas no presente Estatuto Social, o exercício do poder disciplinar e regulamentar da Secretaria Executiva do CICENOP, será também tratado em Regimento Interno e demais resoluções especificas sobre a matéria.
DOS EMPREGOS PÚBLICOS DO CONSÓRCIO
Art. 87 – Em atenção ao que fora preliminarmente disposto no Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio Público do CICENOP, acerca dos empregos públicos do Consórcio, o presente Estatuto passa a contemplar expressamente, o número de cargos, suas denominações e atribuições administrativas, a forma e requisito de provimento, a jornada de trabalho e suas respectivas remunerações, pormenorizadamente descriminados no Anexo I, II deste instrumento, de maneira a especificar inicialmente o total de vagas de Empregos Públicos oriundas de Cargos em Comissão de livre nomeação e exoneração e/ou funções comissionadas gratificadas também de livre nomeação e exoneração, e total de vagas de Empregos Públicos oriundas do quadro permanente e efetivo de Empregados Públicos do Consórcio, contratados através de Concurso Público, todos vinculados a Secretaria Executiva do CICENOP.
Parágrafo Primeiro: A depender das necessidades da entidade, o Presidente do consórcio fica autorizado a criar novas vagas ou novos cargos de empregos públicos, efetivos ou comissionados, não previstos inicialmente neste instrumento, por meio de edição de Resolução especifica que, em atenção aos termos do caput, também preveja no mínimo o número e a denominação e atribuição do cargo, a forma e requisitos de provimento e a respetiva remuneração e jornada de trabalho do emprego público a ser criado, após a matéria ter sido submetida previamente a deliberação e aprovação da Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo: O Presidente do Consórcio fica autorizado a extinguir vagas ou cargos dos empregos públicos da entidade, previstos neste instrumento, em razão de vacância, desuso, ociosidade e desnecessidade do cargo devidamente justificada, devendo a matéria ser igualmente previamente deliberada em Assembleia Geral e sua formalização ocorrer por meio de resolução do Presidente.
Parágrafo Terceiro: A eventual criação ou extinção de vagas ou cargos de empregos públicos não previstos inicialmente neste Estatuto, deverá obrigatoriamente repercutir nos Anexos I e II do presente instrumento, devendo ser incorporado aos referidos anexos as respectivas alterações com especificação expressa da resolução que a alterou e da deliberação da Assembleia Geral.
Parágrafo Quarto: De acordo com as necessidades operacionais do Consórcio, poderão ser estabelecidas outras atribuições administrativas aos empregos públicos do CICENOP não previstas inicialmente neste Estatuto, por meio de resolução especifica, que integrará o presente instrumento para todos seus fins.
Art. 88 – A lotação dos empregos públicos do Consórcio, que corresponde ao órgão ou divisão interna da entidade em que o empregado público estará vinculado administrativamente e desempenhará o seu ofício, será designada por oportunidade e conveniência do Presidente do Consórcio, no momento da formalização da contratação e deverá obrigatoriamente estar vinculado à Secretaria Executiva do CICENOP ou a suas Divisões Internas e subdivisões.
Parágrafo Único: A referida lotação ou eventual remanejamento do ocupante de emprego público do consórcio, poderá ser revista a qualquer momento por oportunidade e conveniência do Presidente do Consórcio e mediante ato formal.
Art. 89 – No tocante a hierarquia entre todos os empregos públicos do Consórcio, bem como a avaliação de desemprenho e eficiência dos empregados públicos ativos da entidade, além das condições já expressamente estabelecidas no presente Estatuto Social, as demais matérias sobre o tema deverão ser abordadas em Regimento Interno do Consórcio e/ou demais resoluções regulamentares especificas.
DOS EMPREGADOS PÚBLICOS
Art. 90 – Os empregados públicos dos CICENOP são regidos pelas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e/ou pelo o presente estatuto, regimentos internos, regulamentos e resoluções do Consórcio, e ainda por princípios e normas de Direito Administrativo vinculado a todos os entes públicos, prevalecendo, em todo caso, o ato normativo que for mais benéfico ao empregado nos termos da lei e da Constituição Federal.
Art. 91 – O quadro geral de pessoal do CICENOP é composto pelos empregados públicos ocupantes de cargos em comissão de simbologia – CC de livre nomeação ou exoneração e/ou funções comissionadas gratificadas de simbologia FCG, também de livre nomeação ou exoneração e pelos empregados públicos efetivos de carreira, providos por meio de concurso público e pertencentes ao quadro permanente e efetivo do consórcio, todos constantes respectivamente no Anexo I e II deste Estatuto Social.
Parágrafo Único: Os empregos públicos da entidade não são de dedicação exclusiva, porém o empregado que os ocupa-lo deverá, em todo caso, respeitar a jornada de trabalho estabelecida neste instrumento para o respectivo emprego público para o qual foi contratado.
Art. 92 – Os empregos públicos do CICENOP serão providos após prévia aprovação do candidato em concursos públicos de provas ou de provas e títulos, mediante resolução de contratação, ou por meio de contratação direta, mediante resolução de nomeação, nas hipóteses de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, dispostos neste Estatuto.
Parágrafo Único: Os editais de concurso público deverão ser subscritos pelo Presidente do Consórcio, desde que devidamente autorizado, quanto à abertura do concurso, por decisão da Assembleia Geral.
Art. 93 – O quadro de Empregados Públicos do Consórcio ocupantes dos cargos em comissão de simbologia – CC previstos no Anexo I do presente estatuto, que nos termos deste instrumento são todos de livre nomeação e exoneração, serão contratados e respectivamente dispensados/exonerados livremente, por meio de edição de resolução do Presidente, sem a necessidade de serem providos por meio de concurso público ou dispensado/exonerados por meio de processo administrativo ou previa justificativa, desde que respeite as disposições contidas na lei e no presente instrumento.
Parágrafo Primeiro: A tabela disposta no Anexo I do presente estatuto, trata apenas dos cargos em comissão de simbologia – CC e/ou exercício de funções comissionadas gratificadas de simbologia – FCG, todos de livre nomeação e exoneração, com a mesma natureza jurídica.
Parágrafo Segundo: Os empregados públicos do consórcio contratados para exercício de algum dos cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, dispostos no Anexo I deste instrumento, ainda que vinculados ao regime celetista, nos termos da lei, não farão jus ao recebimento de verbas rescisórias trabalhistas ordinárias, tendo em vista que em face de sua liberalidade de nomeação e exoneração, os referidos cargos não se sujeitam aos ônus típicos da rescisão do contrato de trabalho, tais como multa de 40% sobre o FGTS, aviso prévio, seguro desemprego, multa do art. 477 da CLT, entre outros.
Parágrafo Terceiro: As resoluções de nomeações para o exercício dos cargos em comissão, assim como as resoluções de nomeações dos Empregados Públicos efetivos do Consórcio para eventualmente exercerem as funções comissionadas gratificadas respectivas, ambos previstas no Anexo I deste instrumento, deverão ser submetidas a análise da Assembleia Geral, previamente ou no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da resolução de nomeação, sob pena do ato ficar sem efeito caso não seja respeitado o prazo aqui assinalado, incorrendo o Presidente em falta grave, passível de punição e/ou destituição do cargo pela Assembleia Geral.
Parágrafo Quarto: Para melhor organização das atividades do consórcio e de acordo com as disposições já estabelecidas no presente instrumento, a acomodação hierárquica e o escalonamento do quadro de empregados públicos ocupantes de cargos em comissão ou no exercício de função comissionada gratificada de mesma natureza, está devidamente prevista no organograma disposto no Anexo IV deste instrumento.
Art. 94 – O quadro permanente e efetivo de Empregados Públicos do Consórcio, que deverão ser contratados e providos exclusivamente por meio de aprovação prévia em Concurso Público, nos termos da lei e deste instrumento, estão pormenorizadamente descritos, na tabela disposta no Anexo II, do presente Estatuto, que trata apenas dos empregados públicos efetivos e de carreira da entidade.
Parágrafo Único: A lotação formal do empregado público pertencente ao quadro permanente e efetivo do Consórcio previsto no caput, nos termos deste Estatuto, determinará a hierarquia mediata e imediata que estará vinculado o referido empregado, de acordo com os organogramas dispostos nos Anexos III e IV deste instrumento, ressalvado ainda as demais condições hierárquicas já estabelecidas neste instrumento ou em eventual regulamentação esparsa.
Art. 95 – Os Cargos em Comissão de direção, chefia e assessoramento de simbologia – CC, quando não ocupados, poderão, nos termos deste estatuto, serem exercidos por meio de Funções Comissionadas Gratificadas – FCG desempenhadas, nesse caso, apenas por empregados públicos efetivos, estando previsto, juntamente com sua remuneração pela função, jornada de trabalho e provimento, na tabela disposta no Anexo I do presente Estatuto, sendo que a referida tabela se trata de cargos em comissão e/ou funções comissionadas gratificadas, todos de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo Primeiro: Qualquer empregado público efetivo do Consórcio, inclusive o empregado público que ainda estiver no período de estágio probatório, salvo disposição em contrário, poderá ser nomeado para desempenhar as funções comissionadas gratificadas de confiança prevista neste Estatuto em seu Anexo I, desde que respeitado os requisitos para nomeação para funções, computando-se para todos os fins de direito, inclusive para avanços na carreira e contagem para concretização de estágio probatório, o período de exercício na função desempenhada cumulativamente ou exclusivamente.
Parágrafo Segundo: Os empregados públicos efetivos de carreira do Consórcio, nos termos do caput, poderão desempenhar as mesmas funções comissionadas gratificadas dos cargos em comissão também previstas no Anexo I quando não estiverem ocupados, desde que sejam devidamente nomeados pelo Presidente da entidade, com a consequente emissão e publicação de resolução de nomeação, fazendo jus a gratificação de simbologia – FCG respectiva, apenas no período em que estiver no desempenho da função comissionada oriunda do respectivo cargo em comissão, sendo livre sua nomeação e exoneração da respetiva função.
Parágrafo Terceiro: As funções comissionadas gratificadas previstas no Anexo I, deste instrumento, de simbologia – FCG, são de livre nomeação e exoneração, de caráter transitório e precário e sua nomeação e atribuições, que guarda relação de confiança, se trata de mérito administrativo do gestor do consórcio, podendo ser revista a qualquer momento.
Parágrafo Quarto: O empregado efetivo de carreira exonerado da função comissionada gratificada de simbologia FCG prevista no Anexo I do presente instrumento, retornará imediatamente ao desempenho de suas funções ordinárias atinentes ao emprego público que foi contratado, conforme resolução de exoneração.
Parágrafo Quinto: É vedado a incorporação da Gratificação Comissionada de simbologia FCG ao salário base do empregado público efetivo do consórcio, independentemente do tempo que desempenhar a referida função, devendo cessar imediatamente no ato da resolução de exoneração da função.
Art. 96 – A dispensa de empregados públicos efetivos de seus cargos dependerá da devida autorização da Assembleia Geral, após apurações em processo administrativo instaurado ou autorizado pelo Presidente do Consórcio, garantido a ampla defesa e contraditório, devendo ao final ser motivada/justificada a dispensa de acordo com os princípios de direito público.
Parágrafo Único: É facultado ao Consórcio e aos seus empregados públicos efetivos de carreira a pactuação de acordo extrajudicial para rescisão do contrato de trabalho havido entre as partes, desde haja mútua concordância na rescisão.
Art. 97 – O empregado público efetivo poderá ser dispensado/exonerado de suas funções nas hipóteses previstas nas legislações trabalhista vigente e no caso de extinção do emprego público que ocupa ou de extinção do CICENOP, e apenas nestas duas últimas hipóteses, sem a necessidade de submissão a processo administrativo, desde que devidamente motivado a extinção, desuso, ociosidade e desnecessidade do cargo ou formalizado a extinção da entidade.
Parágrafo Primeiro: No caso de extinção do cargo público, o empregado público efetivo contratado já aprovado em concurso público poderá ser reaproveitado em outra função dentro do Consórcio, desde que compatível com seus conhecimentos e capacidade técnica, sendo garantida no mínimo a mesma remuneração da função que foi reaproveitado.
Parágrafo Segundo: O empregado público efetivo contratado via concurso público, quando exonerado de suas funções, fará jus ao recebimento de todas as verbas rescisórias que tenha direito, exceto no caso de exoneração/dispensa por justa causa prevista na legislação trabalhista, em que a rescisão, neste caso, deverá observar apenas as verbas rescisórias contempladas nos termos da lei, para a referida dispensa.
Art. 98 – Fica assegurado aos empregados públicos do consórcio a revisão geral anual de suas remunerações, com intuito de recompor a inflação, devendo ser concedida por resolução do Presidente da entidade, sempre no mês de março de cada ano, no mínimo com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice aprovado em Assembleia Geral.
Parágrafo Único: As resoluções de revisões gerais anuais deverão repercutir nos Anexos I e II do presente Estatuto, que serão atualizados sempre que concedido a recomposição ou alteração salarial dos empregados públicos do CICENOP.
Art. 99 – O Presidente do Consórcio fica autorizado a conceder adicionais, gratificações de funções, e quaisquer outras parcelas remuneratórias ou de caráter indenizatório aos empregados públicos efetivos da entidade, independentemente de já terem sido aprovados em estágio probatório e ainda que não previstos inicialmente neste instrumento, desde que respeitado as condições estabelecidas no protocolo de intenções, contrato de consórcio e no presente Estatuto e mediante a publicação de resolução especifica.
Art. 100 – As progressões e avanços na carreira, adicionais, gratificações de funções, e quaisquer outras parcelas remuneratórias ou de caráter indenizatório, bem como período de estágio probatório, critérios de avaliação, atribuições administrativas entre outros que não foram estabelecidas neste Estatuto, serão regulamentados em outros atos normativos próprios do CICENOP, por meio de resolução especifica, ficando ratificada as já existentes, desde que não conflite com o presente instrumento.
Art. 101 – Sem prejuízos da regular remuneração, quando os empregados precisarem se deslocar, em caráter eventual ou transitório, em objetivo de atender os interesses do consórcio, para os custeios das despesas de locomoção, alimentação e estadia, deverá ser concedida a respectiva indenização através de diárias ou ressarcimento de despesa definidas em resolução especifica do CICENOP, ficando ratificada as já existentes, desde que não conflite com o presente Estatuto.
Art. 102 – Todos os empregados públicos ativos do Consórcio terão direito ao recebimento de auxilio/vale alimentação e/ou refeição, ficando ratificado os referidos benefícios já concedidos.
Parágrafo Único: O referido benefício poderá ser revisto pelo Presidente do consórcio por meio de resolução especifica, desde o ato esteja em consonância com a legislação e que previamente seja autorizado pela Assembleia Geral.
Art. 103 – Salvo disposição em contrário, a alteração ou regulamentação do poder disciplinar e regulamentar do quadro de pessoal, bem como as atribuições administrativas, outras hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho e denominação dos cargos de empregos públicos do consórcio, poderá ser realizada por meio de resolução do Presidente, com eventuais incorporações das adequações ao presente Estatuto Social e aos demais Regimentos do Consórcio quando necessárias, devendo obedecer em todo caso os termos do presente instrumento e as condições aqui já estabelecidas.
Parágrafo Único: Após deliberação da Assembleia Geral o Presidente poderá conceder reclassificação e/ou reajuste da remuneração dos empregos públicos do Consórcio Público ou de uma categoria especifica, cuja nova remuneração passará a compor o presente instrumento para cada cargo, devendo constar a Resolução de alteração e ata da Assembleia geral que a autorizou.
Art. 104 – É garantindo ao Empregado Público pertencente ao quadro de funcionários efetivos do CICENOP, desde que devidamente aprovado em estágio probatório, a concessão de licença não remunerada do trabalho, para fins de qualificação profissional ou por motivos de ordem pessoal, pelo prazo máximo de 02 anos, podendo ser prorrogada por igual período, a qual será concedida pelo Presidente do Consórcio ou pela deliberação da Assembleia Geral, mediante resolução especifica.
Parágrafo Primeiro: No período em que o empregado público estiver em gozo da licença não remunerada, seu contrato de trabalho ficará suspenso para todos os fins, sendo garantido o retorno ao cargo que ocupava, no termino da licença, nos termos da lei e deste instrumento.
Parágrafo Segundo: O consórcio poderá realizar contratação temporária para garantir o exercício das funções do empregado público em licença nos termos deste instrumento.
DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS
Art. 105 – O CICENOP poderá realizar contratação direta de Empregado Público por tempo determinado, para atender necessidade temporária da entidade de excepcional interesse público em atenção ao Art. 37, IX da Constituição Federal, desde que seja motivada, justificada e previamente autorizada pela Assembleia Geral, estabelecendo em resolução especifica quais empregos serão providos temporariamente, nomenclatura do cargo, respectiva remuneração, jornada de trabalho, forma e requisitos para contratação e período de vigência do contrato, devendo em todo caso, ser compatível com o emprego público correlato eventualmente existente da estrutura administrativa do consórcio e respeitar a disponibilidade orçamentária da entidade.
Parágrafo Primeiro: As contratações temporárias poderão ter prazo de até 02 anos, podendo ser prorrogada até o limite total de 04 anos, desde que subsistente as razões para a contratação.
Parágrafo Segundo: É admitida a prorrogação sucessiva dos contratos, por mais de uma vez independentemente do tempo, desde que o prazo total não exceda 04 anos.
Parágrafo Terceiro: O recrutamento do pessoal a ser contratado temporariamente dar-se-á mediante processo seletivo público simplificado, cujos critérios de seleção, requisitos da função, quantidade e nomenclatura dos empregos que serão providos temporariamente, a justificativa do provimento temporário, bem como a respectiva remuneração, jornada de trabalho e período da contratação serão estabelecidos em Edital.
Parágrafo Quarto: As necessidades para contratação deverão estar devidamente fundamentadas pelo Secretário Executivo e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral para aprovação expressa.
Parágrafo Quinto: As contrações temporárias são regulamentadas de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho e normas e princípios de direito público.
Parágrafo Sexto: Nas contratações por tempo determinado a remuneração será correlacionada ao emprego público equivalente eventualmente existente da estrutura administrativa do consórcio ou corresponderá à média aritmética da remuneração paga a atribuições similares em cada um dos entes consorciados caso não exista o emprego público correlato no consórcio, com aprovação da Assembleia Geral.
Parágrafo Sétimo: Não havendo cargo e atribuições similares nos entes consorciados, ou estando desatualizados os vencimentos, as remunerações serão fixadas com base em pesquisa de mercado e mediante aprovação da Assembleia Geral.
Art. 106 – Poderá haver contratação direta temporária de empregados públicos pelo Consórcio, respeitando as condições estabelecidas no presente instrumento e mediante disponibilidade orçamentária, entre outros casos, para:
I – Que se realize concurso público para provimento dos empregos que não foram preenchidos ou que vierem a vagar por qualquer motivo;
II – Cobrir empregados públicos do consórcio em gozo de férias regulamentares ou de licenças gerais concedidas;
III – Atender demandas de serviço decorrentes de compromissos assumidos em termo ou convênio de cooperação, contratos de programas e de gestão, convênios e instrumentos congêneres, desde que sejam temporários;
IV – Situações de calamidade pública, situações declaradas emergenciais ou situações de pandemias e surtos endêmicos;
V – Atendimento a necessidades urgentes e inadiáveis do consórcio;
VI – Realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística;
VII – Realização de auditorias e projetos gerais, estudos técnicos entre outros, execução de serviço determinado ou de obra certa atinente aos objetivos e finalidades sociais da entidade;
VIII – Atividade de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa sanitária e agropecuária, no âmbito do território dos respectivos entes federados associados, para atendimento de situações ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de risco à saúde animal, vegetal ou humana;
VIX – Atividades especiais na organização de políticas de desenvolvimento econômico e social, para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;
X – Manutenção e normalização da prestação de serviços públicos, visando dar guarida ao princípio da continuidade e eficiência, quando da ausência coletiva do serviço ou mão de obra especifica; ou quantitativo de recursos humanos for inferior à demanda excepcional do serviço público; ou houver paralisação parcial ou suspensão das atividades por empregados públicos, entre outros;
XI – Tarefas eventuais de curta duração em atenção aos objetivos e finalidades do CICENOP, que não excedam a 12 meses, podendo ser prorrogado por igual período em permanecendo a necessidade;
XII – Supressão de mão de obra em razão falta de agentes públicos do quadro efetivo do CICENOP, decorrente de aumento sazonal da demanda, durante o período de aumento e respeitando os termos do presente instrumento;
XIII – A realização de censo sócio-econômico, de pesquisa cadastral ou de qualquer outra forma de levantamento de dados de cunho estatístico junto à população dos entes consorciados, bem como campanhas específicas de interesse público;
XIV – atendimento das necessidades emergenciais do CICENOP, dispensando, neste caso, o processo de seleção.
Parágrafo Primeiro: Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público respectivo e/ou conforme previsto no contrato administrativo individual de trabalho temporário e edital de contratação.
Parágrafo Segundo: O retorno do empregado titular licenciado ou em gozo de férias ao exercício de suas funções ou o alcance do prazo máximo estabelecido em edital faz cessar automaticamente a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, sem fazer jus o empregado contratado a qualquer indenização.
Art. 107 – Poderá ainda haver a contração direta temporária de empregados públicos pelo Consórcio, por tempo determinado e após aprovação em teste seletivo simplificado, para execução direita ou indireta de programas governamentais Federais e Estaduais, contratos de programa ou para atendimento a convênios e termos de cooperação com prazo de vigência determinado, observada a legislação respectiva e o presente instrumento, podendo o referido empregado ser dispensando de suas atividades com o encerramento dos programas ou contratos, sem a necessidade de qualquer outra motivação ou justificativa, não fazendo jus o contratado a qualquer instabilidade no emprego ou eventuais indenizações pelo encerramento do contrato, ainda que o mesmo ocorra antes do prazo inicialmente previsto.
Parágrafo Único: Os casos omissos serão decididos por deliberação da Assembleia Geral.
DAS RECEITAS E RECURSOS DO CONSÓRCIO
Art. 108 – A execução das receitas e das despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Art. 109 – O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do seu representante legal, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o consórcio público.
Art. 110 – Constituem receitas e recursos do Consórcio:
I – Bens móveis, imóveis ou pecúnia recebidos em doação;
II – Transferências de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos;
III – Tarifas, taxas e remuneração pelos próprios serviços prestados;
IV – Auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo que não compõem o Consórcio Público;
V – Receita de prestação de serviços;
VI – Recursos Financeiros transferidos pelos entes consorciados, com base expressa no contrato de rateio, de acordo com a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005;
VII – Saldos de exercício;
VIII – Doações e legados;
IX – Produtos da alienação de seus bens livres;
X – Produto de operações de crédito, aplicações financeiras, juros, multas e outros rendimentos;
XI – Recursos provenientes de acordos e convênios firmados;
XII – Do ressarcimento de insumos e hemocomponentes;
XIII – O produto do imposto de renda da União, retido na fonte dos pagamentos que realizar, e, ainda, outros tributos que forem concedidos/autorizados pelo respectivo ente público ao Consórcio;
XIV – Recursos destinados a investimentos pelo Consórcio, na forma aprovada pela Assembleia;
XV – Rendas eventuais.
Parágrafo Primeiro: Todo e qualquer recurso financeiro recebido pelo Consórcio deverá ser aplicado integralmente na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos e finalidades sociais.
Parágrafo Segundo: Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio:
I – Para o cumprimento dos objetivos e finalidades estabelecidos neste instrumento devidamente especificados ou outras pactuações firmadas com os consorciados;
II – Para subsidiar ou custear convênios ou termos de cooperação firmados pelo consórcio em benefício aos entes consorciados, em atendimento aos objetivos e finalidades da entidade.
II – Quando tenham contratado o consórcio para a prestação de serviços individualizados ou contratado a gestão associada de serviços ou bens na forma da lei e das respectivas pactuações;
IV – Na forma do respectivo contrato de rateio;
V – Em outras situações deliberadas pela Assembleia Geral.
Parágrafo Terceiro: Com o objetivo de receber transferência de recursos ou bens, aportar valores para fomento dos objetivos e finalidades do Consórcio ou realizar atividades e serviços de interesse público, o Consórcio fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 111 – Os Entes Consorciados, acordam em realizar repasse financeiro proporcionais para pagamento dos custos de manutenção do consórcio, através de contrato de rateio, e de acordo com orçamento a ser definido pela entidade anualmente e em percentual estabelecido com base no número de habitantes dos municípios, segundo os índices atualizados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE.
Parágrafo Único: Os custos de manutenção e o valor dos serviços pagos ao Consórcio serão definidos em Assembleia Geral com posterior edição de resolução ou da pactuação necessária.
DO PATRIMÔNIO
Art. 112 – O patrimônio do Consórcio será constituído:
I – Pelos bens e direitos existentes e os que vierem a ser adquiridos a qualquer título;
II – Pelos bens e direitos que lhe forem doados ou transferidos por entidades públicas ou privadas.
Parágrafo Único: Nenhum bem móvel pertencente ao Consórcio poderá ser alienado, vendido ou onerado sem a expressa autorização da Assembleia Geral, exceto bens móveis de pequeno valor os quais serão administrados pela Secretaria Executiva e na forma disciplinada por resolução do Presidente. Já os bens imóveis somente poderão ser alienados, vendidos ou onerados com a expressa autorização da Assembleia Geral.
DO USO DOS BENS E SERVIÇOS
Art. 113 – Terão acesso aos bens e serviços do Consórcio todos os entes consorciados, em dia com suas obrigações para com a entidade, na forma das resoluções a serem estabelecidas ou pactuações e mediante pagamento dos bens e serviços oferecidos.
Art. 114 – Tanto o uso dos bens como dos serviços será regulamentado, em cada caso, pelos respectivos entes associados após deliberação da Assembleia Geral.
Art. 115 – Respeitadas as respectivas legislações, cada ente consorciado pode colocar à disposição do Consórcio bens de seu próprio patrimônio e os serviços de sua própria administração para uso comum, de acordo com a regulamentação que for ajustada com os consorciados, respondendo o Consórcio pela manutenção e conservação dos referidos bens.
DO CONTRATO DE RATEIO
Art. 116 – A fim de transferir recursos ao consórcio público, será formalizado, em cada exercício financeiro, contrato de rateio entre o consórcio e os entes consorciados.
Parágrafo Primeiro: O contrato de rateio será formalizado em cada exercício e o prazo de vigência será o da respectiva dotação orçamentaria, exceto contratos de rateio que tenha por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou outros instrumentos.
Parágrafo Segundo: É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas.
Parágrafo Terceiro: Cada ente consorciado deverá efetuar a previsão de recursos orçamentários suficientes em sua lei orçamentaria ou em créditos adicionais, que suportem o pagamento das obrigações contratadas, sob pena de suspensão e/ou exclusão do consórcio a ser definida pela Assembleia Geral.
Parágrafo Quarto: A eventual impossibilidade de o ente consorciado cumprir obrigação orçamentária e financeira estabelecida em contrato de rateio obriga o consórcio público a adotar medidas para adaptar a execução orçamentária e financeira aos novos limites.
Parágrafo Quinto: Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
Parágrafo Sexto: O consórcio poderá valer-se do contrato de rateio para cobrança judicial ou extrajudicial do ente consorciado inadimplente.
DO CONTRATO DE PROGRAMA
Art. 117 – Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa todas as obrigações contraídas por ente da Federação, inclusive entidades de sua administração indireta com o consórcio, que tenham por objeto a prestação de serviços por meio de gestão associada ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
Parágrafo Primeiro: Os contratos de programa serão firmados em total conformidade com a Lei Federal nº 11.107/2005, com o Decreto Federal nº 6.017/2007 e demais legislação aplicadas a espécie.
Parágrafo Segundo: O ente consorciado é responsável pelos serviços que aderir no contrato de programa sendo que os custos para sua execução deverão estar previstos no orçamento do consorciado.
Parágrafo Terceiro: A extinção do contrato de programa não prejudicará as obrigações já constituídas e dependerá do prévio pagamento das indenizações ou contraprestações eventualmente devidas, especialmente daquelas, referentes à economicidade e viabilidade da prestação dos serviços pelo consórcio, por razões de economia.
Parágrafo Quarto: O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o contrato de consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos, ou ainda no caso do ente consorciado se retirar do Consórcio Público ou da gestão associada.
Parágrafo Quinto: Os contratos de programa serão celebrados com os consorciados mediante dispensa de licitação, incumbindo ao contratante obedecer fielmente às condições e procedimento previstos na legislação pertinente.
Art. 118 – Ao Consórcio é permitido celebrar Contrato de Programa para prestar ou executar serviços públicos por meios próprios ou por meio de terceiros, sob sua gestão administrativa ou contratual podendo pactuar ainda a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
Art. 119 – O contrato de programa deverá:
I – Atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos;
II – Promover procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares;
III – Observar o disposto na Lei Federal nº 11.107/2005, Decreto Federal nº 6.017/2007 e demais legislação aplicadas a espécie.
Parágrafo Único: O Consórcio poderá celebrar contrato de programa com autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista ou ainda com outros entes federativos não consorciados.
DO CONTRATO DE GESTÃO OU TERMOS DE PARCERIAS
Art. 120 – O CICENOP poderá firmar contrato de gestão e celebrar termo de parceria, obedecendo sempre as condições e formas descritas nas Leis Federais n°s 9.637/98, 9.649/98, 9.790/1999 e demais legislação aplicadas a espécie.
Parágrafo Primeiro: É condição para que o Consórcio celebre contratos de gestão ou termos de parcerias a formalização antecipada de plano de ação das atividades, cronograma financeiro e a existência de respectiva dotação orçamentária, aprovados pela Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo: As contratações e aquisições gerais do consórcio serão precedidas de cotação prévia de preços e realização de licitação se for o caso, nos termos e modalidades fixadas pela Lei Federal n° 8.666/93, Lei Federal n° 14.133/21, Lei Estadual n° 15.608,2007 e demais legislações aplicadas a matéria, e a execução orçamentária, contábil e fiscal adstrita aos ditames da Lei Federal n° 4.320/64 e Lei Complementar n° 101/2000 e outras aplicadas a espécie.
Art. 121 – Os contratos de gestão e os termos de parceria, seus planos de ação das atividades, cronogramas financeiros e respectivas dotações orçamentárias, obedecerão a mesma dinâmica jurídica, econômica, financeira e contábil aplicável ao contrato de rateio e contrato de programa.
DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 122 – O Contrato de Consórcio Público da entidade foi celebrado por todos os entes consorciados, após terem devidamente ratificado por meio de suas respectivas leis o Protocolo de Intenções Consolidado, aprovado em Assembleia Geral de 03 de dezembro de 2021, de maneira a convertê-lo em contrato de consórcio para todos seus fins.
Parágrafo Único: Após a ratificação legislativa do Protocolo de Intenções Consolidado do Consórcio, todos os entes consorciados celebraram formalmente o Contrato de Consórcio Público da entidade, na data de 20 de junho de 2022, sendo que ambos os instrumentos juntamente com o presente Estatuto, deverão reger o consórcio em todas suas atividades.
DO INGRESSO, RETIRADA, EXCLUSÃO, DISSOLUÇÃO E EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO
Art. 123 – Outros entes da Federação poderão vir a compor o Consórcio mediante pedido formal do Chefe do Poder Executivo do ente pretendente, acompanhado da Lei autorizativa e após a aprovação do pedido da Assembleia Geral.
Parágrafo Único: A Formalização do ingresso de ente da Federação não mencionado no protocolo de intenções ou contrato de consórcio como possível integrante do consórcio público, dependerá de alteração do contrato de consórcio público nos termos da lei.
Art. 124 – A Assembleia Geral ainda poderá estabelecer como condição para o ingresso de novo ente ao consórcio, o pagamento de taxa de ingresso em valores a serem apurados mediante cálculo que leve em consideração o patrimônio líquido do consórcio e o dispêndio com estruturação da entidade já estabelecida, assim como seus programas e bens patrimoniais já constituídos, sendo que o valor eventualmente cobrado deverá ser revertido em benefício de todos os consorciados.
Art. 125 – O ente consorciado poderá retirar-se a qualquer tempo do CICENOP, desde que discipline a matéria por lei e comunique essa intenção por meio de ato formal de seu chefe do poder executivo em Assembleia Geral que deliberará sobre o tema, com prazo nunca inferior a 90 (noventa) dias, cuidando os entes consorciados remanescentes de redistribuir os custos, programas e projetos entre si para continuidade da atuação do consórcio.
Parágrafo Primeiro: O ente consorciado que pretender retirar-se do consórcio, deverá se comprometer a honrar com todas as suas responsabilidades assumidas até a data da efetiva retirada, mesmo que ainda não tenham sido contabilizadas ou liquidadas, sob pena de não fazer, incorrer em multa de 10%, juros legais e correção monetária.
Parágrafo Segundo: No ato da retirada do ente consorciado, deverá ser firmado instrumento contratual adequado, prevendo as obrigações pendentes e expressa responsabilização do ente.
Art. 126 – A exclusão do consorciado, poderá ser aplicada em virtude de infração à Lei, ao Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio Público ou Estatuto Social, ou ainda ao ente consorciado que:
I – Vier a exercer qualquer atividade considerada prejudicial ao Consórcio ou que colida com seus objetivos e finalidades;
II – Deixar de realizar com o Consórcio as operações que constituem seu objetivo social;
III – Infringir disposição da Lei, deste Estatuto, do Protocolo de Intenções, do Contrato de Consórcio Público, das Resoluções ou das deliberações regularmente tomadas pela Assembleia Geral;
IV – Usar o nome do Consórcio para fins alheios aos seus objetivos e finalidades;
V – Que após notificado, não regularizar os débitos de qualquer natureza juntos o Consórcio no mesmo exercício da execução da despesa ou nos termos da pactuação amigável firmada entre consórcio e ente consorciado devedor, desde que aprovado em Assembleia Geral.
VI – Descumprir as deliberações da Assembleia Geral que é vinculativa a todos os entes consorciados;
VII – Sem autorização dos demais consorciados, subscrever protocolo de intenções para constituição ou ingresso em outro consórcio com finalidades, a juízo da maioria da Assembleia Geral, iguais, assemelhadas ou incompatíveis com as do CICENOP.
Parágrafo Primeiro: A exclusão será concretizada por critério, julgamento e decisão da Assembleia Geral, exigida a maioria absoluta dos votos dos entes consorciados para instauração do procedimento de exclusão e exclusão definitiva do consorciado.
Parágrafo Segundo: O procedimento de exclusão será instaurado após aprovação da Assembleia Geral, por meio da lavratura de termo de instauração de procedimento de exclusão subscrita pelo Presidente do consórcio, que deverá constar:
I – A cópia da ata da Assembleia Geral em que restou aprovada a abertura do procedimento;
II – A descrição da conduta do ente consorciado que se considera praticada e as circunstâncias de quando, quem e de que forma foi praticada;
III – As penas que está sujeito o ente consorciado infrator, caso confirmado os fatos;
IV – Os documentos e outros meios de prova, mediante os quais se considerou razoável a instauração do procedimento de exclusão, inclusive indicação de eventuais testemunhas arroladas em Assembleia Geral que aprovou o procedimento de exclusão.
V – Comissão com pelo menos 03 (três) membros para instrução e acompanhamento do procedimento.
Parágrafo Terceiro: O ente consorciado infrator será notificado, por correio, via AR postal, endereçado ao seu respectivo chefe do poder executivo, para oferecer defesa prévia em 15 (quinze) dias uteis, sendo-lhe fornecida cópia do termo de instauração de procedimento de exclusão e franqueando o acesso, por si ou seu advogado, aos documentos que o instruírem.
II – O prazo para a defesa contar-se-á a partir do dia útil seguinte da juntada aos autos da cópia da notificação recebida ou do aviso de recebimento da notificação expedida.
II – Mediante requerimento do interessado, devidamente motivado, poderá o Presidente do consórcio, estender o prazo para defesa para mais 15 (quinze) dias uteis.
III – A defesa previa deverá ser apresentada juntamente com todas as provas documentais que a instruem.
Parágrafo Quarto: A apreciação da defesa prévia e de eventual instrução caberá ao Presidente do Consórcio ou a Comissão por ele instituída para instrução e acompanhamento do procedimento.
Parágrafo Quinto: Na fase de apuração e instrução do procedimento de exclusão as decisões instrutivas serão tomadas pelo Presidente do consórcio, sendo facultado a oitiva de eventuais testemunhas arrolas previamente em Assembleia Geral e das testemunhas arroladas pelo ente consorciado, no máximo 03 (três) para cada, e seus depoimentos serão tomados na presença do Presidente do consórcio ou da Comissão por ele designada para conduzir os trabalhos e redigido a termo.
Parágrafo Sexto: A fase de apuração e instrução do procedimento de exclusão será concluída com o relatório conclusivo, que deverá indicar se o ente consorciado cometeu ou não infração passível de punição com pena de exclusão ou indicação de outra penalidade sugerida pelo Presidente do consórcio, devendo expressamente indicar no relatório, cada uma das imputações analisadas.
Parágrafo Sétimo: Com o relatório conclusivo, será designado Assembleia Geral exclusivamente para julgamento final do procedimento de exclusão, ficando à disposição de todos os representantes dos entes consorciados a integralidade do procedimento de exclusão.
Parágrafo Oitavo: Na referida Assembleia deverá ser realizado a leitura do termo de instauração do procedimento de exclusão e do relatório conclusivo, facultando a manifestação oral do Presidente do consórcio e do ente consorciado infrator por prazo não superior a 15 (quinze) minutos cada.
Parágrafo Nono: Após as eventuais manifestações, a Assembleia Geral procederá a votação secreta pela exclusão ou não do ente consorciado, depositando seus votos em urna especifica.
Parágrafo Décimo: Será considerado excluído o ente consorciado que obtiver maioria absoluta de votos pela exclusão, sendo vedado o voto por procuração.
Parágrafo Décimo Primeiro: Da decisão que decretar a exclusão caberá pedido de reconsideração dirigido à Assembleia Geral na pessoa do Presidente da Entidade, sendo facultativa a concessão de efeito suspensivo ao pedido, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da ciência da decisão.
Parágrafo Décimo Segundo: A Assembleia Geral terá o prazo de 60 (sessenta) dias para julgar o pedido de reconsideração, do qual não caberá mais recursos.
Parágrafo Décimo Terceiro: Antes da decisão final de exclusão do consorciado, a Assembleia geral ainda poderá deliberar pela suspensão do ente consorciado infrator de utilizar os serviços oferecidos pelo consórcio ou por ele incorporados, por prazo a ser definido e justificado pela própria Assembleia não superior a 01 (um) ano, sendo totalmente facultativa a referida deliberação.
Art. 127 – O Consórcio será extinto por proposta aprovada Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim e pelo voto de, no mínimo, dois terços (2/3) de seus membros, sendo vedado, neste caso, o voto por procuração, e, ainda, deverá ser ratificada mediante lei por todos os entes consorciados.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 128 – Os casos omissos neste Estatuto, serão sempre resolvidos por deliberação da Assembleia Geral, instância máxima do consórcio, em consonância com a Lei Federal nº 11.107/2005 e seus regulamentos.
Art. 129 – Nas reuniões de qualquer natureza e de quaisquer divisões do Consórcio, inclusive em Assembleia Geral, as decisões serão sempre tomadas pela maioria simples dos membros presentes, salvo se outra forma estiver disposta neste instrumento ou outro regramento interno do CICENOP.
Art. 130 – Para fins de fazer cumprir as obrigações dos consorciados, fica o Consórcio autorizado a valer-se do contrato de rateio e dos demais instrumentos que justifiquem a obrigação assumida, para promover ação judicial de cobrança em face do ente consorciado inadimplente.
Parágrafo Único: Caso o ente consorciado já notificado para regularizar sua inadimplência de qualquer natureza junto ao consórcio não o faça no prazo estabelecido na notificação, antes de aplicar qualquer pena ou adotar qualquer medida, o CICENOP fica facultado a celebrar acordo amigável junto ao ente inadimplente, para prorrogação ou parcelamento da obrigação, sendo responsabilidade do ente consorciado a observância de sua respectiva legislação para celebração do instrumento.
Art. 131 – O consórcio poderá implantar Diário Oficial Eletrônico para servir de veículo oficial de suas publicações rotineiras, desde que atenda os padrões necessários.
Parágrafo Único: Uma vez implantado o Diário Oficial Eletrônico, o mesmo se constituirá em novo e formal veículo oficial de publicação do CICENOP para todos os termos, desde que devidamente deliberado pela Assembleia Geral.
Art. 132 – Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações do consórcio, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que der causa à obrigação.
Parágrafo Único: Fica facultado ao consórcio a celebração de acordo amigável com ente consorciado que deu causa a eventual obrigação em desfavor da entidade ou que foi exclusivamente beneficiado por ela e não realizou o devido pagamento, visando a quitação do regresso aos cofres do consórcio.
Art. 133 – Nenhum ente consorciado responderá individualmente, ou mesmo seus agentes públicos, pelas obrigações contraídas pelo Consórcio, salvo se em beneficio exclusivo de algum ente consorciado, mas responderão diretamente pelos atos que praticar de forma contrária à lei ou às disposições do Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio, Estatuto Social, Contrato de Rateio ou outros instrumentos ou decisão da Assembleia Geral, inclusive sobre os atos isolados que contrariem os objetivos e finalidades da entidade.
Art. 134 – O Consórcio poderá filiar-se ou conveniar-se a outros órgãos e entidades afins ou que auxiliem ou complementem a consecução de seus objetivos e finalidades.
Art. 135 – Os membros das unidades de direção, chefia, assessoria, administração, coordenação e execução das atividades do Consórcio não responderão pessoal e/ou solidariamente pelas obrigações assumidas em nome da entidade nos termos da lei, salvo no caso de comprovação de dolo.
Art. 136 – As disposições estabelecidas neste Estatuto Social, deverão ser interpretadas sempre em consonância com as disposições do Protocolo de Intenções, do Contrato de Consórcio vigentes e de acordo com a Lei Federal nº 11.107/2005 e seus regulamentos ou outra que vier a substitui-la.
Art. 137 – Fica ratificado até a presente data, todos os atos praticados pelo Consórcio com base nos antigos Estatutos Sociais e demais normativos internos da Entidade.
Art. 138 – Eventuais modificações, atualizações ou adaptações não previstas neste Estatuto Social, que se fizerem necessárias no futuro, processar-se-ão, a depender do caso, por meio de alterações deste instrumento ou por meio de regimentos e demais regramentos do consórcio, após a devida publicação de resolução e aprovação da Assembleia Geral a depender da situação, salvo quando a matéria em questão for de exclusiva competência do Protocolo de Intenções ou Contrato De Consórcio, ocasião em que as alterações deverão ocorrer inicialmente nos referidos documentos e posteriormente no presente Estatuto.
Art. 139 – O extrato do presente estatuto será publicado na imprensa oficial de cada um dos entes consorciados, podendo a publicação ser resumida, conforme disposto no §4º do Art. 8º do Decreto 6.017/07.
Art. 140 – Os entes consorciados elegem o Foro da Comarca de Cianorte/PR, para dirimir eventuais dúvidas ou litígios que porventura venham a surgir em decorrência do presente instrumento.
Texto Consolidado do ESTATUTO SOCIAL DO CICENOP, como assim passou a ser denominado, devidamente aprovado em Assembleia Geral do Consórcio realizada em 09/09/2022, que está em harmonia com o 1ª (primeiro) Estatuto Social do CICENOP originalmente aprovado pela 1ª (primeira) Assembleia Geral de Fundação da entidade, realizada em 21/03/1996, com sua 1ª (primeira) alteração estatutária consolidada, formalizada em 27/12/2002, devidamente aprovada pela Assembleia Geral realizada na mesma data, com sua 2ª (segunda) alteração estatutária consolidada, formalizada em 02/05/2005, devidamente aprovada pela Assembleia Geral realizada na mesma data, com sua 3ª (terceira) alteração estatutária consolidada, formalizada em 24/08/2007, devidamente aprovada pela Assembleia Geral realizada na mesma data, com sua 4ª (quarta) alteração estatutária consolidada, formalizada em 16/11/2009, devidamente aprovada pela Assembleia Geral realizada na mesma data e com sua 5ª (quinta) alteração estatutária de alteração apenas da sede do consórcio, formalizada em 23/09/2013, devidamente aprovada pela Assembleia Geral realizada na mesma data, assim como com o Consolidado Protocolo de Intenções do Consórcio, aprovado em Assembleia Geral de 03/12/2021 e devidamente ratificado pelas respectivas leis dos entes consorciados e com o Consolidado Contrato de Consórcio Público, formalmente celebrado em 20/06/2022.
Cianorte (PR), 09 de setembro de 2022.
Marco Franzato |
Carlos Roberto Destefano Secretário Executivo |